Circular BACEN nº 2.779 de 29/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1997

Esclarece a respeito da apuração dos riscos de derivativos (RCD) e da avaliação das operações a valor de mercado.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.10.1997, com fundamento no artigo 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25.06.1997, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer que:

I - para fins da apuração do risco de crédito de derivativos (RCD), de que trata a fórmula de cálculo do valor do patrimônio líquido estabelecida no artigo 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25.06.1997:

a) na hipótese de prazo intermediário aos constantes na Tabela I anexa à Circular nº 2.771, de 30.07.1997, deve ser utilizado o fator de risco correspondente ao prazo imediatamente superior;

b) na hipótese de prazo n a decorrer superior a 720 (setecentos e vinte) dias, o fator de risco R correspondente a esse mesmo prazo constante na mencionada tabela deve ser extrapolado, aplicando-se-lhe o multiplicador v (n/720)

II - para fins da avaliação da operação de swap a valor de mercado segundo o conceito mark to market, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Circular nº 2.770, de 30.07.1997, pode ser utilizado, na hipótese de prazo intermediário aos constantes na tabela de taxas médias de swaps divulgada pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM & F), método de interpolação para obtenção do correspondente valor da taxa.

§ 1º. A escolha do método de interpolação referido no inciso II fica a critério de cada instituição, devendo sua aplicação dar-se de forma consistente.

§ 2º.As planilhas relativas à aplicação do método de interpolação escolhido nos termos do § 1º devem ser mantidas, na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"