Circular SUSEP nº 27 de 03/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1998
Altera as Circulares SUSEP nº 007, de 20.06.1997, e nº 017, de 05.11.1997.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas b e g, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nos itens II e IV, da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978; resolve:
Art. 1º. Os artigos 1º e 5º, da Circular SUSEP nº 007, de 20.06.1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos e com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
Parágrafo 3º. Somente serão aceitos como bens garantidores de reservas técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido.
Parágrafo 4º. As glebas urbanas somente serão aceitas como bens garantidores de reservas técnicas com a apresentação de projeto de loteamento aprovado pelos Órgãos competentes, e desde que a localidade apresente tendências de crescimento na direção de localização da gleba.
Parágrafo 5º. Para que possam ser aceitos como bens garantidores de reservas técnicas, os lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento deverão possuir projetos do empreendimento, aprovado pelos Órgãos Competentes, devendo ser apresentada também a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento"
"Art. 5º(...)
Parágrafo 1º. As avaliações dos bens imóveis a que a Resolução CNSP nº 12, de 17.11.1997, faz menção serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, por empresas especializadas devidamente autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou por órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo 2º. Até que a SUSEP elabore o seu cadastro de credenciados, serão aceitas avaliações de empresas que comprovem estar devidamente credenciadas junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 3º. Em se tratando de imóveis comerciais, não serão aceitas avaliações que consideram o valor presente de receitas futuras.
Parágrafo 4º. A diferença apurada entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis registrados nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização e nas entidades abertas de previdência privada, deverá ser reconhecida contabilmente, a partir da data do laudo de reavaliação.
Parágrafo 5º. A primeira reavaliação dos imóveis ingressados no Ativo, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CNSP nº02, de 14.04.1994, deverá ser realizada até 30 de junho de 1998".
Art. 2º. Alterar o prazo de que trata o artigo 1 º da Circular SUSEP nº 17, de 05.11.1997, na forma abaixo:
I - Com base no balanço encerrado em 31 de dezembro de 1997, as empresas que apresentarem índice de imobilização (Ativo Imobilizado/Patrimônio Líquido) maior ou igual a 70% ficarão obrigadas a reavaliar os imóveis até 30 de junho de 1998;
II - Com base no balanço encerrado em 31 de dezembro de 1997, as empresas que apresentarem índice de imobilização (Ativo Imobilizado/Patrimônio Líquido) menor que 70%, ficarão obrigadas a reavaliar os imóveis até 30 de setembro de 1998.
Parágrafo único. As empresas que publicarem o balanço encerrado em 31 de dezembro de 1997 até 31 de março de 1998, ficam igualmente obrigadas a proceder à reavaliação de seus imóveis com base no disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"