Circular BACEN nº 2.900 de 24/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1999

Estabelece período de vigência da meta para a Taxa SELIC, seu eventual viés e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

(Revogado pela Circular BACEN Nº 3868 DE 19/12/2017):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.06.1999, no uso de sua competência legal e considerando o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999,

Decidiu:

Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20 de junho de 1996, passa a ser regulado por esta Circular.

Art. 2º Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés, visando o cumprimento da Meta para a Inflação, estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.

§ 1º Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 2º O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, são considerados os financiamentos diários relativos às operações, com títulos federais custodiados no Selic, registradas e liquidadas no próprio Selic e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 2001. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.119, de 18.04.2002, DOU 19.04.2002)

Art. 3º Estabelecer que o período de vigência da meta para a Taxa SELIC terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar a sua alteração, conforme o viés, efetuada pelo Presidente do Banco Central.

Art. 4º Estabelecer que o período de vigência do viés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.

Art. 5º Aprovar o anexo Regulamento que estabelece o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competências do COPOM.

Art. 6º Única e exclusivamente para fins dos contratos em vigor em 04.03.1999, ficam mantidas a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).

Art. 7º Fica mantido o calendário de reuniões ordinárias do COPOM para o ano de 1999, estabelecido pelo Comunicado nº 6.438, de 28 de outubro de 1998, o qual será acrescido de reunião extraordinária, convocada para o dia 22.09.1999. Tal reunião terá como objetivo exclusivo analisar o Relatório de Inflação, a que se refere o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, relativo ao terceiro trimestre de 1999.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular nº 2.868, de 04 de março de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

ANEXO REGULAMENTO

CAPÍTULO I - OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer diretrizes da política monetária, definir a meta da Taxa SELIC e seu eventual viés, analisar o Relatório de Inflação, a que se refere o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999 e, única e exclusivamente para os contratos em vigor em 04.03.1999, definir a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º A composição do COPOM será a seguinte:

I - Presidente;

II - Diretores;

III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);

IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais (DEPIN);

V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);

VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN);

VII - Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP).

§ 1º Terão direito a voto o Presidente e os Diretores.

§ 2º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.

Art. 3º A meta da Taxa SELIC e o seu eventual viés serão fixados pelo COPOM.

§ 1º O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

§ 2º O calendário das reuniões ordinárias, agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.

CAPÍTULO III  - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes atribuições e competências:

I - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas, acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir, por meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés:

II - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação; decidir com voto de qualidade; ter a prerrogativa, concedida pelo COPOM, de alterar a meta para a Taxa SELIC no mesmo sentido do viés, sem necessidade de convocação de reunião extraordinária do COPOM;

III - Diretor responsável pelos assuntos de Política Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta da Taxa SELIC e seu eventual viés;

IV - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura, abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;

V - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, bem como a evolução do mercado de câmbio, das operações do Banco Central do Brasil e das reservas internacionais;

VI - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez bancária;

VII - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre as operações de mercado aberto;

VIII - Chefe do DEPEP: apresentar avaliação prospectiva das tendências da inflação.

§ 1º Compete ao COPOM avaliar o cenário macroeconômico, bem como os principais riscos a ele associados, com base no qual as decisões de política monetária serão tomadas e divulgadas no Relatório de Inflação.

§ 2º Sempre que necessário, outros Chefes de Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.

§ 3º O Diretor responsável pelos assuntos de Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM, e as eventuais alterações da meta da Taxa SELIC, conforme viés, efetuadas pelo Presidente.

§ 4º Ao Consultor do Diretor responsável pelos assuntos de Política Monetária caberá secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas do COPOM, bem como os Relatórios de Inflação.

§ 5º As atas das reuniões do COPOM serão divulgadas no prazo de até quinze dias corridos após a data de sua realização.

Art. 5º A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá mediante edição de comunicado.

CAPÍTULO IV  - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento.