Circular BACEN nº 2.986 de 23/06/2000

Norma Federal

Dispõe sobre o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.002, de 24.08.2000, DOU 25.08.2000 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991 e nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , decidiu:

Art. 1º Redefinir regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Define-se como Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;

II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;

III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;

VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviço de Pagamento; e

VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.

§ 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

§ 2º A instituição financeira pode deduzir dos VSR do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.

§ 3º Estão isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório:

I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados em agências pioneiras já existentes, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;

II - até 30 de setembro de 2000, os depósitos à vista captados em postos avançados de atendimento (PAA);

III - os valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:

a) 4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos Públicos Federais;

b) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

c) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;

IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados pelas instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.

V - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

Art. 3º Define-se a base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista como a média aritmética dos VSR registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzidos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) do somatório dos incisos I e II mencionados no artigo 2º desta Circular e igual valor do somatório dos incisos III a VIII do mesmo artigo.

Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista será apurada aplicando-se as seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:

I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45% (quarenta e cinco por cento);

II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 5º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas nos dias úteis do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput desse artigo considera-se posição a soma:

I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e

II - da média aritmética dos saldos diários de encerramento, apurados durante o respectivo período de cálculo, das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 - CAIXA do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), até o limite de 15% (quinze por cento) do VSR apurado para a instituição.

§ 2º A média aritmética das posições da instituição não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 4º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 6º As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação dos Grupos A e do Grupo B têm defasagem de uma semana.

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Art. 7º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no artigo 8º desta Circular.

Art. 8º Para fins de informação dos VSR e cálculo da exigibilidade, a instituição financeira deve utilizar a transação PRES520 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), fornecendo, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.

§ 1º Alterações de dados diários podem ser processadas, diretamente pela instituição financeira, via transação PRES520 do SISBACEN, até o 3º dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.

§ 2º Após a data-limite fixada no § 1º deste artigo, eventuais alterações somente serão processadas pelo Departamento de Operações Bancárias onde jurisdicionada a instituição financeira, mediante solicitação formal.

§ 3º A instituição financeira que deixar de informar os dados no prazo fixado no caput deste artigo ou vier a solicitar inclusão ou alteração de informações após a data-limite fixada no § 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 9º Para efeito de transição para a nova sistemática, serão observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:

I - o cálculo da última exigibilidade de recolhimento das instituições financeiras integrantes do "Grupo A", com base na Circular nº 2.700, de 28 de junho de 1996, compreenderá o período de 13 de julho a 21 de julho de 2000, devendo ser cumprida no período de movimentação de 21 de julho a 1º de agosto de 2000;

II - o cálculo da última exigibilidade de recolhimento das instituições financeiras integrantes do "Grupo B", com base na Circular nº 2.700, de 28 de junho de 1996, compreenderá o período de 10 de julho a 14 de julho de 2000, devendo ser cumprida no período de movimentação de 18 de julho a 25 de julho de 2000.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor nas datas a seguir, quando ficarão revogados o artigo 2º da Circular nº 2.875, de 10 de março de 1999 , e as Circulares nºs 2.498, 2.700 e 2.983 , de 20 de outubro de 1994, de 28 de junho de 1996 e de 07 de junho de 2000, respectivamente:

I - para as instituições do "Grupo A": em 24 de julho de 2000, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 24 de julho e em 02 de agosto de 2000;

II - para as instituições do "Grupo B": em 17 de julho de 2000, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 17 de julho e em 26 de julho de 2000.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"