Circular DC/BACEN nº 3870 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2017, com base no disposto nos arts.

9º, 10, inciso VI, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 da janeiro de 2001, nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017,

Resolve:

Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, devem fornecer ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) informações sobre as operações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução:

I - de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), incluídas, nesse valor, as operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução 4.571, de 2017;

II - de forma agregada, quando o valor do conjunto das operações do cliente for inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), incluídas, nesse valor, as operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução 4.571, de 2017;

§ 1º Independentemente do valor, as informações relativas a estatísticas de crédito e arrendamento mercantil devem ser remetidas de forma agregada.

§ 2º As operações de crédito realizadas ou adquiridas por dependências e subsidiárias localizadas no exterior das instituições de que trata o caput, devem ser informadas conforme disposto a seguir:

I - relativas a clientes pessoas físicas - de forma agregada;

II - relativas a clientes pessoas jurídicas:

a) até a data-base de outubro de 2018 - de forma agregada;

b) a partir da data-base de novembro de 2018 - de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a US$ 2,000,000.00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e de forma agregada quando o conjunto das operações do cliente for inferior ao citado valor.

§ 3º As instituições enquadradas nos Segmentos 4 e 5 (S4 e S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter as informações de que trata o § 2º deste artigo de forma agregada.

§ 4º Nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou subsidiária impeça o fornecimento de informação de forma individualizada, essa deverá ser remetida de forma agregada.

§ 5º As informações sobre operações de crédito realizadas ou adquiridas por dependências e subsidiárias localizadas no exterior destinam-se exclusivamente à finalidade mencionada no inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.571, de 2017.

§ 6º As informações sobre operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução nº 4.571, de 2017, serão reportadas ao SCR:

I - a partir da data-base de maio de 2019 - em relação a outras entidades, não mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, que tenham suas demonstrações consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais;

II - a partir da data-base de novembro de 2019 - em relação a programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, ou as entidades referidas no inciso I, desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador.

§ 7º As instituições enquadradas nos Segmentos 4 e 5 (S4 e S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017, ficam desobrigadas da remessa das informações de que trata o inciso I do § 6º deste artigo.

§ 8º As instituições referidas no caput devem comunicar a inexistência de operações de crédito contratadas, na forma estabelecida por esta Autarquia.

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XVIII do art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, e nesta Circular, as instituições de pagamento devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito, nos termos daquela Resolução.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso X do art. 3º da Resolução nº 4.571, de 2017, e nesta Circular, os créditos decorrentes da comercialização de bens e de serviços, adquiridos por sociedade de fomento mercantil (factoring) equiparam-se a operações de crédito.

Art. 4º Para os títulos e valores mobiliários adquiridos pela instituição em operações reconhecidas como de crédito pelo Banco Central do Brasil, nos termos do inciso X do art. 3º da Resolução nº 4.571, de 2017, as instituições devem fornecer as informações ao SCR considerando o emitente como cliente.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem fornecer ao SCR dados individualizados complementares sobre os clientes e a relação de suas contrapartes conectadas, de que trata o art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 6º Para fins de remessa de informações ao SCR, as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem observar o disposto na Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, em relação à negociação de operações de crédito, bem como o seguinte:

I - nos casos em que houver retenção substancial dos riscos e benefícios por parte do cedente:

a) as instituições cedentes, mencionadas no caput deste artigo, devem identificar como cliente, o sacado, o devedor ou o tomador final das operações de crédito;

b) as instituições cessionárias devem fornecer ao SCR as informações relativas às operações de crédito, informando como cliente, o interveniente ou o cedente;

c) o disposto neste inciso aplica-se também às negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, e pelas entidades e programas ou fundos públicos referidos no art. 5º da mesma Resolução.

II - nos casos em que houver transferência substancial dos riscos e benefícios por parte do cedente:

a) as instituições cessionárias devem fornecer ao SCR as informações sobre as operações de crédito objeto de negociação, em nome do sacado, do devedor ou do tomador final;

b) as instituições cedentes devem fornecer ao SCR as informações sobre as operações de crédito objeto de negociação, em nome do sacado, do devedor ou do tomador final, quando essa negociação se der com fundos de investimento administrados pela instituição cedente ou por outra instituição pertencente ao conglomerado prudencial;

III - nos casos de negociação de operações de crédito sem transferência e sem retenção substancial dos riscos e benefícios, mas com retenção de controle pelo cedente, deve ser observado o disposto no inciso I;

IV - nos casos de negociação de operações de crédito sem transferência e sem retenção substancial dos riscos e benefícios, mas com a assunção de controle pelo cessionário, deve ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II.

Parágrafo único. A partir da data-base de novembro de 2019, as informações relativas às operações de crédito concedidas pelas instituições e entidades mencionadas no art. 4º e no inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.571, de 2017, e que sejam objeto de negociação com transferência substancial dos riscos e benefícios ou de controle, no próprio mês da concessão, devem ser fornecidas ao SCR pela instituição cedente.

Art. 7º A retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle em negociação de operações de crédito, conforme disposto na Resolução nº 3.533, de 2008, fica caracterizada quando as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, realizarem:

I - a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que atribuam à instituição adquirente participação significativa nos riscos e benefícios sobre operações de crédito:

a) cotas subordinadas de fundos de investimento;

b) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

c) debêntures emitidas por companhias securitizadoras de créditos; e

d) certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros representativos da negociação dos títulos de crédito.

II - na forma do art. 6º desta Circular, a negociação em que o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma tácita, a obrigação de substituir ou de recomprar, em razão de inadimplência do sacado, do devedor ou do tomador final, quaisquer operações dentre aquelas negociadas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às negociações de operações de crédito realizadas com os fundos de investimento, com as companhias securitizadoras de créditos ou com as entidades de propósito específico.

§ 2º Os dados sobre retenções ou transferências substanciais dos riscos e dos benefícios de parte das operações de crédito negociadas na forma do art. 6º desta Circular somente podem ser fornecidos ao SCR de forma proporcional, pelas instituições envolvidas na negociação, quando for possível identificar inequivocamente a parcela ou a proporção do valor da operação correspondente aos riscos e benefícios retidos ou transferidos.

Art. 8º Não devem ser fornecidas ao SCR as informações sobre:

I - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de serviços realizada pelas entidades referidas no inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.571, de 2017, com exceção daqueles referidos no art. 3º desta Circular;

II - os títulos públicos;

III - as operações de intermediação de títulos e valores mobiliários;

IV - as cotas de fundo de investimento e títulos de securitização, conforme definição do art. 115 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013;

V - as ações, as cotas e os bônus de subscrição, quando não tenham característica de renda fixa;

VI - as operações com instrumentos financeiros derivativos ou certificados de operações estruturadas;

VII - os depósitos interfinanceiros, depósitos bancários ou letras emitidas por instituições financeiras; e

VIII - os créditos decorrentes de operações de seguro, de cosseguro, de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio, de planos de previdência complementar e de planos de saúde.

Art. 9º O fornecimento de informações ao SCR deve ser realizado considerando o valor presente na data-base de cada um dos fluxos previstos no contrato, observado o disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 10. As instituições obrigadas à remessa de informações ao SCR devem divulgar, no mínimo, os seguintes esclarecimentos:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes no sistema;

b) o cadastramento de medida judicial;

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema;

IV - a consulta sobre qualquer informação do sistema depende de prévia autorização do cliente;

V - a autorização de que trata o inciso IV se estende às instituições que, nos termos da regulamentação vigente, podem realizar consultas ao SCR e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente;

VI - é de responsabilidade exclusiva da instituição remetente a inserção de informações que digam respeito ao cliente;

VII - independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva da instituição, segundo sua política de crédito;

VIII - os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas;

IX - as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao Banco Central do Brasil com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo Banco Central do Brasil e sua disponibilização no SCR;

X - a consulta às informações existentes em nome do próprio cliente no SCR pode ser feita, também, por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central; e

XI - a responsabilidade pela operacionalização do cumprimento de medidas judiciais é das instituições remetentes de informações.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem remeter, no mínimo, as seguintes informações sobre as decisões judiciais relativas a operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a operação de crédito, quando especificada;

III - a data-base de referência, quando especificada;

IV - o período de abrangência; e

V - a natureza da decisão, especificando a obrigação de eliminar o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação como sub judice.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.571, de 2017, será realizada a retirada de informações ou a marcação sub judice para a data-base objeto da decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem remeter, no mínimo, as seguintes informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos clientes de operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a operação de crédito a que se referem;

III - a data-base de referência;

IV - o período objeto de discordância; e

V - os motivos da discordância.

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem, tão logo tenham conhecimento, remeter, no mínimo, as seguintes informações relativas aos processos de recuperação judicial e extrajudicial de clientes de operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a etapa do processo; e

III - a data de início de cada etapa.

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, ao constatarem fraude na concessão de operação, devem proceder à retirada do registro no SCR ou à marcação de vício de contrato dessa operação.

Parágrafo único. A retirada de que trata este artigo não caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.

Art. 15. As instituições referidas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, poderão ter acesso às informações consolidadas de que trata o art. 9º da referida Resolução, somente para as datas-bases remetidas ao Banco Central do Brasil e incorporadas à base de dados do SCR.

Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem designar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Circular e indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas ao SCR.

§ 1º A designação e a indicação referidas neste artigo devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata este artigo, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e a operações de tesouraria.

Art. 17. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR.

Art. 18. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas, relativas ao fornecimento de informações ao SCR, inclusive no que tange ao disposto nos arts. de 11 a 14 desta Circular.

Art. 19. Conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, o departamento responsável pela gestão do SCR estabelecerá a forma, os prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, das informações de que trata esta Circular, observada a necessidade para fins de supervisão.

Art. 20. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 21. Fica revogado o art. 17 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, passando as citações e o fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base nas normas ora revogadas, a ter como referência esta Circular.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização