Circular DC/BACEN nº 3.417 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008

Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento obrigatório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em reunião extraordinária realizada em de 30 de outubro de 2008, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º O art. 2º da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 2º ....

§ 2º As aquisições e os depósitos interfinanceiros em uma mesma instituição financeira, para fins da dedução, estão limitados a 20% (vinte por cento) do limite fixado no caput." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Circular nº 3.411, de 13 de outubro de 2008 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:

" Art. 3º ....

VIII - depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas.

.... " (NR)

Art. 3º O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata o § 1º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 , deverá ser efetuado:

I - 30% (trinta por cento) mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema;

II - 70% (setenta por cento) em espécie.

§ 1º O recolhimento em espécie de que trata o inciso II não estará sujeito a qualquer remuneração.

§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do art. 3º desta circular poderá ser deduzido do valor equivalente ao das aquisições e depósitos interfinanceiros de que trata a Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008 , com as alterações introduzidas pelas Circulares nºs 3.411 e 3.414, de 13 e 15 de outubro de 2008 , respectivamente.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, no que se refere ao disposto no art. 3º, a partir do período de cálculo de 3 a 7 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 14 de novembro de 2008.

MARIO TORÓS

Diretor"