Circular SUSEP nº 331 de 23/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2006

Dispõe sobre solicitação e autorização à SUSEP, por parte do mercado fiscalizado, para o acesso às informações, referentes aos investimentos diretos ou integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 509 DE 15/01/2015):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 3º, inciso III, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e o art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002224/2006-65, resolve:

Art. 1º Dispor sobre solicitação e autorização à SUSEP, por parte do mercado fiscalizado, para o acesso às informações, referentes aos investimentos diretos ou integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular:

I - sociedade: sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos cotistas as sociedades definidas no inciso I deste artigo;

III - agente de custódia: instituição autorizada a exercer, para investidores titulares de ativos e seus representantes, atividades de custódia e registro de ativos junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES

Art. 3º A sociedade deverá solicitar e autorizar aos administradores, custodiantes e agentes de custódia de sua carteira de investimentos a liberação das contas de custódia, permitindo à SUSEP obter acesso aos dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO FIE

Art. 4º A sociedade cotista deverá solicitar e autorizar aos administradores e custodiantes a liberação das contas de custódia do FIE, permitindo à SUSEP obter acesso aos dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros integrantes da carteira do FIE, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O prazo para efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação desta Circular.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Circular sujeita a sociedade e seus administradores às sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

Art. 7º Fica o Departamento de Controle Econômico - DECON autorizado a editar Cartas (s)-Circular (es) e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 8º Ficam vedadas a realização e a manutenção de investimentos, bem como aplicação em cotas de FIE, em desacordo com o disposto nesta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nºs 273 e 296, de 29 de outubro de 2004 e 20 de junho de 2005, respectivamente.

RENÊ GARCIA JÚNIOR