Circular SUSEP nº 367 de 09/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2008
Dispõe sobre os procedimentos de registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 ; e considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 ; na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 ; no art. 4º da Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007 ; bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000503/2008-56, resolve:
Art. 1º As sociedades cooperativas de corretores de seguros devem atender às disposições contidas na Circular SUSEP nº 127, de 13 de abril de 2000 , excetuadas aquelas contidas no art. 6º, inciso III e seus parágrafos ; no art. 7º, § 2º ; no art. 8º ; no art. 10 e seu parágrafo único ; e no caput do art. 11 .
Parágrafo único. São também requisitos para o registro das sociedades cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:
I - Comprovante de registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial do local de sua sede; (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 374, de 24.10.2008, DOU 27.10.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"I - comprovante de registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede;"
II - comprovante de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - existência da expressão "Cooperativa de Corretores de Seguros" na denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e
IV - indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
Art. 2º As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores de seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência.
Parágrafo único. No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento na(s) competente(s) Junta(s) Comercial(ais). (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 374, de 24.10.2008, DOU 27.10.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento no(s) competente(s) Registro(s) Civil(is) das Pessoas Jurídicas."
Art. 3º Podem integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 4º As sociedades corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 5º O(s) responsável(is) técnico(s), de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta Circular, deve(m):
I - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização;
II - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
III - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.
Art. 6º Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º, e do art. 5º desta Circular, todos os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são responsáveis pelos contratos por eles intermediados.
Art. 7º A vedação de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007 , não se aplica a comissões relativas a apólices de seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta contratados anteriormente à data de suspensão ou cancelamento de registro do corretor de seguros.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR