Circular BACEN nº 2.463 de 12/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1994

Dispõe sobre operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro com cláusula de reajuste por índice de preços, bem como sobre formas de remuneração e prazos mínimos de depósitos interfinanceiros, e altera o prazo de resgate de Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.905, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999, com efeitos a partir de 02.08.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.08.1994, com base no disposto nos arts. 10, 11 e 31, § 2º, da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e nos arts. 27 e 28 da Medida Provisória nº 566, de 29.07.1994,

DECIDIU:

Art. 1º Vedar a realização no mercado financeiro de operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste de valor por índice de preços.

Art. 2º Ficam alterados:

I - o art. 5º da Circular nº 2.436, de 30.06.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São vedadas, em relação às operações referidas nesta Circular:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de sua extinção;
II - a colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos:
a) com cláusula de reajuste de valor por índice de preços;
b) com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos estabelecidos nesta Circular."

II - o art. 5º da Circular nº 2.190, de 26.06.1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O prazo mínimo dos depósitos será de:
I - 1 (um) dia, quando recebidos por instituição financeira e remunerados a taxas de mercado prefixadas;
II - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedade de arrendamento mercantil e remunerados a taxas de mercado prefixadas;
III - 4 (quatro) meses, quando remunerados com base na Taxa Referencial - TR.
Parágrafo único. É vedada, em relação às operações referidas nesta Circular, a utilização de base de remuneração que não atenda às condições previstas neste artigo."

III - o art. 1º, alínea e, da Circular nº 1.944, de 18.04.1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................
e) prazo de resgate: compatível com o cronograma financeiro dos projetos, observado o mínimo de 4 (quatro) meses.
............................................................."

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1994.

CLAUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"