Circular CAIXA nº 292 de 15/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2003

Define os valores da Taxa de Administração cobrada pelos agentes financeiros, alterando subitens do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e do Capítulo III, do Manual de Fomento - Pessoa jurídica, divulgados por intermédio da Circular CAIXA nº 289, de 03.07.2003.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003, DOU 10.10.2003, com efeitos a partir de 10.10.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 370, de 09.10.2001, alterada pelas Resoluções nºs 376, de 17.12.2001, e 392, de 06.06.2002, publicadas no Diário Oficial da União de 15.10.2001, 29.12.2001 e 10.06.2002, respectivamente, baixa a presente Circular:

1. Alterar o subitem 8.12.1.2 do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e o subitem 7.2.8.1.2, do Capítulo III, do Manual de Fomento - Pessoa jurídica, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.12.1.2 e 7.2.8.1.2 - Taxa de Administração no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com redução em 10% (dez por cento) a cada período de 02 (dois) anos, até atingir o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por contrato ativo mês, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor, cobrado no encargo mensal, observado o disposto nos seguintes subitens:

"8.12.1.2.1 e 7.2.8.1.2.1 - Conforme estabelecido pelo CCFGTS, no período de 01.09.2001 a 31.08.2011, a cobrança da taxa de administração, de que trata o caput deste subitem deverá ser realizada da seguinte forma:

a) de 01.09.2001 a 31.08.2003 - R$ 25,00;

b) de 01.09.2003 a 31.08.2005 - R$ 22,50;

c) de 01.09.2005 a 31.08.2007 - R$ 20,25;

d) de 01.09.2007 a 31.08.2009 - R$ 18,23;

f) a partir de 01.09.2009 - R$ 18,00.

8.12.1.2.1.1 e 7.2.8.1.2.1.1 - Respeitados os intervalos acima, esses valores podem ser atualizados anualmente pelos agentes financeiros pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor do financiamento e aplicados nos contratos já firmados entre os agentes financeiros e seus mutuários, em função dos recursos alocados pelo Agente Operador até esta data, e nos contratos a serem firmados."

2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor"