Circular SECEX nº 39 DE 12/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2023

Encerra a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de papel cuchê, comumente classificadas nos subitens 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101887/2022-15 (confidencial) e 19972.101886/2022-62 (restrito) e do Parecer nº 723, de 22 de agosto de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de papel cuchê, comumente classificadas nos subitens 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2023 e republicada em 10 de abril de 2023, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

Parágrafo único. Diante do encerramento da revisão sem julgamento de mérito, encerra-se a vigência dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de papel cuchê originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, nos termos do art. 112, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA), da Suécia e da Suíça. Em razão do volume relevante de importações da Finlândia e da Alemanha, bem como a existência de indícios de dumping, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) julgou necessário inseri-las na análise.

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de dezembro de 2010.

3. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessa origem foi insignificante, conforme consta do Anexo I da Resolução CAMEX nº 86, de 9 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011.

4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve para o Brasil, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

em (US$/t)

EUA

Evergreen Packaging Inc.

179,69

 

Demais

473,76

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation

133,74

 

Stora Enso Oyj

133,74

 

Sappi Finland I Oy.

133,74

 

Demais

595,29

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH

106,77

 

Norske Skog Walsum GmbH

45,94

 

Demais

106,77

Bélgica

Sappi Lanaken N.V.

96,96

 

Demais

96,96

Suécia

Todos

133,74

Canadá

Todos

153,28

Fonte: Resolução CAMEX nº 25, de 2012

Elaboração: DECOM

1.2. Da primeira revisão

5. Em 31 de outubro de 2016, a B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (doravante também B.O. Paper), sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

6. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 13, de 17 de abril de 2017, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 19 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 20 de abril de 2017. Ao final do processo, concluiu-se por encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, sem prorrogação da referida medida relativa ao Canadá e aos Estados Unidos da América, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da provável retomada de dumping nas exportações desses países para o Brasil de papel cuchê leve. Também se concluiu que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de papel cuchê leve da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

7. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2018, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, quando originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

em (US$/t)

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation

133,74

 

Stora Enso Oyj

133,74

 

Sappi Finland I Oy.

133,74

 

Demais

595,29

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH

106,77

 

Norske Skog Walsum GmbH

45,94

 

Demais

106,77

Bélgica

Sappi Lanaken N.V.

96,96

 

Demais

96,96

Suécia

Todos

133,74

Fonte: Resolução CAMEX nº 25, de 2018

Elaboração: DECOM

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

8. Em 24 de junho de 2022, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 25, de 2018, que se encerraria no dia 09 de abril de 2023. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

9. Em 28 de outubro de 2022, a BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda, empresa sucessora da peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME nos 19972.101886/2022-62 (Restrito) e 19972.101887/2022-15 (Confidencial).

10. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 320126/2022/ME foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

11. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4).

13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4).

14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas alemãs, belgas, finlandesas e suecas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor e identificadas na investigação anterior.

2.4. Do início da revisão

15. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação às exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, foi elaborado o Parecer SEI nº 37/2023/MDIC, de 04 de abril de 2023, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

16. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 11, de 05 de abril de 2023, publicada no D.O.U. de 06 de abril de 2023, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 09 de abril de 2018, permanece em vigor.

2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

18. As notificações para os governos e os produtores/exportadores e importadores foram enviadas em 10 de abril de 2023, por meio dos Ofícios Circulares SEI nºs 80 e 81/2023/MDIC e dos Ofícios nos 1455, 1457, 1458, 1459 e 1460/2023/SEI/MDIC, de 10 de abril de 2023. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 11, de 2023, que deu início à revisão.

19. Aos produtores/exportadores identificados pela então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

20. A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores das origens investigadas, identificados no período de revisão de dumping.

21. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

22. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf Nacional) protocolou pedido de habilitação, o que foi deferido mediante regularização, pela autoridade.

2.6. Do recebimento de informações solicitadas

2.6.1. Da peticionária

24. A BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.6.2. Dos importadores

25. Não houve resposta de importadores.

2.6.3. Dos produtores/exportadores

26. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das origens da revisão.

2.7. Da verificação in loco na indústria doméstica

27. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 1613/2023/MDIC, em 13 de abril de 2023, solicitando a anuência para verificação in loco, tendo a BO Paper anuído em 18 de abril de 2023. Em 27 de abril de 2023, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI Nº 2002/2023/MDIC com o roteiro de verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados, conforme a seguir reproduzido:

§2 - roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos adicionados)

28. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a verificação in loco nas instalações da BO Paper, em Arapoti - PR, no período de 15 a 19 de maio de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

29. O relatório de verificação in loco foi juntado aos autos da revisão de papel cuchê leve no dia 7 de junho de 2023, tendo sido apontada a existência de transações não reportadas a este Departamento, relativas a produtos em desenvolvimento, conforme detalhado na Seção 7 do relatório de verificação in loco e na Seção 5 deste Parecer.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

30. Conforme definido pela Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2018, o produto objeto da revisão é o papel cuchê leve (LWC - light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê, exportado pela Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha para o Brasil.

31. O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, produzido para impressão offset, e é comumente classificado no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Nesta mesma classificação tarifária, todavia, encontram-se igualmente incluídos os papéis para rotogravura, os papéis liners e os papéis LWC de peso superior a 72 g/m², todos com preços mais elevados e não incluídos no escopo da medida antidumping, implicando a existência de volumes, valores e preços médios, disponibilizados nas estatísticas oficiais brasileiras, que não correspondem ao produto em questão. Registre-se que foi realizada depuração manual para determinar com precisão os volumes e valores importados exclusivamente do papel couchê leve em questão.

32. Há indícios relevantes de que papéis woodfree para etiquetas autoadesivas, fabricados a partir de celulose e não de pasta mecânica, vêm sendo equivocadamente classificados na NCM supra-apontada. Suspeita-se também que o papel cuchê tradicional esteja sendo comercializado via utilização do subitem 4810.22.90 da NCM/SH, apesar de contar com NCM própria.

33. Além dos produtos anteriormente indicados como não similares, a peticionária afirmou que a presente revisão tampouco inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos com largura inferior a 15 cm, ou em folhas, quando, em nenhum dos lados, exceda 360 mm e quando não dobradas, pois estes produtos são classificados no subitem 4810.22.10 da NCM/SH.

34. O processo produtivo utiliza três principais matérias-primas: madeira de pinus, de eucalipto e celulose branqueada. A madeira é recebida no pátio de madeira, onde sofre processo de descascamento e transformação em cavacos utilizados por meio de picadores. O cavaco é utilizado no processo de produção de pasta termomecânica e na produção de vapor da caldeira (biomassa). Após passar pelo lavador de cavacos, são tratados com vapor e temperatura.

35. Na etapa seguinte, de refinação, o cavaco é transformado em fibras. Após cada estágio de refinação, as fibras passam por tanques de latência e por prensas desaguadoras. O material é separado em rejeito e aceite nos depuradores e segue para o filtro engrossador. A partir de então, inicia-se o processo de branqueamento, com aplicação de peróxido de hidrogênio. Na sequência, a fibra passa por um ajuste final de refinação e é estocada para alimentar as máquinas de papel. Essa matéria fibrosa é denominada pasta termomecânica (TMP) e constitui elemento diferenciador do papel cuchê leve, na medida em que suas fibras curtas permitem a agregação, conferindo opacidade maior ao papel base.

36. Paralelo a este processo, a celulose branqueada, recebida em fardos, é desagregada, limpa de impurezas e refinada, seguindo para ser misturada à pasta, processo necessário à formação do mix ideal para a receita do papel.

37. Esta última fase divide-se em parte de prensagem e de secagem. Na parte úmida, a massa passa por telas formadoras e por prensas entre rolos de sucção através de feltros. Após a prensagem, a folha já formada segue, então, para a parte seca, que contém cilindros secadores aquecidos. A máquina de papel produz o papel base que segue para as demais etapas produtivas, ou revestimento on line. Ao sair da parte seca, o papel passa pela calandra e enroladeira da máquina formando os rolos jumbos. Passo seguinte, os defeitos das etapas anteriores são eliminados a fim de aplicar a tinta.

38. O setor de preparo de tintas e aditivos tem a função de receber, preparar e armazenar os aditivos, para utilização na máquina de papel e para o preparo da tinta, que posteriormente será utilizada no revestimento do papel. As matérias-primas básicas que compõem a formulação da tinta são cargas, pigmentos, ligantes e aditivos. Após aplicação da tinta, o papel passa por novo processo para eliminação de defeitos.

39. O rolo jumbo, já revestido, é submetido então ao processo de calandragem, quando é passado através de nips à alta pressão e à alta temperatura para obtenção do brilho e da lisura (a temperatura e a pressão agem sobre o caulim para obtenção de brilho e lisura). Em seguida, a bobinadeira realiza o desenrolamento do rolo para fins de corte em bobinas, de acordo com os formatos requisitados pelos clientes. As bobinas são então embaladas, registradas, etiquetadas e encaminhadas para a expedição. Existem etapas que não fazem parte da linha principal de produção do papel, mas que dão suporte para que não haja o comprometimento em nenhuma das etapas de fabricação, como é o caso de parte da energia consumida no processo industrial, que é proveniente de duas caldeiras, que utilizam biomassa como combustível.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

40. O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê leve, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

41. Segundo informações apresentadas na petição, o papel cuchê leve fabricado no Brasil possui as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica do papel cuchê leve importado das origens para as quais há aplicação de direito antidumping.

42. O papel cuchê leve (LWC) fabricado no Brasil possui fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo Thermo Mechanical Pulp - TMP ou pasta termomecânica. O papel base é composto de aproximadamente 60% de pasta termomecânica e aproximadamente 30% de celulose branqueada de madeira, além de aproximadamente 10% de carga mineral. O revestimento do produto similar nacional é formado por componentes minerais e ligantes sintéticos e naturais para garantir a fixação dos pigmentos ao papel base, sendo o revestimento composto por aproximadamente 55% de caulim, 35% de carbonatos e 10% de litigantes naturais e sintéticos.

43. As duas principais características que diferenciam os tipos de papel cuchê leve são a gramatura e alvura (brightness). A gramatura é a massa de papel expressada em gramas por metro quadrado - peso de uma folha de 1 m². Já a alvura se refere à coloração branca do papel percebida a olho nu pelo cliente/consumidor e é medida em graus, obtido pelo método ISO ou GE. Além destas duas principais características, o papel cuchê conta com características secundárias, que o diferenciam dos diversos tipos de papel, como brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss). A brancura é a graduação da reflexão do papel à luz e é aferida em laboratório. A opacidade é a propriedade da folha de não permitir a passagem da luz, ou, em outras palavras, é a capacidade do papel de reter os raios da luz. Já a aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade da superfície do papel, enquanto o brilho sinaliza a quantidade de luz direta que o papel reflete em uma determinada direção, vez que quanto maior o brilho, melhor a qualidade da imagem reproduzida. Em síntese, as características de brancura e opacidade são diretamente relacionadas à alvura do papel. Assim, quanto maior a alvura, maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a característica de aspereza /lisura está diretamente relacionada ao brilho do papel, pois quanto maior o brilho, maior a lisura e menor a aspereza do papel.

44. A peticionária afirmou que caberia mencionar que se considerou como papel-suporte o papel cuchê leve sem revestimento. Esse papel-suporte é composto por fibras de madeira obtidas por processo mecânico ou processo químico, além de conter um percentual menor de outras substâncias. Dessa forma, para que um determinado tipo de papel cuchê leve possua uma composição fibrosa constituída com pelo menos 50% em peso de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, basta que esse papel contenha uma quantidade em peso de fibras de madeira obtidas mecanicamente igual ou superior à de fibras obtidas por processo químico.

45. Assim como o produto objeto do direito antidumping, o produto similar nacional se destina à impressão offset, que é um processo de impressão indireta, uma vez que entre a forma e base utiliza-se um elemento intermediário, responsável por transferir os elementos gráficos da forma para a base. A transferência da imagem é realizada por intermédio de um rolo de borracha denominado blanqueta.

46. O papel cuchê leve fabricado no Brasil é utilizado preponderantemente para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, livros, dentre outros. A empresa comercializa os papéis diretamente a editoras, gráficas e indústrias de cosméticos, sendo o uso nesse último segmento direcionado a campanhas publicitárias e materiais de venda.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

47. Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no subitem 4810.22.90 da NCM.

48. A alíquota do Imposto de Importação de 14% do subitem 4810.22.90, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

49. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 12,6%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

50. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% na alíquota.

51. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

52. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 11,2%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

53. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário, em caráter definitivo, para 12,6%. Porém, até 31 de dezembro de 2023, segue vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 11,2%).

54. O papel cuchê leve, quando destinado à impressão de livros, catálogos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral goza de imunidade tributária. Igualmente, tal tratamento é dispensado ao papel cuchê leve (LWC), quando importado por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros e que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades brasileiras competentes. Nestes casos o Imposto de Importação não é devido.

55. Com relação às preferências tarifárias, confira-se a tabela abaixo:

Preferências tarifárias

País/Bloco

Base Legal

NCMs

Preferência Tarifária

Egito

ALC Mercosul-Egito

4810.22.90

Preferência ad valorem em 01/09/2020: 50%

Preferência ad valorem em 01/09/2021: 62,5%

Preferência ad valorem em 01/09/2022: 75%

Preferência ad valorem em 01/09/2023: 87,5%

Preferência ad valorem em 01/09/2024: 100%

Preferência ad valorem em 01/09/2025: 100%

Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

4810.22.90

100%

Uruguai

ACE 02 - Uruguai

4810.22.90

100%

Argentina - Paraguai - Uruguai

ACE 18 - Mercosul

4810.22.90

Preferência ad valorem (%): 100

3.4. Da similaridade

56. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

57. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (utilizado para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, por meio de impressão offset) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

58. Dessa forma, diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

59. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

60. A Ibá - Indústria Brasileira de Árvores, associação responsável pela representação institucional da cadeia produtiva de árvores plantadas, indicou que a B.O. Paper seria a única produtora nacional do produto similar nacional. Nesse contexto, a B.O. Paper corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste Parecer, como papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê.

61. Por essa razão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel cuchê leve da B.O. Paper, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2017 a junho de 2022.

5. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

5.1. Do produto em desenvolvimento

62. O procedimento de verificação in loco tem o objetivo "examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo", conforme consta do Ofício SEI Nº 1613/2023/MDIC, de 13 de abril de 2023, enviado à BO Paper. Assim, é muito importante que a empresa forneça, durante a verificação, todas as informações e comprovações requeridas pelo DECOM.

63. Em 27 de abril de 2023, foi enviado o Ofício SEI Nº 2002/2023/MDIC, confirmando que a verificação in loco seria realizada de 15 a 19 de maio de 2023 em Arapoti-PR, conforme anuído pela peticionária em 18 de abril de 2023.

64. A verificação in loco foi realizada conforme acordado entre as partes e contou com a equipe de analistas do DECOM que foram acompanhados de representantes da BO Paper.

65. Durante a verificação, notou-se, na lista de produtos da empresa, a existência de dois códigos de produtos que, pela descrição, seriam produtos similares (isto é, deveriam ter sido reportados ao DECOM nos apêndices respectivos). Os códigos em epígrafe - chamados doravante de "produto [CONFIDENCIAL]" - são: [CONFIDENCIAL]

66. Verificou-se no sistema contábil da empresa a existência de notas fiscais de vendas emitidas referentes a tais produtos, sendo que, inclusive, tais notas foram emitidas com CFOP de "vendas de produção do estabelecimento".

67. Questionada a respeito do fato de este produto não ter sido reportado ao DECOM no apêndice de vendas protocolado nos autos do processo, a empresa apresentou explicações iniciais. Foi informado pela empresa que o produto não havia sido reportado pelo fato de ser "produto em desenvolvimento".

68. A equipe do DECOM ressaltou a sensibilidade da situação tendo em vista que, aparentemente, de acordo com as características deste produto, este deveria ter sido reportado nos apêndices respectivos. Assim, ficou acordado que a BO Paper coletaria todas as evidências que julgasse necessárias e as apresentaria posteriormente, durante o procedimento de verificação.

69. Dois dias depois, a empresa apresentou documento contendo explicação completa acerca dessas vendas. Alegou não se tratar de transações "normais", mas sim de remessas de um produto em desenvolvimento, em parceria com a [CONFIDENCIAL], tendo sido exibido contrato confidencial entre as empresas para tal projeto.

70. O projeto teria começado pois "[CONFIDENCIAL]". O produto produzido na BO Paper se diferenciaria do produzido [CONFIDENCIAL]por utilizar TMP, e [CONFIDENCIAL]. Consigna-se que foi expressamente informado pela empresa que o produto fruto dessas vendas não reportadas teria as mesmas características do produto investigado (ou seja, deveria constar nos apêndices respectivos, em especial no de vendas ao mercado interno).

71. A empresa exibiu diversos e-mails com as tratativas entre a BO Paper e a [CONFIDENCIAL], sendo relevante o documento "Plano de qualidade", assim descrito pela empresa:

Figura 1 - Trecho das explicações por escrito fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]

72. Segundo informado pela BO Paper, tal documento descreve as características específicas do produto. De fato, o documento é extremamente detalhado, e descreve passo a passo da produção. Há nele trecho que especifica a composição fibrosa:

Figura 2 - Descrição da composição fibrosa do papel [CONFIDENCIAL]

73. Como se nota, em tal documento é expressamente informado que [CONFIDENCIAL] % da composição fibrosa do papel [CONFIDENCIAL]é de fibra termomecânica de madeira. Considerando tal característica, o produto faz parte do escopo desta revisão.

74. Nas explicações dadas pela empresa sobre a peculiaridade das operações de vendas relativas a este produto, foi ressaltado que se manteve o [CONFIDENCIAL]ao longo de todo o desenvolvimento do produto, para reforçar não se tratar de "venda normal", no entendimento da BO Paper. As vendas do produto [CONFIDENCIAL]representaram cerca de [CONFIDENCIAL]% das vendas de cada período em que ocorreram (P2 e P3).

75. A empresa fez ainda questão de destacar que o mesmo produto [CONFIDENCIAL]foi [CONFIDENCIAL], o que se considera mais um sinal de que o produto era, de fato, similar ao produto investigado, e que deveria ter sido reportado.

Figura 3 - Trecho final do plano de qualidade sobre o produto [CONFIDENCIAL]

76. Por fim, a empresa informou expressamente, ainda durante o procedimento de verificação in loco que a única diferença entre o produto [CONFIDENCIAL] e o papel BO Paper [CONFIDENCIAL]era a tinta. Registra-se que todas as vendas do papel [CONFIDENCIAL], feito pela BO Paper foram reportadas. Destaca-se ainda que na planilha de preço interno, o preço do papel [CONFIDENCIAL]é o mesmo do produto [CONFIDENCIAL], o que reforça o informado de que teriam a mesma composição.

5.2. Da notificação enviada pelo DECOM

77. Considerando todos os elementos de prova coletados pela equipe do DECOM e todas as informações prestadas pela BO Paper durante o procedimento de verificação in loco, o DECOM entendeu que as vendas do produto [CONFIDENCIAL]deveriam ter sido reportadas ao Departamento por se tratar de produto similar. Desse modo, a empresa foi notificada, em 15 de junho de 2023, por meio do Ofício SEI Nº 3140/2023/MDIC, de que:

"3. Conforme exposto no Relatório de Verificação, verificou-se a existência de transações não reportadas a este Departamento, relativas a produto em desenvolvimento, conforme detalhado na Seção 7 do relatório de verificação in loco anexo aos autos desta investigação (SEI 34723717).

4. Acerca de tais transações, comunico que este DECOM concluiu serem tais transações vendas não reportadas do produto similar, tendo em conta que utilizaram CFOP de vendas de produção do estabelecimento (6101) e que as demais características da operação, como o registro contábil, se assemelham às demais vendas da empresa.

5. Ressalto que a constatação de vendas não reportadas acarreta a ausência de confiabilidade dos dados submetidos ao Departamento. Nesse sentido, diante da conclusão pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início, não haveria confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de retomada de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, uma vez que, conforme o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação. Assim, a ausência de validação dos dados reportados pela peticionária poderá ensejar o encerramento da revisão sem julgamento do mérito e a consequente extinção da medida atualmente em vigor.

6. Por todo o exposto, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunico que, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, poderão ser apresentadas pela peticionária explicações acerca dos elementos indicados no presente ofício, até o dia 3 de julho de 2023, no Sistema Eletrônico de Informações deste Ministério - SEI, cujo funcionamento consta da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022."

5.3. Da manifestação da indústria doméstica acerca do Ofício SEI Nº 3140/2023/MDIC

78. Em 11 de julho de 2023, a BO Paper tempestivamente protocolou sua resposta e afirmou que "[CONFIDENCIAL] .".

79. A principal argumentação da BO Paper, na resposta ao ofício, foi a de que o percentual de TMP no produto comercializado teria sido, em realidade, inferior a 50%, e, portanto, abaixo do percentual requerido para sua caracterização como produto similar ao investigado.

80. Informou ainda a empresa que o percentual de TMP não teria sido fixo, o que refletiria a tentativa de adequar o papel fabricado pela BO Paper aos padrões exigidos pela [CONFIDENCIAL].

81. Neste ponto, cabe repisar que a BO Paper afirmou não ter reportado ao DECOM as operações de fornecimento desse papel à [CONFIDENCIAL] primordialmente por ser um produto em desenvolvimento, um produto em teste, que não se enquadraria dentro do portfólio de papéis fabricados e comercializados pela empresa.

82. Adicionalmente a tal aspecto, pontuou a empresa que o fato de o papel em questão, em seu entender, nem mesmo cumprir com requisito de possuir ao menos 50% de fibras de papel obtidas por processo mecânico reforçaria (e mesmo justificaria) a sua não inclusão como produto similar nacional.

83. De modo a supostamente comprovar tal fato, trouxe capturas de telas do Microsoft Excel produzidas pela própria empresa e telas do sistema [CONFIDENCIAL].

84. A lista técnica padrão apresentada em resposta ao ofício enviado mostraria que a composição fibrosa seria dividida em [CONFIDENCIAL]% de fibras químicas e fibras mecânicas (que equivalem a [CONFIDENCIAL]% cada do total do papel), sendo este o que concilia com o Plano de Qualidade exibido durante a verificação. Ressalte-se que, com esta composição, tratar-se-ia de produto similar.

85. A empresa afirmou que a composição real do papel foi diferente daquela apresentada em documento fornecido durante a verificação in loco, com o percentual de TMP significativamente inferior, variando entre [CONFIDENCIAL] %, fora do escopo:

Figura 5 - Composição do papel, conforme informado pela BO Paper [CONFIDENCIAL]

86. Considerando os documentos apresentados em resposta ao ofício enviado em 15 de junho, a BO Paper considera que o produto em epígrafe não deveria ter sido reportado já que não apresenta as características do produto similar.

87. Registra-se que foram realizadas reuniões entre a empresa e o DECOM no sentido de apresentar seus argumentos.

5.4. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação da indústria doméstica sobre o Ofício SEI Nº 3140/2023/MDIC

88. Considerando o verificado diretamente nas instalações da empresa e o fato de que a empresa teve amplo tempo, durante a verificação in loco, para organizar sua resposta acerca do produto [CONFIDENCIAL], surpreendeu o DECOM a constatação de que a resposta por escrito da empresa em face do Ofício nº 3140/2023 tenha sido sensivelmente distinta do informado, por ela própria, durante a verificação, como consolidado na tabela abaixo:

Informado/Coletado na verificação in loco

Resposta da empresa de 11 de julho de 2023

O único motivo de não se reportar as vendas do papel [CONFIDENCIAL]seria por estas vendas não terem ocorrido em condições normais, dado que foram vendas de teste no âmbito do desenvolvimento de produto novo.

Os dois motivos de não reportar as vendas seriam: i) além de não serem vendas "normais" (desenvolvimento); ii) o fato de sequer ser o produto investigado: "cabe repisar que a BO Paper não informou o fornecimento desse papel [CONFIDENCIAL], primordialmente por ser um produto em desenvolvimento, um produto em teste, que não se enquadrava dentro do portfólio de papéis fabricados e comercializados pela empresa. Adicionalmente a tal aspecto, o fato de o papel em questão nem mesmo cumprir com requisito de possuir ao menos 50% de fibras de papel obtidas por processo mecânico reforça (e mesmo justificaria) a sua não inclusão como produto similar nacional."

O produto [CONFIDENCIAL]seria LWC, incluído na investigação. Reitera-se que não foi reportado apenas por ser em desenvolvimento: "o produto BO Paper é um produto LWC, com classificação NCM (Nomenclatura Comum Mercosul) nesta categoria".

O produto em desenvolvimento [CONFIDENCIAL] não é um LWC incluído na investigação.

Projeto de desenvolvimento de produto novo: "[CONFIDENCIAL]".

Projeto de Melhoria/Adequação do papel existente [CONFIDENCIAL], produto devidamente reportado.

Produto [CONFIDENCIAL] adveio deste projeto [CONFIDENCIAL]: "[CONFIDENCIAL]."

[CONFIDENCIAL] já existia e são produtos totalmente distintos.

Comentário DECOM: Ainda que, de fato, antes do desenvolvimento do produto [CONFIDENCIAL] já houvesse vendas do [CONFIDENCIAL], como se nota do expresso texto da empresa durante a verificação (transcrito na coluna ao lado), a informação passada durante o procedimento foi a de que o papel [CONFIDENCIAL]tinha sido totalmente fruto da parceria (nova composição/mesmo nome).

A única diferença entre o papel [CONFIDENCIAL] não reportado e o papel [CONFIDENCIAL] reportado era a tinta.

Todos os e-mails apresentados sobre mudanças no produto diziam respeito a melhorias na tinta.

Mudanças além da tinta. Sensíveis diferenças na composição entre os dois papéis, em especial no percentual de TMP.

Comentário DECOM: nenhum e-mail ou documento interno acerca de tal mudança na composição foi apresentado, nem durante a verificação in loco, nem na resposta ao Ofício nº 3140/2023.

O plano de qualidade contém o passo a passo necessário para a fabricação ("receita de bolo"), e por isso expressaria a composição final do produto (incluindo composição fibrosa, que o incluiria no produto similar).

De acordo com a empresa, no produto real o percentual de TMP alcançaria no máximo [CONFIDENCIAL]% da composição fibrosa, inferior a 50% e fora do produto similar, com sensível diferença para o plano de qualidade.

Comentário DECOM: o documento trazido na manifestação, que aparentemente comprovaria o alegado pela empresa, trata-se de tabela não verificável feita no Excel®, elaborada manualmente pela empresa.

O plano de qualidade apresentado seria o documento final produzido antes dos batches de teste.

Houve desenvolvimento do produto após tal documento, com a consequente redução do percentual de TMP, não refletida no texto.

Comentário DECOM: Não foi apresentada documentação de tais mudanças.

Informações sobre o produto [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

Comentário DECOM: os documentos coletados durante a verificação in loco não condizem com esta alegação da empresa.

89. Verifica-se, portanto, que a empresa apresentou, em resposta ao ofício do Departamento que a notificou acerca da não validação dos dados, informações que contradizem àquelas apresentadas durante o procedimento de verificação in loco.

90. Ademais, as alegações apresentadas em resposta ao Ofício nº 3140/2023, ao divergirem e se contraporem àquelas apresentadas durante a verificação, carecem de meios que permitam ao Departamento atestar sua veracidade.

91. A empresa pretende desqualificar as informações que foram apresentadas por ela mesma, em momento oportuno (verificação in loco), sendo que não há como o Departamento atestar a veracidade das alegações trazidas posteriormente à verificação e desqualificar o procedimento de aferição de dados e informações realizados pelos servidores e registrados nos autos do processo.

92. Com relação aos argumentos ventilados, de que se tratava de produto em desenvolvimento, tal circunstância não impede, per se, sua alienação em bases comerciais, o que restou fartamente caracterizado pela comprovação de contraprestação financeira por parte do cliente, demais da utilização de códigos fiscais referentes a vendas. O conceito de "operação comercial normal" se reveste de relevância, no âmbito de procedimentos de defesa comercial, sobretudo no que tange à apuração do valor normal, não desobrigando a sua constatação (caso assim entenda a ID) o devido reporte à autoridade investigadora, sob pena de subsunção à hipótese prevista no art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e da incidência dos consectários estabelecidos no Capítulo XIV do mesmo diploma.

93. Com relação à alegação de que não se tratava do produto similar, tal alegação se fundamenta em elementos de prova apresentados extemporaneamente e, portanto, inverificáveis. Os elementos trazidos na manifestação não são suficientes para descaracterizar a similaridade, considerando o coletado no curso do procedimento verificatório.

5.5. Da conclusão do DECOM acerca da verificação in loco

94. O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, reza que o DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizada verificação in loco, o que foi feito no caso em epígrafe.

95. Sublinha-se que o procedimento de verificação in loco, é ocasião em a empresa verificada tem ampla oportunidade de apresentar todos os elementos que julgue necessários. Tal oportunidade foi concedida à BO Paper, que apresentou, por meio de seus representantes, todos os elementos que julgou pertinentes no momento da verificação, conforme detalhado do relatório de verificação in loco, anexado aos autos da revisão em tela.

96. Ademais, as informações protocoladas pela BO Paper em momento posterior à verificação in loco não têm a força probatória necessária que indique que o produto [CONFIDENCIAL] efetivamente não teria as características do produto similar, já que não verificáveis e desacompanhadas de elementos de prova robustos que possam contra-arrestar as informações e documentos coletados durante a verificação in loco. Relembra-se que o art. 180. Do Decreto nº 8.058, de 2013 assim estabelece: "O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.".

97. Assim, o DECOM concluiu que foi constatada, durante a verificação in loco, venda não reportada na petição ou nas informações complementares, pois o produto [CONFIDENCIAL], conforme informado durante a verificação, enquadra-se como produto similar que deveria ter tido suas vendas reportadas previamente ao Departamento.

98. A existência de vendas não reportadas traz dúvidas quanto à confiabilidade da base de dados da empresa, causando incerteza de que a totalidade dos dados tenha realmente sido reportada e que, portanto, o cenário explicitado esteja de fato refletido nos dados apresentados na petição ou nas informações complementares.

6. DA RECOMENDAÇÃO

99. Por todo o exposto, recomenda-se o encerramento imediato da revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101886/2022-62 (restrito) e 19972.101887/2022-15 (confidencial), iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2023, sem análise de mérito, nos termos do Art. 74, I, c/c o caput do art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade nos dados suficiente para permitir realizar-se as análises com o fito de se alcançar determinação final de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo.