Circular BACEN nº 3319 DE 03/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2006

Ajusta o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) ao disposto na Resolução nº 3.356, de 2006.

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base na Resolução nº 3.356, de 31 de março de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005:

I - capítulo 2, com redação dada pela Circular nº 3.302, de 15 de dezembro de 2005;

II - capítulo 3, seção 1, com redação dada pela Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;

III - capítulo 11, seção 9, com redação dada pela Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;

IV - capítulo 12, seção 12, com redação dada pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2. Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (NR)

I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; (NR)

II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (NR)

III - câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)

IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e (NR)

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior; (NR)

d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.

4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:

a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)

5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa. (NR)

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil.

9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que:

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2º dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;

b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio.

10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio.

11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.

12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3. Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 1. Disposições Preliminares

1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que constituem os Anexos 1 a 10 deste título, com exceção das operações de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado, que constitui o Anexo 11 deste título.

4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e relativas a: (NR)

a) compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título; (NR)

b) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR)

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos §§ 2º e 3º daquele artigo.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações específicas deste título.

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação:

CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

e) para as transferências para a posição especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do capítulo 12:

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias contados da liquidação."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11. Exportação

SEÇÃO: 9. Câmbio Simplificado

1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e:

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou

b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou

c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1.

3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras.

4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:

a) apresentação pelo exportador dos documentos comprobatórios da operação comercial à instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio; e (NR)

b) vinculação, pelo comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE. (NR)

6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do Anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. (NR)

7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.

8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.

9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.

10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos.

11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio:

a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.);

b) pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira: boleto da operação; (NR)

c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da operação.

12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12. Importação

SEÇÃO: 12. Câmbio Simplificado

1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem dar curso a operações de câmbio simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex. (NR)

2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI.

3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação a DSI.

4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do Anexo 11 deste título.

5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado" ;

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação pronta.

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro da DSI no Siscomex. (NR)

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.

9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.

10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira:

a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos;

b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o vendedor da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da operação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)

13. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.