Circular SUSEP nº 169 de 12/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2001

Estabelece o critério de cálculo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR para as Sociedades Seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses, ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, e institui o modelo de apresentação de dados.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 208, de 02.12.2002, DOU 04.12.2002.

2) Ver Circular SUSEP nº 197, de 02.08.2002, DOU 08.08.2002., que altera o Anexo II desta Circular.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006005/01-27, de 16 de outubro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR para as Sociedades Seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses, ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, e instituir o modelo de apresentação de dados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º Para efeito da base de cálculo de constituição da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR, será utilizado o valor que resultar maior entre os percentuais definidos no Anexo 1 desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e sinistros retidos de doze meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.

§ 1º As Sociedades Seguradoras que possuam menos de doze meses de operação em determinado ramo na data-base de constituição da provisão deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou sinistros retidos desde o início de suas operação neste ramo.

§ 2º Para o cálculo dos prêmios e sinistros retidos a que se refere o método fixado no caput serão somados, somente, os valores cuja competência atuarial esteja dentro do período considerado, sendo observados o início e o fim de vigência de cada apólice.

Art. 3º As Sociedades Seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os ramos em que estarão utilizando o critério definido no art. 2º, no prazo máximo de trinta dias após a constituição da provisão.

Art. 4º (Revogado pela Circular SUSEP nº 197, de 02.08.2002, DOU 08.08.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão encaminhar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, até 15 de março e até 15 de setembro de cada ano, os dados definidos no Anexo 2 desta Circular, para cada ramo em que tenham operado.
§ 1º O envio de dados a ser realizado até 15 de março de cada ano será referente ao período de trinta e seis meses findo em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º O envio de dados a ser realizado até 15 de setembro de cada ano será referente ao período de trinta e seis meses findo em 30 de junho do ano corrente.
§ 3º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados no formato DBF (Data Base File), em meio magnético - disquete 31/2" ou CD-ROM, e acompanhados dos Relatórios de Crítica gerados pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD), em sua última versão, disponível na página da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP na Internet."

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 6º Fica revogada a Circular SUSEP nº 147, de 4 de janeiro de 2001.

OBS: Os anexos a esta Circular encontram-se à disposição dos interessados no Centro de Documentação desta SUSEP, à Rua Buenos Aires, 256 - 6º andar ou no Site susep@.gov.br.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"