Circular BACEN nº 3868 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Divulga novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (Copom).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2017, com fundamento nos arts. 9º e 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento do Comitê de Política Monetária (Copom) passa a vigorar com a redação do documento anexo.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Circulares ns. 2.900, de 24 de junho de 1999, 3.119, de 18 de abril de 2002, 3.536, de 19 de maio de 2011, 3.593, de 16 de maio de 2012, e 3.802, de 12 de julho de 2016.

Reinaldo Le Grazie

Diretor de Política Monetária

Carlos Viana de Carvalho

Diretor de Política Econômica

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta o funcionamento do Comitê de Política Monetária (Copom).

CAPÍTULO I COMPETÊNCIA

Art. 1º O Comitê de Política Monetária (Copom), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como competências definir a meta da Taxa Selic e divulgar o Relatório de Inflação a que se refere o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.

§ 1º Define-se como Taxa Selic a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, são considerados os financiamentos diários relativos às operações com títulos públicos federais custodiados no Selic, registradas e liquidadas no próprio Selic ou em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.

§ 3º O período de vigência da meta para a Taxa Selic terá início no dia útil seguinte a cada reunião do Copom.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º  São membros do Copom o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Copom reúne-se ordinariamente oito vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.

§ 1º As reuniões ordinárias são realizadas em duas sessões, discriminadas a seguir:

I - a primeira sessão é reservada às apresentações técnicas de conjuntura econômica; e

II - a segunda sessão é destinada à decisão da meta da Taxa Selic.

§ 2º Além dos membros do Copom, participam da primeira sessão das reuniões ordinárias os Chefes das seguintes Unidades, responsáveis pelas apresentações técnicas:

I - Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);

II - Departamento Econômico (Depec);

III - Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep);

IV - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);

V - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab); e

VI - Departamento das Reservas Internacionais (Depin).

§ 3º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os substitutos nas reuniões do Copom serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas e terão as mesmas responsabilidades.

§ 4º A primeira sessão das reuniões ordinárias poderá contar ainda com a presença de outros servidores do Banco Central do Brasil e de seu Assessor de Imprensa, quando autorizados pelo Presidente.

§ 5º Na segunda sessão das reuniões ordinárias, além dos membros do Copom, participa, sem direito a voto, o Chefe do Depep, incumbindo-lhe na ocasião realizar apresentação técnica.

§ 6º A participação nas reuniões extraordinárias é restrita aos membros do Copom, podendo delas participar outros servidores do Banco Central do Brasil, quando autorizados pelo Presidente.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º Cabe aos membros do Copom o exercício das seguintes atribuições:

I - Presidente e Diretores:

a) avaliar informações, apresentações e documentos expostos como subsídios para deliberação do colegiado;

b) definir, por meio de voto, a meta para a Taxa Selic, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - Presidente:

a) autorizar a participação de outros servidores do Banco Central do Brasil na primeira sessão das reuniões ordinárias ou nas reuniões extraordinárias;

b) presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação;

III – Diretor de Política Monetária:

a) coordenar a organização das reuniões;

b) divulgar, por meio de Comunicado, as decisões tomadas pelo Comitê.

IV – Diretor de Política Econômica: coordenar a elaboração do Relatório de Inflação e das Atas do Copom.

§ 1º Os Chefes de Unidade referidos no § 2º do art. 3º deverão levar ao conhecimento do Copom os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico dos seguintes assuntos:

I - Chefe do Derin: conjuntura econômica internacional;

II - Chefe do Depec: conjuntura econômica doméstica e expectativas de analistas para variáveis macroeconômicas;

III - Chefe do Depep: avaliação prospectiva da inflação;

IV - Chefe do Deban: condições de liquidez e de funcionamento do sistema bancário;

V - Chefe do Demab: mercado monetário e operações de mercado aberto; e

VI - Chefe do Depin: mercados financeiros internacionais e de câmbio.

§ 2º O Copom deliberará por maioria simples de votos, a serem proferidos oralmente, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 3º Compete ao Copom avaliar o cenário macroeconômico e os principais riscos a ele associados, com base nos quais são tomadas decisões de política monetária.

§ 4º As Atas das reuniões conterão as informações indicadas no § 3º deste artigo, além do registro nominal dos votos proferidos pelos membros do Copom.

§ 5º As Atas das reuniões do Copom serão divulgadas no prazo de até seis dias úteis após a data de sua realização.

Art. 5º Os Comunicados das decisões do Copom serão divulgados na data da segunda sessão da reunião ordinária, a partir das dezoito horas, imediatamente após o seu término.

§ 1º  O Comunicado de que trata este artigo identificará o voto de cada membro do
Copom.

§ 2º No caso de reunião extraordinária, o horário de divulgação do Comunicado será determinado pelo Diretor de Política Monetária.

Art. 6º O calendário anual das reuniões ordinárias será divulgado mediante Comunicado do Diretor de Política Monetária até o fim do mês de junho do ano anterior, admitindo-se ajustes até o último dia do ano de sua divulgação.