Circular SUSEP nº 147 de 04/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2001

Estabelece critério de cálculo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR para as Sociedades Seguradoras que não tenham operado por, no mínimo doze meses, ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, e institui o modelo de apresentação de dados.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 169, de 12.11.2001, DOU 27.12.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006258/99-96, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR para as Sociedades Seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses, ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, e instituir o modelo de apresentação de dados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º Para efeito da base de cálculo de constituição da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR será utilizado o valor que resultar maior entre os percentuais definidos no Anexo I desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e sinistros retidos de doze meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.

§ 1º As Sociedades Seguradoras que possuam menos de doze meses de operação em determinado ramo na data-base de constituição da provisão deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou sinistros retidos desde o início de suas operação neste ramo.

§ 2º Para o cálculo dos prêmios e sinistros retidos a que se refere o método fixado no caput serão somados, somente, os valores cuja competência atuarial esteja dentro do período considerado, sendo observados o início e o fim de vigência de cada apólice.

Art. 3º As Sociedades Seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os ramos em que estarão utilizando o critério definido no artigo 2º desta Circular, no prazo máximo de trinta dias após a constituição da provisão.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, até 31 de março de cada ano, os dados definidos no Anexo II desta Circular, referentes aos três últimos exercícios, para cada ramo em que tenham operado.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deverão ser enviados no formato DBF (Data Base File), em meio magnético - disquete 31/2" ou CD-ROM, e acompanhados dos Relatórios de Crítica gerados pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD), em sua última versão, disponíveis na página da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP na Internet.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular SUSEP nº 113, de 27 de dezembro de 1999.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
Percentuais a serem aplicados sobre o somatório de Prêmios Retidos ou Sinistros Retidos

Ramo  % sobre o Prêmio  % sobre o Sinistro  
11 - INCÊNDIO  3,60%  5,50%  
12 - INCÊNDIO - BILHETES  3,60%  5,50%  
13 - VIDROS  4,40%  17,20%  
15 - ROUBO  4,90%  9,00%  
17 - TUMULTOS  4,10%  6,20%  
21 - TRANSPORTE NACIONAL  13,80%  19,30%  
22 - TRANSPORTE INTERNACIONAL  9,00%  19,50%  
23 - TRANSPORTE INTERMODAL  12,80%  19,40%  
31 - AUTOMÓVEIS  4,00%  5,00%  
33 - CASCOS  15,50%  15,80%  
34 - RISCOS DE PETRÓLEO  10,00%  19,50%  
35 - AERONÁUTICOS  9,30%  16,50%  
36 - PCHV 9,30%  16,50%  
37 - RESPONSABILIDADE CIVIL HANGAR  19,00%  29,00%  
41 - LUCROS CESSANTES  5,10%  15,30%  
42 - LUCROS CESSANTES COBERTURA SIMPLES  5,10%  15,30%  
43 - FIDELIDADE  4,10%  6,20%  
44 - RESP. C. DO TRANSP. VIAGENS INTERN.  14,00%  24,25%  
46 - FIANÇA LOCATÍCIA  9,80%  12,20%  
48 - CRÉDITO INTERNO  19,10%  40,50%  
49 - CRÉDITO A EXPORTAÇÃO  15,00%  26,30%  
51 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL  19,00%  29,00%  
52 - RESP. CIVIL DO TRANSP. AÉREO CARGA  30,50%  51,00%  
53 - RESP. CIVIL FACULTATIVO - VEÍCULOS  5,90%  9,80%  
54 - RESP. C. TRANSPORTADOR RODOV. - CARGA  5,60%  12,50%  
55 - RESP. CIVIL DESVIO DE CARGA  13,30%  10,80%  
56 - RESP. CIVIL ARMADOR  19,00%  29,00%  
67 - RISCOS DE ENGENHARIA  8,20%  14,80%  
68 - HABITACIONAL - FORA DO SFH  4,80%  29,10%  
69 - TURÍSTICO  8,50%  14,00%  
71 - RISCOS DIVERSOS  4,10%  6,20%  
72 - RISCOS NUCLEARES  4,10%  6,20%  
73 - GLOBAL DE BANCOS  4,10%  6,20%  
74 - SATÉLITES  4,10%  6,20%  
75 - GARANTIA  1,30%  1,80%  
76 - RISCOS DIVERSOS - PLANOS CONJUGADOS  4,10%  6,20%  
79 - RISCOS DO EXTERIOR  4,10%  6,20%  
81 - ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL  7,40%  30,80%  
82 - ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO  10,30%  53,10%  
84 - AERONÁUTICOS BILHETE  9,30%  16,50%  
86 - SAÚDE INDIVIDUAL  7,00%  9,50%  
87 - SAÚDE GRUPAL  5,00%  6,00%  
90 - RENDA DE EVENTOS ALEATÓRIOS  5,90%  6,50%  
91 - VIDA INDIVIDUAL  1,20%  14,30%  
93 - VIDA EM GRUPO  8,00%  17,00%  
97 - VG/APC  14,20%  38,00%  

ANEXO II
Estrutura para o envio de informações sobre sinistros IBNR à SUSEP

1. As informações sobre sinistros IBNR, a serem enviadas à SUSEP até 31 de março de cada ano, devem ser registradas em arquivo denominado S_IBNR.DBF, com a seguinte estrutura:

CAMPO  TIPO  TAMANHO  
COENTI  C  5  
CORAMO  C  2  
D_OCORR  C  6  
D_AVISO  C  6  
FREQ_SIN  N  7  
VALOR  N  10  

2. O arquivo S_IBNR.DBF deverá ser preenchido com as informações sobre os sinistros ocorridos e avisados nos três últimos exercícios, totalizando um período de trinta e seis meses.

2.1 Para o envio de dados a ser realizado até 31 de março de 2000, as informações contidas no arquivo S_IBNR.DBF serão referentes ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000.

3. Os campos apresentados na Tabela do item 1 deverão ser preenchidos de acordo com as seguintes descrições:

3.1 Campo COENTI - Código da Sociedade Seguradora utilizado nas declarações do FIP. Ex. "08001".

3.2 Campo CORAMO - Código do Ramo utilizado nas declarações do FIP. Ex. Para o ramo Incêndio, o preenchimento seria "11".

3.3 Campo D_OCORR - Mês de ocorrência do(s) sinistro(s), no formato "AAAAMM". Ex. Se o sinistro ocorreu em fevereiro de 1998, o preenchimento seria "199802".

3.4 Campo D_AVISO - Mês de aviso do(s) sinistro(s), no formato "AAAAMM". Ex. Se o sinistro foi avisado em abril de 1998, o preenchimento seria "199804".

3.5 Campo FREQ_SIN - Quantidade de sinistros ocorridos no mês registrado no campo D_OCORR e avisados no mês registrado no campo D_AVISO, referentes ao ramo registrado no campo CORAMO.

3.6 Campo VALOR - Valor (R$) dos sinistros ocorridos no mês registrado no campo D_OCORR e avisados no mês registrado no campo D_AVISO, referentes ao ramo registrado no campo CORAMO.

3.7 Para efeitos de preenchimento do campo VALOR, devem ser considerados os valores efetivamente pagos (liquidados) pela seguradora, reduzidos dos valores de cosseguro e resseguro cedidos e aumentados dos valores de cosseguro aceito. No caso dos sinistros que ainda não tenham sido pagos até a data de confecção do arquivo, os valores a serem registrados no campo VALOR deverão ser baseados em estimativas.

4. As Sociedades Seguradoras enquadradas na obrigatoriedade de envio do arquivo S_IBNR.DBF são aquelas que tiverem declarado no FIP (Formulário de Informações Periódicas) avisos de sinistros nos três últimos exercícios, referentes a ocorrências neste mesmo período.

4.1 No caso de transferências de carteiras (apólices), a Sociedade Seguradora responsável pelo envio das informações, referentes ao arquivo S_IBNR.DBF, é aquela que tiver declarado no FIP os avisos de sinistros."