Resolução BACEN nº 2.399 de 25/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997

Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.788, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.606, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Alterar o art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.262, de 28 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

PLE = patrimônio líquido exigido;

F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de "swap" = 0,16;

RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de "swap" inscrita na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponderação do valor de referência da operação no momento da respectiva contratação (VNi) pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

Rai = risco do referencial ativo da i-ésima operação;

RPi = risco do referencial passivo da i-ésima operação;

raipi = correlação dos referenciais ativo e passivo da i-ésima operação;

F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr) = 0,10, observado o estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995;

Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.

§ 1º Para efeito da apuração do risco das operações de 'swap' (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais objeto, bem como às suas correlações, serão calculados e divulgados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das operações ativas obedecerão à classificação constante da tabela anexa a este Regulamento.

§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como os fatores F e F' constantes da fórmula estabelecida no caput deste artigo;

II - atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF."."

Art. 2º Não integram a base de cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE):

I - as operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;

II - as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte.

Art. 3º Alterar o art. 1º, caput, da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 17 de novembro de 1995, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr):

I - durante os 2 (dois) primeiros anos: F = 0,32;

II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: F = 0,24;

III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: F = 0,16;

IV - a partir de 6 (seis) anos, o valor atribuído no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 4º Alterar o art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 2.193, de 31 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....

IV - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, observado o valor de 0,15 para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr)."

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao controle e a supervisão das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de derivativos, em particular.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 01 de agosto de 1997, quando ficará revogada a Resolução nº 2.262, de 28 de março de 1996.

Parágrafo único. Fica admitida, até 31 de dezembro de 1997, eventual insuficiência do patrimônio líquido ajustado da instituição em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida, vedada, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que onerem referida insuficiência.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"