Circular BACEN/DC nº 3687 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2013

Altera a Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007, para adequá-la ao disposto nas Resoluções nºs. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e para eliminar a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central do Brasil das informações relativas ao consolidado econômico-financeiro.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 84 DE 31/03/2021):

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 e 5 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a apresentar a seguinte redação:

"Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal." (NR)

Art. 2º O caput do art. 1º e o art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter à Autarquia as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de que tratam as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013.

(...) " (NR)

"Artigo 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas.

§ 1º As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês.

§ 2º As informações de que trata o art. 1º, para datas-base diversas da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES Diretor de Fiscalização

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação