Circular BACEN nº 2.868 de 04/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999

Estabelece período de vigência da meta para a Taxa SELIC, seu eventual viés e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.900, de 24.06.1999, DOU 25.06.1999.

2)

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.1999, com base no artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, decidiu:

Art. 1º. Manter o Comitê de Política Monetária (COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996.

Art. 2º. Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés.

§ 1º. Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 2º. O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC.

Art. 3º. Estabelecer que o período de vigência da meta para a Taxa SELIC terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar a sua alteração, conforme o viés, pelo Presidente do Banco Central.

Art. 4º. Estabelecer que o período de vigência do viés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.

Art. 5º. Aprovar o anexo Regulamento que estabelece o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competências do COPOM.

Art. 6º. Única e exclusivamente para fins dos contratos em vigor, ficam mantidas a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).

Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular nº 2.780, de 12.11.1997.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

Regulamento

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 1º. O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer diretrizes da política monetária, definir a meta da Taxa SELIC, seu eventual viés e, única e exclusivamente para os contratos em vigor em 04.03.1999, a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º. A composição do COPOM será a seguinte:

I - Presidente;

II - Diretores;

III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);

IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais (DEPIN);

V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);

VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).

§ 1º. Terão direito a voto o Presidente e os Diretores.

§ 2º. Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.

Art. 3º. A meta da Taxa SELIC e o seu eventual viés serão fixados pelo COPOM.

§ 1º. O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

§ 2º. O calendário das reuniões ordinárias agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes atribuições e competências:

I - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação; decidir com voto de qualidade; ter a prerrogativa, concedida pelo COPOM, de alterar a meta para a Taxa SELIC no mesmo sentido do viés, sem necessidade de convocação de reunião extraordinária do COPOM;

II - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura, abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;

III - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, a evolução do mercado de câmbio, as operações do Banco Central do Brasil e as reservas internacionais;

IV - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez bancária;

V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre as operações de mercado aberto;

VI - Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta da Taxa SELIC e seu eventual viés;

VII - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas, acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir, por meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés.

§ 1º. Sempre que necessário, outros Chefes de Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.

§ 2º. O Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM.

§ 3º. O Presidente divulgará eventuais alterações da meta da Taxa SELIC, conforme viés.

§ 4º. Ao Consultor do Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária caberá secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas do COPOM.

Art. 5º. A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá mediante edição de comunicado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento."