Circular BACEN nº 2.744 de 28/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997

Regulamenta a linha especial de reestruturação da carteira de ativos e/ou do passivo de instituição financeira estadual, contemplada pelo Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em conta o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997,

Decidiu:

Art. 1º A obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997, desde que satisfeitos os pressupostos básicos contidos na Circular nº 2.742, de 28 de fevereiro de 1997, subordinar-se-á às seguintes condições:

I - Finalidade: possibilitar a reestruturação da carteira de ativos ou do passivo de instituição financeira controlada por Unidade da Federação;

II - Natureza do contrato: abertura de crédito rotativo;

III - Limite: estabelecido pelo Banco Central em função das garantias oferecidas, e por ele previamente analisadas, e das reais necessidades da instituição financeira;

IV - Movimentação: todos os pedidos de movimentação deverão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta Reservas Bancárias;

V - Prazo: até um ano, fixado pelo Banco Central em função das reais necessidades da instituição financeira;

VI - Encargos financeiros: equivalentes aos fixados no protocolo de intenções firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação;

VII - Garantias: a critério do Banco Central e constituídas no ato da assinatura do contrato.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1997

FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES

Diretor

PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN

Diretor