Circular BACEN nº 2905 DE 30/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999

Dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.

Art. 1º Estabelecer que as operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração contratada com base em taxas prefixadas não estão sujeitas a prazos mínimos.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos mínimos para as operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração contratada com base na:

I - Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP: um mês;

II - Taxa Básica financeira - TBF: dois meses.

§ 1º O prazo e o intervalo de remuneração mínimos dos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, devem obedecer ao disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a essa taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada devendo ser somada ou subtraída da TBF.

Art. 3º Fica liberado o prazo mínimo das operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração contratada com base em taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986.

Parágrafo único. A taxa flutuante a que se refere este artigo deve:

I - ser regularmente calculada e de conhecimento público;

II - basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.

Art. 4º É admitida a realização, no mercado financeiro, de operações ativas e passivas com cláusula de reajuste de valor por índice de preços, desde que tenham prazo e periodicidade de reajuste mínimos de um ano.

§ 1º O índice de preços referido no caput deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3864 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O índice de preços referido neste artigo deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.

(Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3864 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 2º Poderão ser reajustadas com periodicidade mínima de um mês:

I - as operações cujos recursos, na origem, sejam remunerados com base na Taxa de Longo Prazo (TLP) por determinação da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017; e

II - as operações contratadas com base na TLP por determinação de legislação ou regulamentação específica.

Art. 5º São vedadas, em relação às operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro:

I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado;

II - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos estabelecidos nesta circular.

§ 1º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos contratos de depósitos a prazo desde que prevaleça a base ou o índice de preço que proporcionar maior remuneração ao depositante.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se ligadas emissora e empresa quando:

I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - possuam administrador em comum. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.206, de 25.09.2003, DOU 26.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º São vedadas, em relação às operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado;
II - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos estabelecidos nesta Circular.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se ligadas emissora e empresa quando:
I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as) e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto isoladamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum."

Art. 6º É facultado o pagamento periódico de rendimentos nas operações passivas e de encargos e amortizações de principal nas operações ativas realizadas no mercado financeiro.

Parágrafo único. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.036, de 16.05.2001, DOU 30.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Tratando-se de operações de arrendamento mercantil financeiro, deve ser observado que a relação entre o somatório das contraprestações pagas e o valor total das contraprestações não pode ser superior à razão entre o tempo decorrido e o prazo total da operação."

Art. 7º As disposições desta Circular:

I - não são aplicáveis a operações sujeitas a legislação ou regulamentação específica;

II - são aplicáveis aos depósitos interfinanceiros de que trata a Circular nº 2.190, de 26 de junho de 1992, às letras hipotecárias e aos demais títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras, respeitados os prazos mínimos e as condições de remuneração fixados na regulamentação específica, bem como às notas promissórias de emissão das sociedades por ações, destinadas a oferta pública.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 216 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

Art. 8º Os contratos de concessão de crédito devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação, discriminando:

I - a taxa efetiva mensal e anual equivalente aos juros;

II - o índice de preços ou a base de remuneração, caso pactuado;

III - os tributos e contribuições e os respectivos valores;

IV - as tarifas e demais despesas e os respectivos valores.

§ 1º No caso de operações nas quais o valor de qualquer encargo ou despesa seja definido apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do contratante, a cláusula contratual que expresse essa condição deve informar o veículo a ser utilizado para a comunicação desse valor.

§ 2º No caso de contratos prevendo a possibilidade de majoração do valor de qualquer encargo ou despesa, é obrigatória a inclusão de cláusula estipulando que o contratante será previamente informado da elevação respectiva, por meio do veículo de comunicação previsto contratualmente. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.936, de 14.10.1999, DOU 15.10.1999)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Nos contratos de concessão de crédito é obrigatória a inclusão de cláusula que informe a taxa efetiva mensal e anual equivalente a todos os encargos e demais despesas incidentes no curso normal da operação."

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.

Art. 10. Ficam revogados, a partir de 02 de agosto de 1999, as Circulares nºs 169, de 17 de dezembro de 1971, 946, de 16 de julho de 1985, 2.436, de 30 de junho de 1994, 2.463, de 12 de agosto de 1994, e 2.732, de 18 de dezembro de 1996, a alínea e do artigo 1º da Circular nº 1.944, de 18 de abril de 1991, e os artigos 5º da Circular nº 2.190, de 26 de junho de 1992, e 1º e 7º da Circular nº 2.588, de 05 de julho de 1995.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES - Diretor

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO - Diretor