Circular BACEN nº 2.436 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1994

Dispõe sobre as operações ativas e passivas sujeitas a prazos mínimos realizadas no mercado financeiro, suas respectivas remunerações e consolida as normas a respeito.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.905, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30.06.1994, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e no item IV da Resolução nº 1.143, de 26.06.1986,

DECIDIU:

Art. 1º Fixar em 30 (trinta) dias o prazo mínimo para as seguintes operações, quando contratadas a taxas de mercado prefixadas:

I - operações ativas praticadas pelos bancos múltiplos com carteira de investimento ou desenvolvimento, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento;

II - operações de financiamento de capital de giro, de que trata a alínea b do item I da Resolução nº 1.092, de 20.02.1986, praticadas por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento;

III - recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado;

IV - emissão de letras de câmbio de aceite de bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, com base em suas operações de crédito garantidas com caução de warrants, e de bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, com base em suas operações de crédito.

Parágrafo único. As operações ativas praticadas pelos bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, bem como as operações de financiamento de crédito ao consumidor praticadas pelos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, não se sujeitam ao prazo mínimo estabelecido neste artigo.

Art. 2º Fixar em 4 (quatro) meses o prazo mínimo para as seguintes operações, quando remuneradas com base na Taxa Referencial - TR:

I - operações ativas praticadas pelas instituições financeiras;

II - recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado;

III - emissão de letras de câmbio de aceite de bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, com base em suas operações de crédito garantidas com caução de warrants, e de bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, com base em suas operações de crédito.

Art. 3º Fixar em 120 (cento e vinte) dias o prazo mínimo para realização de operações ativas e passivas contratadas a taxas flutuantes de que trata a Resolução nº 1.143, de 26.06.1986, desde que não tenham a TR como base de remuneração, admitindo-se que os períodos de reajuste da taxa ocorram em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A taxa flutuante a que se refere este artigo:

I - deverá ser regularmente calculada e de conhecimento público;

II - deverá se basear em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.

Art. 4º São facultados o pagamento periódico de rendimentos e a amortização periódica do principal nas operações ativas das instituições financeiras e nos depósitos a prazo fixo e letras de câmbio previstos nos artigos anteriores.

1. Deve ser observado o período mínimo de 30 (trinta) dias entre pagamentos e amortizações, sendo que a primeira amortização do principal poderá ocorrer em prazo inferior para adequar os vencimentos das amortizações a datas mais convenientes para o tomador do crédito, respeitados o período mínimo a partir da primeira amortização e os prazos mínimos determinados nesta Circular.

2. Nas amortizações periódicas do principal, deve ser observado que a relação entre o total amortizado e o valor total da operação não poderá ser superior a razão entre o tempo decorrido e o prazo total da operação.

3. O disposto neste artigo não se aplica as operações de crédito rotativo.

Art. 5º São vedadas, em relação às operações referidas nesta Circular:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de sua extinção;

II - a colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos:

a) com cláusula de reajuste de valor por índice de preços;

b) com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos estabelecidos nesta Circular. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.463, de 12.08.1994, DOU 15.08.1994)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Permanecem vedadas, em relação as operações referidas nesta Circular:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto nas hipóteses ou nos casos de extinção daquele estabelecido ou nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor;
II - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos estabelecidos nesta Circular."

Art. 6º O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, as letras hipotecárias e aos demais títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras, respeitado o prazo mínimo fixado na regulamentação específica, e as notas promissórias.

Art. 7º O disposto nesta Circular não se aplica aos depósitos interfinanceiros e demais operações reguladas por legislação e regulamentação específica.

Art. 8º As operações compromissadas de que trata a Resolução nº 1.088, de 30.01.1986, somente podem ser contratadas com rentabilidade definida.

Art. 9º A inobservância do disposto nesta Circular será considerada falta grave, sem prejuízo da aplicação, à instituição e aos seus administradores, de outras sanções previstas em lei e regulamentação vigente.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados as Circulares nºs 1.978, de 26.06.1991, 2.421, de 25.05.1994, e 2.216, de 19.08.1992, as Cartas-Circulares nºs 2.312, de 01.09.1992, e 2.319, de 15.09.1992, e o Comunicado nº 2.602, de 25.11.1991.

Brasília, 30 de junho de 1994.

CLAUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"