Circular BACEN/DC nº 3493 DE 24/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2010
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de março de 2010, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução nº 3.757, de 1º de julho de 2009, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
Decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV - capítulo 3, seção 5;
V - capítulo 4, seção 2;
VI - capítulo 6;
VII - capítulo 8, seção 2, subseção 24;
VIII - capítulo 9, seção 1;
IX - capítulo 10, seção 4;
X - capítulo 11, seções 2 e 9;
XI - capítulo 12, seções 1 e 4;
XII - capítulo 13, seção 1;
XIII - capítulo 14, seções 8 e 10;
B - título 2:
I - capítulo 1;
II - capítulo 3, seção 1.
Art. 2º Ficam revogadas as seções 2 e 5 do capítulo 9 do título 1 do RMCCI.
Art. 3º Fica incluída a seção 3 no capítulo 13 do título 1 do RMCCI.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio Índice do Título
CAPÍTULO | NÚMERO |
Disposições Gerais | 1 |
Agentes do Mercado | 2 |
Contrato de Câmbio | 3 |
Disposições Preliminares - 1 | |
Celebração e Registro no Sisbacen - 2 | |
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 | |
Alteração - 4 | |
Liquidação - 5 | |
Cancelamento ou Baixa - 6 | |
Encargo Financeiro - 7 | |
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior | 4 |
Operações Interbancárias no País - 1 | |
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 | |
Operações com Instituições no Exterior - 3 | |
Posição de Câmbio e Limite Operacional | 5 |
Posição de Câmbio - 1 | |
Limite Operacional - 2 | |
Documentação das operações e cadastramento de clientes | 6 |
Acompanhamento das Operações | 7 |
Codificação das Operações de Câmbio | 8 |
Disposições Gerais - 1 | |
Natureza de Operação - 2 | |
Relação de Vínculo - 3 | |
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 | |
Transferências Financeiras | 9 |
Disposições Gerais - 1 | |
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2 | |
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3 | |
Remessas Governamentais - 4 | |
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5 | |
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais | 10 |
Viagens Internacionais - 1 | |
Cartão de Uso Internacional - 2 | |
Transferências Postais - 3 | |
Serviços Turísticos - 4 | |
Exportação | 11 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contratação de Câmbio - 2 | |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3 | |
Recebimento Antecipado - 4 | |
Comissão de Agente - 5 | |
(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6 | |
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 | |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8 | |
Câmbio Simplificado - 9 | |
Exportações Financiadas - 10 | |
Importação | 12 |
Disposições Gerais - 1 | |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2 | |
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 | |
Câmbio Simplificado - 4 | |
Multa sobre Operações de Importação - 5 | |
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais | 13 |
Disposições Gerais - 1 | |
Movimentações - 2 | |
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 (NR) | |
Conta em Moeda Estrangeira no País | 14 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 | |
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 | |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 | |
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 | |
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 | |
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 | |
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 | |
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 | |
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 | |
(Revogado) Circular nº 3.376/2008- 11 | |
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12 | |
Operações com Ouro | 15 |
Países com Disposições Cambiais Especiais | 16 |
Disposições Gerais - 1 | |
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 | |
Cuba - 3 | |
Hungria - 4 | |
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5 | |
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) | 17 |
Disposições Gerais - 1 | |
Definições - 2 | |
Autorização para Operar no Sistema - 3 | |
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 | |
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 | |
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 | |
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 | |
Registros e Compensação Diária - 8 |
ANEXO | NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 | 1 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 | 2 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 | 3 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 | 4 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 | 5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 | 6 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 | 7 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 | 8 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 | 9 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 | 10 |
Modelo de boleto de compra e venda | 11 |
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida | 12 |
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 13 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 14 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber | 15 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio | 16 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso | 17 |
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio | 18 |
CCR - Numeração dos instrumentos | 20 |
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio | 21 |
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio | 22 |
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" | 23 |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de 29.05.2008.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". (NR)
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.
13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.
13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.
14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.
15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.
25-A (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.
27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou viceversa, bem como realizar operações de arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR)
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram em 31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30.11.2009, instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26.02.2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização atualmente detida para operar no mercado de câmbio observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:
a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e
b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (NR)
8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição. (NR)
8-A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.
9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
10. Independentemente da natureza da relação jurídica existente entre os contratantes, é exigido contrato específico para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A, que deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada;
c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)
10-A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.
10-B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10-C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
10-D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.
11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
Seção: 5 - Liquidação
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no art. 1º da Resolução nº 3.217, de 30.06.2004.
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 750 dias.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
Seção: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962:
a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira;
b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);
II - a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no ambiente Sisbacen, tratadas na alínea "b" do item 2 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) as partes utilizam a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;
d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;
e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção "liquidação de operações", na transação PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
7-A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transação PCAM383;
b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor, observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);
c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30 (trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);
d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 2 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original, sendo referido identificador visível apenas para o Banco Central do Brasil e para a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
f) a inobservância do contido na alínea "c" implica o expurgo das referidas operações do Sisbacen, as quais serão consideradas inexistentes.
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no Sisbacen:
a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e
b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha.
10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.
11. O Banco Central do Brasil torna disponível, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";
VI - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";
III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado. (NR)
12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.
14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
3-A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes.
4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.
5. (Revogado) Circular nº 3.398/2008.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e
b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. (NR)
7. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
8. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
9. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
12. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
Seção: 2 - Natureza de Operação
Subseção: 24 - Grupo
CÓDIGO | NOME |
20 | Contratos de Risco-Petróleo |
23 | Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/ |
30 | Drawback |
35 | Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA) |
40 | Exportação em consignação |
42 | Utilização de seguro de crédito à exportação |
45 | Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback) |
46 | Conversão de créditos 1/ |
49 | Devolução de valores 3/ |
50 | Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação) |
51 | Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação) |
52 | Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias |
53 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
57 | Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622) 4/ |
60 | Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/ (NR) |
89 | (Revogado) Circular nº 3.401/2008 |
90 | Outros |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009. | |
10 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
11 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
12 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
13 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
16 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
17 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros.(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais.
3. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.
5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
6. O demonstrativo de que trata o item anterior deve discriminar:
a) quando relativas a transporte de cargas, o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;
b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas, o total dos valores relativos a passagens e o total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;
c) nos demais casos, o valor individual, a finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex. (NR)
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:
a) o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro, conforme o caso;
b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário. (NR)
9. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:
a) transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;
b) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro. (NR)
10. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada a documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia ano subsequente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)
11. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14. (NR)
12. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, 23.08.1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "70542 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno", observado que na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:
a) converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente; ou
c) devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
Seção: 2 - (Revogado) Circular nº 3.493/2010
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
Seção: 5 - (Revogado) Circular nº 3.493/2010
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
Seção: 4 - Serviços Turísticos
1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta seção.
2. Para os efeitos do item 1 desta seção, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar a uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, a emissão de ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque. (NR)
3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
4. O funcionamento da conta mencionada no item 3 desta seção deve obedecer às disposições do capítulo 14 deste título. (NR)
5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
6. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome. (NR)
7. Alternativamente, as receitas previstas no item 6 desta seção podem ser creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3 desta seção. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 2 - Contratação de Câmbio
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.(NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 9 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.
4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio.
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação tipo 1, sob fato-natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, com data de liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com previsão de pagamento ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem previsão de pagamento não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação. (NR)
5. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
7. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
8. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
9. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do crédito no exterior.
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio.
21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 4 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação tipo 2, sob fato-natureza específico, inclusive para o caso de pagamento antecipado, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
7. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
9. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.
10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.
2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.
3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.
4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.
5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.
7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".
8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:
a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;
d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".
11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.
12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.
13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.
14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.
15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:
a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;
b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".
16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste capítulo. (NR)
17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.
19. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
20. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
21. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
22. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
Seção: 3 - Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais (NR)
1. É permitida a utilização das contas tituladas por instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 da seção 1 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
2. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:
a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;
b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil);
c) o valor da transferência;
d) o país e o remetente no exterior;
e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.
3. Relativamente ao arquivo de que trata o item 2 anterior, deve ser observado que:
a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br/menu Sisbacen/Transferência de arquivos;
b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos;
c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9 da seção 1, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.
4. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, deve ser utilizado código de grupo específico e observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
Seção: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro
1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
3. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica.
5. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
7. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.
8-A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
8-B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção.
9. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta seção.
11. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
13. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
14. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
15. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:
a) tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou
b) tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações", para os demais tipos de seguro.
17. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".
19. (Revogado) Circular nº 3.376/2008.
20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
Seção: 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)
2. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o limite operacional da agência de turismo. (NR)
3. As contas de que trata esta seção são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que:
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;
b) somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;
c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos. (NR)
4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;
II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
III - conversão a moeda nacional.
5. As operações de que tratam os incisos II e III da alínea "b" do item 4 desta seção devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. (NR)
2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declarálos ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
Seção: 1 - Investimento Direto no Exterior
1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" deste item. (NR)
3. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior estão impedidas de efetuar:
a) remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento realizado;
b) o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.
4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
6. Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira. (NR)
7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (NR)