Circular BACEN nº 3.091 de 01/03/2002

Norma Federal

Redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

Nota:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.569, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 24.02.2012.

2) Ver Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.370, de 08.01.2009, DOU 09.01.2009 , revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.535, de 30.01.2012, DOU 03.02.2012 , que divulgava procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata esta Circular.

3) Ver Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.569, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 24.02.2012, que dispunha sobre o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata esta Circular.

4) Ver Circular DC/BACEN nº 3.417, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008 , revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que dispunha sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento obrigatório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata esta Circular.

5) Ver Circular BACEN nº 3.407, de 02.10.2008, DOU 06.10.2008 , revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que dispunha sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata esta Circular, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29.09.2008 a 03.10.2008, cujo ajuste ocorrerá em 10.10.2008.

6) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.343, de 09.10.2008, DOU 13.10.2008 , que divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular BACEN nº 3.407, de 02.10.2008, DOU 06.10.2008 , revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009.

7) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.002, de 15.04.2002, DOU 17.02.2002 , que divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.

8) Redação Anterior:

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros captados de sociedades de arrendamento mercantil, depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento, passam a observar as regras desta circular. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento."

Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif): (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):"

I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
" I - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;"

II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;"

III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures;"

IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e"

V - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior."

VI - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

VII - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

VIII - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

IX - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)

X - 4.3.2.50.00-6 Obrigações por Emissão de Letras Financeiras. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.487, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010 )

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo corresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.513, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 17.12.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.468, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009, com efeitos a partir do período de cálculo de 21.09.2009 a 25.09.2009, cujo ajuste ocorrerá em 02.10.2009)"

"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta circular."

2) Ver Circular BACEN nº 3.127, de 14.06.2002, DOU 17.06.2002 , revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.468, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009 , que altera a alíquota do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior.

Parágrafo único. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Do total da exigibilidade apurada na forma deste artigo, a instituição financeira recolherá somente a parcela que exceder a quantia de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 05.01.2009 a 09.01.2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009)"

"Parágrafo único. Do total da exigibilidade apurada na forma do caput deste artigo, a instituição financeira recolherá somente a parcela que exceder a quantia de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.410, de 13.10.2008, DOU 13.10.2008 - Ed. Extra , surtindo efeitos no período de cálculo de 29.09.2008 a 03.10.2008, cujo ajuste ocorrerá em 13.10.2008)"

"Parágrafo único. Do total da exigibilidade apurada na forma do caput deste artigo, a instituição financeira recolherá somente a parcela que exceder a quantia de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.408, de 08.10.2008, DOU 09.10.2008 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29 de setembro a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 10.10.2008)"

"Parágrafo único. Do total da exigibilidade apurada na forma do caput deste artigo, a instituição financeira recolherá somente a parcela que exceder a quantia de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.262, de 19.11.2004, DOU 23.11.2004 , com efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de novembro de 2004)"

Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art. 4º, será deduzida de uma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art. 4º, será deduzida das seguintes parcelas: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

"Art. 5º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, no entanto, prestar informações conforme estabelecido no art. 8º desta circular."

I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.513, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.513, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 17.12.2010)"

"II - R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais); e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.513, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 17.12.2010)"

"III - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais). (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte forma:
I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de janeiro a junho do ano subseqüente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de janeiro; e
II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho a dezembro do ano subseqüente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento, até que completem doze meses. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta circular. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de não haver informação sobre os valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período, será utilizada, para a apuração da média de que trata o § 1º deste artigo, a última posição disponível, em substituição às inexistentes. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

§ 4º As instituições financeiras isentas do recolhimento de que trata esta Circular não estão desobrigadas de prestar informações nos termos do art. 8º. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Circular. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

§ 5º (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º As instituições financeiras isentas do recolhimento de que trata esta Circular não estão desobrigadas de prestar informações nos termos do art. 8º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)"

Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia útil seguinte, se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira subseqüente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.

§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.

§ 2º O recolhimento da exigibilidade deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento.

§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.

§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia útil seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira subseqüente.
§ 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo deve ser cumprida, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema.
§ 2º Os títulos públicos federais utilizados para o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
§ 3º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.
§ 4º Os títulos vinculados para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição, observados o horário de abertura e de encerramento do Selic."

Art. 6º-A O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999:

1/252

R = S x [(1+Selic) - 1], onde:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)

Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor."

Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções."

Art. 10. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e Demab autorizados a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficará revogada a Circular 3.062, de 21 de setembro de 2001 .

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor