Circular DC/BACEN nº 3787 DE 17/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2016

Dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e altera a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3831 DE 13/04/2017):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de março de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da RFB.

Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 31 de dezembro de 2016, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br. (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 3812 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, no período permitido para a adesão ao RERCT.

§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.

§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.

§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014, deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3812 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014, deverá ser feita, no período permitido para a adesão ao RERCT, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.

§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.

Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, listada no Anexo II desta Circular; e

II - em moeda nacional, pela cotação de venda em real do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, no valor de 2,6562 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Art. 5º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3805 DE 29/07/2016):

Art. 5º-A Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 8º da Lei nº 13.254, de 2016.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput , deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ALTAMIR LOPES

Diretor de Política Econômica

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária

ANEXO I

"ANEXO VIII

À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Códigos de classificação de operações relativos a capitais brasileiros

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Mercado financeiro e de capitais  
Ações 67005
Fundos de investimento 67043
Brazilian Depositary Receipts (BDR)  
- ações 67081
- outros valores mobiliários 67098
Títulos de dívida  
- curto prazo 67108
- longo prazo 67115
Derivativos  
- prêmios de opções e ajustes periódicos 67201
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais 67218
Empréstimos e financiamentos  
Empréstimos diretos  
- curto prazo 67304
- longo prazo 67311
Financiamentos de exportação de mercadorias  
- curto prazo 67335
- longo prazo 67342
Financiamentos de exportação de serviços  
- curto prazo 67366
- longo prazo 67373
Arrendamento mercantil financeiro 67397
Investimento direto  
Aumento/redução de capital 67407
Aquisição/transferência de titularidade 67414
Depósitos e disponibilidades  
Disponibilidades no exterior 67500
Depósitos em conta no País em moeda estrangeira 67517
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros 67524
Outros  
Aquisição de mercadorias entregues no exterior 67902
Participação do Brasil no capital de organismos internacionais 67919
Obrigações vinculadas a operações interbancárias 67926
Operações com ouro 67933
Compra e venda de imóveis no exterior 67940
Regularização Lei nº 13.254, de 2016 67957" (NR)

ANEXO II

Paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014 para efeitos da conversão prevista pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016

Forma de cálculo para a conversão do valor em moeda estrangeira para valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América:

I - para moedas do tipo "A", deve-se dividir o valor na moeda estrangeria pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América;

II - para moedas do tipo "B", deve-se multiplicar o valor na moeda estrangeria pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América.

Código da moeda Nome da moeda Tipo da moeda Paridade de venda
AFN AFEGANE AFEGANIST A 58,3700
MGA ARIARY MADAGASCAR A 2.595,0000
PAB BALBOA/PANAMA A 1,0000
THB BATH/TAILANDIA A 32,8800
ETB BIRR/ETIOPIA A 20,3030
VEF BOLIVAR VEN A 6,3000
BOB BOLIVIANO/BOLIVIA A 6,9600
GHS CEDI GANA A 3,2700
CRC COLON/COSTA RICA A 548,2500
SVC COLON/EL SALVADOR A 8,7500
NIO CORDOBA OURO A 26,8700
DKK COROA DINAMARQUESA A 6,1289
ISK COROA ISLND/ISLAN A 127,1500
NOK COROA NORUEGUESA A 7,4077
SEK COROA SUECA A 7,7256
CZK COROA TCHECA A 22,8280
GMD DALASI/GAMBIA A 43,7000
DZD DINAR ARGELINO A 88,1250
RSD DINAR SERVIO SERVIA A 100,0400
BHD DINAR/BAHREIN A 0,3770
IQD DINAR/IRAQUE A 1.145,0000
JOD DINAR/JORDANIA A 0,7082
KWD DINAR/KWAIT A 0,2935
LYD DINAR/LIBIA A 1,2000
MKD DINAR/MACEDONIA A 50,6800
TND DINAR/TUNISIA A 1,8627
SDR DIREITO ESPECIAL B 1,4488
AED DIRHAM/EMIR.ARABE A 3,6731
MAD DIRHAM/MARROCOS A 9,0630
STD DOBRA S TOME PRIN A 20.190,0000
AUD DOLAR AUSTRALIANO B 0,8194
BND DOLAR BRUNEI A 1,3223
CAD DOLAR CANADENSE A 1,1592
XCD DOLAR CARIBE ORIENTAL A 2,7100
KYD DOLAR CAYMAN A 0,8300
SGD DOLAR CINGAPURA A 1,3224
GYD DOLAR DA GUIANA A 209,2100
NAD DOLAR DA NAMIBIA A 11,5670
USD DOLAR DOS EUA A 1,0000
FJD DOLAR FIJI B 0,5106
HKD DOLAR HONG KONG A 7,7570
SBD DOLAR IL SALOMAO B 0,1368
LRD DOLAR LIBERIA A 83,0000
XAU DOLAR OURO A 0,0260
BSD DOLAR/BAHAMAS A 1,0000
BBD DOLAR/BARBADOS A 2,0200
BZD DOLAR/BELIZE A 2,0100
BMD DOLAR/BERMUDAS A 1,0000
JMD DOLAR/JAMAICA A 114,5900
NZD DOLAR/NOVA ZELAND B 0,7828
SRD DOLAR/SURINAME A 3,3500
TTD DOLAR/TRIN. TOBAG A 6,3929
VND DONGUE/VIETNAN A 21.405,0000
AMD DRAM ARMENIA REP A 478,0000
CVE ESCUDO CABO VERDE A 89,2100
EUR EURO B 1,2149
AWG FLORIM/ARUBA A 1,8000
HUF FORINT/HUNGRIA A 259,8000
XOF FRANCO CFA BCEAO A 545,0000
XAF FRANCO CFA BEAC A 543,3200
XPF FRANCO CFP A 98,3600
CDF FRANCO CONGOLES A 917,0000
CHF FRANCO SUICO A 0,9899
BIF FRANCO/BURUNDI A 1.566,0000
KMF FRANCO/COMORES A 405,2000
DJF FRANCO/DJIBUTI A 178,0000
GNF FRANCO/GUINE A 7.291,0000
RWF FRANCO/RUANDA A 693,0000
HTG GOURDE/HAITI A 46,5000
PYG GUARANI/PARAGUAI A 4.642,1600
ANG GUILDER ANTILHAS HOLANDESAS A 1,7700
UAH HRYVNIA UCRANIA A 15,8682
JPY IENE A 119,5200
PGK KINA/PAPUA N GUIN B 0,3930
HRK KUNA/CROACIA A 6,3072
AOA KWANZA/ANGOLA A 102,9400
GEL LARI GEORGIA A 1,9087
ALL LEK ALBANIA REP A 115,8200
HNL LEMPIRA/HONDURAS A 21,0200
SLL LEONE/SERRA LEOA A 4.288,0000
MDL LEU/MOLDAVIA, REP A 15,6525
BGN LEV/BULGARIA, REP A 1,6090
GBP LIBRA ESTERLINA B 1,5588
SSP LIBRA SUL SUDANESA A 4,0000
EGP LIBRA/EGITO A 7,1501
FKP LIBRA/FALKLAND B 1,5558
GIP LIBRA/GIBRALTAR B 1,5558
LBP LIBRA/LIBANO A 1.514,0000
SYP LIBRA/SIRIA, REP A 181,4300
SHP LIBRA/STA HELENA B 1,5564
SZL LILANGENI/SUAZIL A 11,5910
TRY LIRA TURCA A 2,3331
LTL LITA LITUANIA A 2,8422
LSL LOTI/LESOTO A 11,5910
NGN NAIRA/NIGERIA A 183,1000
ERN NAKFA ERITREIA A 15,5000
BTN NGULTRUM/BUTAO A 63,0500
SDG NOVA LIBRA SUDANESA A 5,7300
MZN NOVA METICAL/MOCA A 33,6600
TWD NOVO DOLAR/TAIWAN A 31,6840
RON NOVO LEU/ROMENIA A 3,6924
TMT NOVO MANAT TURCOM A 2,8550
PEN NOVO SOL/PERU A 2,9965
TOP PAANGA/TONGA B 0,5348
MOP PATACA/MACAU A 7,9992
ARS PESO ARGENTINO A 8,5564
CLP PESO CHILE A 607,7000
COP PESO/COLOMBIA A 2.389,0000
CUP PESO/CUBA A 1,0000
PHP PESO/FILIPINAS A 44,8650
MXN PESO/MEXICO A 14,7180
DOP PESO/REP. DOMINIC A 44,3500
UYU PESO/URUGUAIO A 24,0600
BWP PULA/BOTSWANA B 0,1053
ZMW QUACHA ZAMBIA A 6,4100
MWK QUACHA/MALAVI A 481,0000
GTQ QUETZAL/GUATEMALA A 7,6000
MMK QUIATE/BIRMANIA A 1.034,0000
LAK QUIPE/LAOS, REP A 8.120,0000
ZAR RANDE/AFRICA SUL A 11,5705
CNY RENMIMBI IUAN A 6,2076
CNH RENMINBI HONG KONG A 6,2240
SAR RIAL/ARAB SAUDITA A 3,7528
QAR RIAL/CATAR A 3,6419
YER RIAL/IEMEN A 214,9300
IRR RIAL/IRAN, REP A 27.138,0000
OMR RIAL/OMA A 0,3850
KHR RIEL/CAMBOJA A 4.065,0000
MYR RINGGIT/MALASIA A 3,4980
BYR RUBLO BELARUS A 11.900,0000
RUB RUBLO/RUSSIA A 60,4640
MVR RUFIA/MALDIVAS A 15,6100
INR RUPIA/INDIA A 63,0400
IDR RUPIA/INDONESIA A 12.390,0000
MUR RUPIA/MAURICIO A 31,8000
NPR RUPIA/NEPAL A 101,3600
PKR RUPIA/PAQUISTAO A 100,5500
SCR RUPIA/SEYCHELES A 13,4800
LKR RUPIA/SRI LANKA A 131,2500
ILS SHEKEL/ISRAEL A 3,8886
KGS SOM QUIRGUISTAO A 58,8865
UZS SOM UZBEQUISTAO A 2.422,4000
TJS SOMONI TADJIQUISTAO A 5,2981
BDT TACA/BANGLADESH A 78,0200
WST TALA SAMOA OC B 0,4250
KZT TENGE CAZAQUISTAO A 182,9800
MNT TUGRIK/MONGOLIA A 1.892,0000
MRO UGUIA MAURITANIA A 297,0000
CLF UNIDADE DE FOMENTO DO CHILE B 40,5250
VUV VATU VANUATU A 101,9300
KRW WON COREIA SUL A 1.091,8100
KES XELIM/QUENIA A 90,7500
SOS XELIM/SOMALIA A 711,0000
TZS XELIM/TANZANIA A 1.738,0000
UGX XELIM/UGANDA A 2.780,0000
PLN ZLOTY/POLONIA A 3,5305