Circular BACEN nº 3.094 de 01/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2002
Redefine as regras da cobrança de custo financeiro sobre insuficiência no saldo da conta Reservas Bancárias e sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento de valores ao Banco Central do Brasil relativa a recolhimento compulsório, a encaixe obrigatório ou ao direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, decidiu:
Art. 1º Redefinir as regras da cobrança de custo financeiro sobre insuficiência no saldo da conta Reservas Bancárias e sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento de valores ao Banco Central do Brasil, relativa a recolhimento compulsório, a encaixe obrigatório ou ao direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.
Art. 2º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista que não observar as normas relativas ao cumprimento da respectiva exigibilidade incorrerá no pagamento de custos financeiros sobre as deficiências registradas nas posições diárias e na média das posições diárias no encerramento de cada período de movimentação.
§ 1º Para efeito da apuração das deficiências de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e
II - da média aritmética dos saldos diários de encerramento da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), registrados nos dias úteis do respectivo período de cálculo, até o limite de 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada para a instituição na forma do art. 4º da Circular 3.087, de 1º de março de 2002.
§ 2º A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência.
Art. 3º O custo financeiro sobre deficiência na posição diária do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista (Cvt) é devido no dia útil seguinte à data em que verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte fórmula:
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Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária verificada no dia "t", expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic, de que trata o § 1º do art. 2º da Circular 2.900, de 24 de junho de 1999, ao ano, da data da deficiência ("t") e expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista no dia "t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x E, sendo que:
St = posição do dia "t";
p = percentual mínimo diário da exigibilidade, expresso sob a forma unitária;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
Art. 4º O custo financeiro sobre a deficiência na média das posições diárias do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista (Cvp) é devido no dia útil seguinte ao encerramento do respectivo período de movimentação e calculado com a utilização da seguinte fórmula:
RESBACEN3094_FIG2Cvp = custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias, expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic do último dia útil do período de movimentação, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação;
Dvp = deficiência na média das posições diárias, sendo que:
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St = posição do dia útil ("t") do respectivo período de movimentação;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista no dia "t", calculada tal como no artigo anterior.
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação.
Art. 5º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, no período de 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, justificativas para a ocorrência ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban) onde jurisdicionada, independentemente do pagamento do custo financeiro.
Art. 6º A instituição financeira que descumprir as normas relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança e à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas às exigibilidades de recolhimento compulsório ou de encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança, os depósitos judiciais, os recursos a prazo, os recursos de depósitos e de garantias realizadas, os recursos de fiança bancária ou os adiantamentos em operações de câmbio, incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue:
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Cot = custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic, ao ano, da data da deficiência, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
b = parcela de dedução do custo financeiro, correspondendo a:
1 - Taxa Referencial (TR) da data da deficiência, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subseqüente, no caso das exigibilidades relativas aos depósitos judiciais, depósitos a prazo, depósitos de poupança e direcionamento obrigatório dos recursos de poupança; ou
2 - zero, no caso das exigibilidades relativas aos recursos de depósitos e de garantias realizadas, recursos de fiança bancária e adiantamentos em operações de câmbio;
c = acréscimo à parcela de dedução do custo financeiro, correspondente a:
1 - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada e do direcionamento obrigatório dos recursos de poupança vinculada;
2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança e de direcionamento obrigatório dos recursos das demais modalidades de poupança; e
3 - zero, no caso da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório relativa aos depósitos judiciais, recursos de depósitos e de garantias realizadas, recursos de fiança bancária e adiantamentos em operações de câmbio;
n = número de dias úteis do período de validade da TR utilizada;
dot = deficiência diária referente às respectivas exigibilidades no dia "t", onde dot = E - St, para todo St < E, sendo que:
St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil "t";
E = respectiva exigibilidade em vigor no dia útil "t".
Parágrafo único. Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.
Art. 7º A instituição financeira que efetuar saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias no período de 22 de abril de 2002 a 20 de junho de 2002, independentemente de estar ou não sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista, incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre a insuficiência registrada no dia.
§ 1º O custo financeiro sobre saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias (Csd) é devido no dia útil seguinte à data em que verificada a insuficiência e calculado com a utilização da seguinte fórmula:
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Csd = custo financeiro sobre saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias, expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic, ao ano, da data da insuficiência, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 20% (vinte por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
Isd = valor do saque "a descoberto" registrado no dia.
§ 2º A instituição financeira que apresentar saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias deverá encaminhar, imediatamente, justificativas para a ocorrência ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban) onde jurisdicionada, independentemente do pagamento do custo financeiro.
Art. 8º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados nas expressões algébricas do cálculo dos custos financeiros de que trata esta circular devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 9º Os custos financeiros de que trata esta circular, quando pagos em data posterior à em que devidos, serão atualizados desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na Taxa Selic.
Art. 10. A devolução de custo previsto nesta circular, em decorrência de pagamento indevido, será feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base na Taxa Selic.
Art. 11. Toda a movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos financeiros de que trata esta circular será efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).
Parágrafo único. A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias que incorrer no pagamento de custos financeiros deverá indicar a instituição financeira titular da referida conta à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções.
Art. 12. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.696 e 2.872, respectivamente de 20 de junho de 1996 e de 4 de março de 1999.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor