Circular SUSEP nº 296 de 20/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2005

Dispõe sobre a concessão de autorização à SUSEP, por parte do mercado fiscalizado, para o acesso às informações, referentes aos ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos, registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 331, de 23.10.2006, DOU 31.10.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, inciso III, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.001709/2005-51, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a concessão de autorização à SUSEP, por parte do mercado fiscalizado, para o acesso às informações, referentes aos ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos, registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular:

I - sociedade: sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência complementar.

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos cotistas as sociedades definidas no inciso I deste artigo.

Art. 3º A sociedade cotista deverá providenciar, junto à instituição administradora do FIE, autorização para que a SUSEP obtenha acesso às informações referentes aos ativos, integrantes da carteira do FIE, registradas no SELIC.

§ 1º A autorização referida no caput deverá ser assinada por representante da instituição administradora do FIE autorizado junto ao SELIC e entregue ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP, que posteriormente a encaminhará ao Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 2º A entrega da correspondência referida no § 1º deste artigo, redigida de acordo com o modelo constante do anexo desta Circular, deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação desta Circular.

§ 3º Exclusivamente nos casos em que a data da primeira aplicação em cotas do FIE seja posterior à de publicação desta Circular, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir daquela data.

Art. 4º Ficam vedadas a realização e a manutenção de aplicação em cotas de FIE em desacordo com o disposto nesta Circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando suprimido o art. 4º da Circular SUSEP nº 273, de 29 de outubro de 2004.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

ANEXO

Autorização para a disponibilização de informações à SUSEP

Modelo obrigatório para a carta de autorização:

, de de .

Ao Banco Central do Brasil - BACEN

Departamento de Operações do Mercado Aberto

Divisão de Administração do SELIC

Ref.: Autorização para a disponibilização de informações à SUSEP

O(A) , CNPJ , por determinação do(s) respectivo(s) cotista(s), autoriza o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN a fornecer à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP as informações relativas aos investimentos representados por títulos, valores mobiliários e outras modalidades financeiras, registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, integrantes da(s) carteira(s) do(s) seguinte(s) fundo(s) de investimento:

CNPJ do fundo Nome do fundo 
  
  
... ... 
  

Atenciosamente,