Circular DC/BACEN nº 3.473 de 23/10/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a permissão às instituições financeiras para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.561, de 26.10.2011, DOU 27.10.2011

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de outubro de 2009, com base no art. 19, § 3º, inciso V, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ,

Decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras interessadas em obter permissão do Banco Central do Brasil para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , devem cumprir os seguintes requisitos:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - atender às exigências constantes da regulamentação prudencial no tocante aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido, ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE); e

III - apresentar certidão emitida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, nos termos do item 6.4 do Anexo I à Portaria Interministerial nº 484, de 28 de setembro de 2009 , que ateste a aptidão da instituição financeira para participar das operações de que trata o caput.

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso II, devem ser ressalvados os casos previstos na Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000 .

§ 2º A permissão de que trata o caput deve estar vinculada a uma oferta pública de recursos no âmbito das operações de subvenção econômica do PMCMV, nos termos de portaria conjunta editada pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A permissão de que trata esta circular será solicitada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), que avaliará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor"