Circular SUSEP nº 286 de 21/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2005

Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000184/2002-93,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o seguro pecuário e o seguro de animais, nos termos expressos nesta Circular.

Art. 2º O seguro pecuário, definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.

§ 1º Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

§ 2º No seguro de que trata o caput deste artigo, a sociedade seguradora poderá, também, oferecer outras coberturas que garantam riscos passíveis de causar prejuízos pecuniários ao segurado.

Art. 3º O seguro de animais tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como seguro rural.

§ 1º Entende-se como animais de elite os destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, na coleta de sêmen e transferência de embriões para fins distintos do disposto no § 1º do art. 2º desta Circular.

§ 2º Entende-se como animais domésticos aqueles adaptados ao convívio familiar e destinados, exclusivamente, à companhia de pessoas ou guarda residencial.

§ 3º No seguro de que trata o caput deste artigo, a sociedade seguradora poderá, também, oferecer outras coberturas que garantam riscos passíveis de causar prejuízos pecuniários ao segurado.

Art. 4º A sociedade seguradora poderá oferecer, também, coberturas que garantam o reembolso de despesas incorridas com veterinários, exames e/ou internações, cabendo ao segurado a livre escolha do prestador de serviços.

Art. 5º A sociedade seguradora que opere ou pretenda operar com os seguros de que trata esta Circular deverá apresentar a SUSEP as respectivas notas técnicas atuariais e condições contratuais, conforme regulamentação em vigor.

§ 1º Os planos de seguro pecuário e de seguro de animais deverão ser encaminhados em processos distintos.

§ 2º Caso haja interesse da sociedade seguradora na obtenção da garantia do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, para o seguro pecuário, o respectivo plano deverá ser aprovado, em cada exercício daquele Fundo, conforme estabelecido em regulamentação específica.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 194, de 8 de julho de 2002.

RENÊ GARCIA JR.