Circular SUSEP nº 194 de 08/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2002
Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP Nº 286, de 21.03.2005, DOU 23.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.000184/2002-93, de 15 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, é o seguro que tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.
Parágrafo único. Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, exclusivamente com a finalidade de incremento e/ou melhoria de plantéis próprios de animais de produção, estão também enquadrados na modalidade de Seguro Pecuário.
Art. 2º O Seguro de Animais é aquele que tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animais de elite, não sendo considerado modalidade de Seguro Rural.
Parágrafo único. Entende-se como animal de elite aquele destinado à participação em torneios, provas esportivas e exposições, bem como o animal destinado, exclusivamente, à coleta de sêmen e transferência de embriões para fins comerciais.
Art. 3º A Seguradora que opere ou pretenda operar com as modalidades de seguro de que trata esta Circular deverá apresentar à SUSEP as respectivas Notas Técnicas Atuariais e Condições Gerais, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os planos de Seguro de Animais e de Seguro Pecuário deverão ser encaminhados em processos distintos.
§ 2º Caso haja interesse da Seguradora na garantia do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR) para o Seguro Pecuário, o plano deverá ser aprovado a cada exercício do Fundo, conforme estabelecido em norma específica.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 40, de 20 de maio de 1977; nº 51, de 29 de julho de 1977; nº 64, de 20 de setembro de 1977; nº 2, de 13 de janeiro de 1978; nº 55, de 23 de julho de 1979; nº 15, de 17 de março de 1980; nº 48, de 24 de novembro de 1982; nº 16, de 25 de julho de 1988 e nº 9, de 17 de julho de 1997.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"