Circular BACEN nº 2.771 de 30/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1997

Divulga os fatores de risco dos referenciais objeto de operações de "swap" e respectivos coeficientes de correlação, para efeito de determinação dos riscos de crédito.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de julho de 1997, com fundamento no art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997,

Decidiu:

Art. 1º Para efeito da apuração do risco de crédito das operações com derivativos (RCD), de que trata a fórmula de cálculo do valor do patrimônio líquido estabelecida no art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, ficam estabelecidas, como resultado de amostra significativa das operações cursadas no mercado financeiro, as Tabelas I e II, anexas, como representativas dos fatores de risco e dos coeficientes de correlação dos referenciais ativos e passivos aplicáveis às operações de "swap".

Parágrafo único. As tabelas referidas neste artigo serão objeto de alteração sempre que, em razão das condições observadas no mercado e a juízo do Banco Central do Brasil, forem entendidas como não mais representativas dos mencionados fatores e coeficientes.

Art. 2º Para efeito do cálculo do custo de reposição dos contratos de "swap", de que trata o art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.770, de 30 de julho de 1997, serão utilizadas as taxas médias de "swaps" regularmente calculadas, apuradas e divulgadas pela Bolsa de Mercadorias e de Futuros - BM&F com base em coleta de preços realizada junto às instituições participantes do mercado interfinanceiro de "swaps".

§ 1º Na hipótese da não disponibilidade da taxa de que trata o caput, o custo de reposição da operação será igual ao valor apurado por ocasião do último cálculo efetuado.

§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, considerar-se-á o prazo remanescente, para efeito do cálculo de risco, como contado a partir da data da última apuração do custo de reposição da operação ("mark to market").

Art. 3º Até que decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 2.399/1997 para o enquadramento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos padrões mínimos de capital, as insuficiências eventualmente verificadas não determinarão a sustação do andamento de qualquer pleito cuja implementação dependa da prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Alkimar Ribeiro Moura, Diretor.

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.771, DE 30 DE JULHO DE 1997

TABELA I

Fatores de Risco dos Referenciais Ativos e Passivos Aplicáveis às Operações de "Swap"

Prazo CDI Dólar Ouro Índice TR ANBID Outros 
30  0,0010 0,0042 0,0314 0,0163  -   -  0,0202 
60  0,0017 0,0066 0,0443 0,0231 0,0016 0,0017 0,0286 
90  0,0029 0,0076 0,0543 0,0282 0,0028 0,0029 0,0350 
180  0,0105 0,0142 0,0768 0,0399 0,0100 0,0105 0,0495 
360  0,0420 0,0330 0,1086 0,0565 0,0399 0,0420 0,0700 
720  0,0594 0,0467 0,1536 0,0799 0,0564 0,0594 0,0990 

TABELA II

Coeficientes de Correlação

 CDI Dólar Ouro Índice TR ANBID Outros 
CDI 0,3 0,2 0,4 0,8 0,8 
DÓLAR 0,3 0,3 0,2 0,3 0,3 
OURO 0,2 0,3 0,1 0,2 0,2 
ÍNDICE 0,4 0,2 0,1 0,4 0,4 
TR 0,8 0,3 0,2 0,4 0,7 
ANBID 0,8 0,3 0,2 0,4 0,7 
OUTROS 
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