Circular BACEN nº 2.872 de 04/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999

Altera custos financeiros por deficiências nos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios e na conta Reservas Bancárias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.094, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.1999, tendo em conta o disposto no artigo 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, decidiu:

Art. 1º. Alterar o artigo 1º da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A instituição financeira que descumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos diários.
Parágrafo único. O custo financeiro de que trata o caput deste artigo será calculado tomando-se por base a Taxa SELIC, de que trata o § 1º do artigo 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.1999, acrescida de:
a) 14% (quatorze por cento) ao ano, na hipótese de o saldo diário da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior à exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;
b) 20% (vinte por cento) ao ano, na hipótese de registro de saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias-Em Espécie, independentemente do fato de a instituição financeira estar ou não sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista".

Art. 2º. Alterar a alínea a do § 3º do artigo 2º da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a Taxa SELIC, de que trata o § 1º do artigo 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.1999, válida para o último dia útil do período de movimentação, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano."

Art. 3º. Alterar o § 1º do artigo 4º da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. O custo financeiro será calculado considerando-se os dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas, em que tenha perdurado a deficiência e será devido na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-se por base a Taxa SELIC, de que trata o § 1º do artigo 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.1999, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano".

Art. 4º. Alterar o artigo 10 da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os custos financeiros de que trata o artigo 2º da Circular nº 2.670, de 01.03.1996, serão calculados tomando-se por base a Taxa SELIC, de que trata o § 1º do artigo 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.1999, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano".

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 05.03.1999.

Art. 6º. Fica revogada a Circular nº 2.838, de 16.09.1998.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"