Circular BACEN nº 2.780 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Estabelece período de vigência da Taxa Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.868, de 04.03.1999, DOU 05.03.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.11.1997, com base no artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, decidiu:

Art. 1º. Manter a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e o Comitê de Política Monetária (COPOM), criados pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996, e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN), criada pela Circular nº 2.711, de 28.08.1996.

Art. 2º. Estabelecer que o período de vigência da TBC e da TBAN terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.

Art. 3º. Aprovar o anexo Regulamento que estabelece o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competências do COPOM.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, a partir de 02.01.1998, inclusive, data em que produzirá efeito, também, a Circular nº 2.761, de 18.06.1997, e quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.698, de 20.06.1996, e 2.711, de 28.08.1996.

Francisco Lafaiete de P. Lopes

Diretor

ANEXO

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 1º. O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer diretrizes da política monetária e definir a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º. A composição do COPOM será a seguinte:

I - Presidente;

II - Diretores;

III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);

IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais (DEPIN);

V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);

VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).

§ 1º. Terão direito a voto o Presidente e os Diretores.

§ 2º. Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.

Art. 3º. A TBC e a TBAN serão fixadas pelo COPOM.

§ 1º. O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

§ 2º. O calendário das reuniões ordinárias agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes atribuições e competências:

I - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação, bem como decidir, com voto de qualidade;

II - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura, abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;

III - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, a evolução do mercado de câmbio, as operações do Banco Central do Brasil e as reservas internacionais;

IV - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez bancária;

V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre as operações de mercado aberto;

VI - Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da TBC e da TBAN;

VII - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas, acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir, por meio de voto, a TBC e a TBAN.

§ 1º. Sempre que necessário, outros Chefes de Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.

§ 2º. O Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM.

§ 3º. Ao Consultor do Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária caberá secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas do COPOM.

Art. 5º. A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá mediante edição de comunicado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos casos omissos e as alterações deste Regulamento."