Circular BACEN/DC nº 3429 DE 14/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2009

Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal. (Redação da ementa dada pela Circular BACEN/DC Nº 3687 DE 06/12/2013).

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 84 DE 31/03/2021):

Nota: Redação Anterior:
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nas Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

Decidiu:

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3878 DE 20/02/2018):

Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir da data-base de maio de 2018.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter à Autarquia as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de que tratam as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3687 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

§ 1º Ficam dispensadas da remessa das informações:

I - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3687 DE 06/12/2013):

II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000;

III - as cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN Nº 3508 DE 19/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
"III - as cooperativas singulares de crédito que adotarem a faculdade de que trata o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007;"

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3508 DE 19/10/2010):

IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito;

V - as instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS, do PRE, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º, inciso V:

I - não se aplica aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, aos bancos de investimento, aos bancos de desenvolvimento, aos bancos de câmbio, às caixas econômicas e às instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento;

II - depende de prévia comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma por ele estabelecida.

§ 3º A remessa das informações referidas nesta circular deve ser retomada quando deixar de ser observada a condição de dispensa mencionada no § 1º, inciso V.

§ 4º As instituições mencionadas nos incisos I a III do § 1º estão dispensadas da elaboração das informações de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3508 DE 19/10/2010).

(Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3687 DE 06/12/2013):

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas.

§ 1º As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês.

§ 2º As informações de que trata o art. 1º, para datas-base diversas da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês, observados os seguintes prazos:

I - para conglomerados financeiros e para instituições financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; e

II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.

§ 1º As informações de que trata o art. 1º, para data-base diversa da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas.

§ 2º Para as datas-base compreendidas entre julho de 2008 e janeiro de 2009, a remessa das informações referidas nesta circular deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008.

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor