Circular BACEN nº 3.039 de 08/06/2001

Norma Federal

Divulga a realização do Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2001, com base no disposto nos arts. 55 , 56 e 57 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962 , e tendo em vista a Resolução nº 2.275, de 30 de abril de 1996, decidiu:

Art. 1º Realizar o Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País.

Art. 2º Estabelecer o período de 11 de junho de 2001 a 10 de agosto de 2001 para entrega ao Banco Central do Brasil da declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço - www.bcb.gov.br - Censo 2001.

Art. 3º Devem prestar as declarações requeridas no Censo:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação, direta ou indireta, de não residentes em seu capital de no mínimo 10% (dez por cento) das ações ou quotas com direito a voto, ou de no mínimo 20% (vinte por cento) do capital total, em 31 de dezembro de 2000;

II - as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 31 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. As entidades que prestaram declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros de 1996 e que não se enquadram nos itens I e II acima devem preencher o formulário de "Dispensa de declaração" disponível na página do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br - Censo 2001).

Art. 4º Para efeitos desta Circular e da declaração de que trata o artigo anterior, define-se:

I - não residente: pessoa jurídica com sede no exterior, aí incluídas as entidades multilaterais, oficiais e privadas; e pessoa física domiciliada no exterior, incluídas aquelas com mais de uma nacionalidade ou residência, ainda que uma delas seja brasileira;

II - participação estrangeira indireta: a propriedade de ações ou cotas do capital de empresas por entidades sediadas no País, cuja composição de capital inclua sócio ou cotista não residente, ou sócio ou cotista residente que conte com participação de não residente em seu capital;

III - controlada/coligada: entidade que possua vínculo societário com o declarante, ainda que indireto, entendidas as entidades pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo no País e no exterior, incluindo a controladora e/ou o proprietário beneficiário final/holding bem como suas outras participadas;

IV - proprietário beneficiário final/holding: empresa que em ordem ascendente de participação detém o controle final da empresa participada;

V - créditos concedidos por não residentes: as operações contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades de empréstimo, financiamento (incluindo pagamento antecipado de exportações) e arrendamento mercantil leasing ( Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , e Resolução nº 1.969, de 30 de setembro de 1992).

Art. 5º Estão dispensados de prestar declarações ao Censo:

I - as pessoas físicas;

II - os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - os administradores de carteiras, fundos e programas regulamentados pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de 1987 (Anexos III e V), nº 1.968, de 30 de setembro de 1992 (investimentos em valores mobiliários no âmbito do Mercosul), nº 2.247, de 08 de fevereiro de 1996 (Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes); nº 2.248, de 08 de fevereiro de 1996 (Fundos de Investimento Imobiliário) e pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 (Fundos Mútuos de Privatização) ;

IV - os representantes de investidores estrangeiros nas aplicações estrangeiras regulamentadas pela Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 (aplicações de não residente nos mercados financeiro e de capitais);

V - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituição sediada no País;

VI - as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residente;

VII - as empresas receptoras de investimentos estrangeiros e/ou devedoras de créditos externos que apuram impostos pelo lucro presumido e que não elaboram balanço pela legislação societária.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o inciso VII estão obrigadas a preencher a "Dispensa de declaração", disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço www.bcb.gov.br - Censo 2001.

Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará os dados obtidos por esta pesquisa de forma consolida e dispensará tratamento confidencial às informações individualizadas.

Art. 7º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) autorizado a solicitar informações, adicionais necessárias à complementação do Censo e adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor