Circular BACEN nº 3.002 de 24/08/2000
Norma Federal
Redefine regras para efeito do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.087, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002 , com efeitos a partir de 22.04.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , decidiu:
Art. 1º Redefinir regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;
II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;
III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;
VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e
VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
§ 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.
§ 2º A instituição financeira pode deduzir dos VSR do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.
§ 3º Estão isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório:
I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;
II - até 30 de setembro de 2000, os depósitos à vista captados em postos avançados de atendimento (PAA);
III - os valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:
a) 4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos Públicos Federais;
b) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras;
c) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes; e
d) 4.9.1.50.00-7 Recebimentos de Tributos Federais;
IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
V - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 3º A base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta Circular, registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos III a VIII do artigo 2º desta Circular, registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista será apurada aplicando-se as seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45% (quarenta e cinco por cento); e
II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 5º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas nos dias úteis do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.
§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e
II - da média aritmética dos saldos diários de encerramento, apurados durante o respectivo período de cálculo, das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 Caixa, do COSIF, até o limite de 15% (quinze por cento) dos VSR apurados para a instituição.
§ 2º A média aritmética das posições da instituição não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.
§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.063, de 26.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período."
§ 4º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à manutenção de saldo na conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 6º As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório.
§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".
§ 2º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.
Art. 7º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no artigo 8º desta Circular.
Art. 8º Para fins de informação dos VSR e cálculo da exigibilidade, a instituição financeira deve utilizar a transação PRES520 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), fornecendo, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.
§ 1º Alterações de dados diários podem ser processadas, diretamente pela instituição financeira, via transação PRES520 do SISBACEN, até o 3º dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.
§ 2º Após a data-limite fixada no § 1º deste artigo, eventuais alterações somente serão processadas pelo Departamento de Operações Bancárias onde jurisdicionada a instituição financeira, mediante solicitação formal.
§ 3º A instituição financeira que deixar de informar os dados no prazo fixado no caput deste artigo ou vier a solicitar inclusão ou alteração de informações após a data-limite fixada no § 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor nas datas a seguir, quando ficará revogada a Circular nº 2.986, de 23 de junho de 2000 :
I - para as instituições do "Grupo A": em 18 de setembro de 2000, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 18 de setembro e em 27 de setembro de 2000; e
II - para as instituições do "Grupo B": em 11 de setembro de 2000, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 11 de setembro e em 20 de setembro de 2000.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"