Circular CAIXA nº 162 de 30/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1999

Disciplina os parâmetros para definição de limites operacionais para as operações cuja produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução nº 25, de 26 de outubro de 1990, suas alterações e aditamentos, do Conselho Curador do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 174, de 23.07.1999, DOU 28.07.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no seu uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, o art. 67, inciso II, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO nº 31, de 29 de novembro de 1996; e

Considerando o disposto no item VII da Resolução nº 175, de 18 de abril de 1995, bem como no subitem 10.4 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, ambas do Conselho Curador do FGTS, e a delegação outorgada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento através da Instrução Normativa nº 31, de 29 de novembro de 1996, resolve baixar a presente Circular:

1. Os novos limites operacionais para as operações cuja produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, dentro do Programa de Aplicações do FGTS 1991-95, passam a ser os que se seguem:

1.1 Os quadros I, II e IV da Resolução nº 25, de 26 de outubro de 1990, do Conselho Curador do FGTS, passam a vigorar com as seguintes expressões e valores, para os efeitos desta Circular:

"Quadro I

Participação Mínima do Mutuário nos Investimentos

Áreas de Aplicação Faixas de Investimento (em R$) Participação Mínima no Investimento (%VI) 
Habitação Popular até 7.669,62 2,5 
de 7.669,63 a 23.008,96 (0,5 x VI + 3.834,8475) / 3.067,8650 2,5 a 5,0 
de 23.008,97 a 38.348,21 (VI - 7.669,726) / 3.067,8484 5,0 a 10,0 
acima de 38.348,21 10,0 

VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo do empreendimento."

"Quadro II

Taxas de Juros Máximas Aplicáveis aos Financiamentos Habitacionais

Valor de Avaliação (VA) Fórmulas para Cálculo das Taxas Máximas Nominais de Juros Taxas de Juros Pagas Pelos Mutuários Finais Taxas de Juros para o FGTS 
(em R$)  (% a.a.) (% a.a.) 
até 4.601,75  3,5 2,5 
4.601,76 a 13.805,35 (0,4 x VV + 4.601,80655) / 1.840,7173 3,5 a 5,5 2,5 a 4,5 
13.805,36 a 27.610,70 (0,4 x VV + 9.663,73525) / 2.761,0687 5,5 a 7,5 4,5 a 6,5 
27.610,71 a 38.348,22 (VV + 52.920,5747) / 10.737,5046 7,5 a 8,5 6,5 a 7,5 
38.348,23 a 53.687,56 (0,8 x VV + 99.705,6755) / 15.339,3246 8,5 a 9,3 7,5 a 8,3 
53.687,57 a 76.696,55 (2,7 x VV + 69.027,0967) / 23,008,9818 9,3 a 12,0 8,3 a 11,0 
76.696,56 a 92.000,00  12,0 11,0 

VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior.

Obs.: Taxa de juros determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento."

"Quadro IV

Comprometimento de Renda dos Mutuários Finais

Faixas de Financiamento Fórmulas para Cálculo dos Percentuais de Comprometimento Renda Comprometimento Máximo de Renda Familiar do Mutuário Final 
(em R$)  (% RF) 
Até 4.601,75 VF / 920,35 + 15 15 a 20 
4.601,76 a 13.805,35 (VF + 32.212,586) / 1.840,7173 20 a 25 
13.805,36 a 41.416,10 (VF + 55.221,4875) / 2.761,0739 25 a 35 
Acima de 41.416,10  35 

VF = Valor do Financiamento.

RF = Renda Familiar."

1.2 Os valores-limite das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução nº 25, passam a ter os seguintes valores em reais:

Faixas de Financiamento Intervalo de Valor (em R$) 
até 9.970,47 
II de 9.970,48 a 16.873,19 
III de 16.873,08 a 26.843,75 
IV acima de 26.843,75 

1.3 Os prazos máximos de amortização dos financiamentos aos mutuários finais, que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo, cujas faixas de valor de venda passam a ter os novos valores em reais nele contidos:

Valor de Venda (em R$) Prazo Máximo (em anos) 
até 38.348,22 25 
de 38.348,23 a 42.183,02 24 
de 42.183,03 a 46.017,89 23 
de 46.017,90 a 49.852,74 22 
de 49.852,75 a 53.687,56 21 
de 53.687,57 a 92.000,00 20 

1.4 Os valores-limite das faixas I e II, a que se refere o item II da Resolução nº 107, de 18 de junho de 1993, passam a ser iguais aos das mesmas faixas, respectivamente, estabelecidas no subitem 1.2 desta Circular.

1.5 Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções nºs. 25 e 107, respectivamente, de 26 de outubro de 1990 e 18 de junho de 1993, o limite de financiamento, para operações com pessoas físicas, corresponderá ao rateio do saldo devedor, relativo ao contrato de produção, entre as unidades a ele vinculadas, conforme estabelecido na IN/MPO nº 31/1996, de 29 de novembro de 1996.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1998 e revogando a Circular CAIXA nº 137, de 01 de julho de 1998.

ANECIR SCHERRE

Diretor em exercício"