Circular CAIXA nº 158 de 25/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1998

Regulação da Loteria de números Loto III-Quina/Loto IV-Supersena-Dupla Chance/Loto V-Mega-Sena/Loto VI-Trinca/Loto VII-Trevo da Sorte.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 168, de 15.04.1999, DOU 19.04.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução de Diretoria de 08.09.1998, Ata nº 1391/98 baixa a presente Circular CAIXA.

1 - Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números - LOTO III - QUINA / LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE / LOTO V - MEGA-SENA / LOTO VI - TRINCA / LOTO VII - TREVO DA SORTE, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, autorizados pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981 e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, pela Portaria 188, de 03 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda e pela Presente Circular CAIXA.

2 - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

2.1 Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, constituídos de 2 algarismos, contidos nos impressos divulgadores - volantes, mediante pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se os resultados dos concursos através de sorteios e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nesta Circular CAIXA.

3 - DA ARRECADAÇÃO BRUTA

3.1 Considera-se renda bruta de cada concurso de prognóstico o valor global das apostas computadas em cada concurso, descontado o adicional para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

3.2 Da renda bruta da LOTO III - QUINA, LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE, LOTO V - MEGA-SENA e LOTO VI - TRINCA o percentual de 45% será destinado à distribuição de prêmios, mediante rateio, do qual serão deduzidas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao pagamento do Imposto de Renda Federal.

3.2.1 Da renda bruta serão destinados os percentuais de 22,40% para a Seguridade Social, 9,60% para o Programa de Crédito Educativo, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e 20% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção dos serviços.

3.3 Da renda bruta da LOTO VII - TREVO DA SORTE, o percentual de 51% será destinado à distribuição de prêmios, mediante rateio, do qual serão deduzidas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao pagamento do Imposto de Renda Federal.

3.3.1 Da renda bruta serão destinados os percentuais de 18,20% para Seguridade Social, 7,80% para o Programa de Crédito Educativo, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e 20% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção.

4 - DO VALOR DOS PRÊMIOS

4.1 Do valor destinado ao pagamento dos prêmios será descontado o percentual devido ao FNC, bem como a parcela de 30% para pagamento do Imposto de Renda Federal, calculados na forma da Lei.

4.1.1 Ao FNC será destinado o percentual de 1% da renda bruta.

5 - DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1 Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos terão a seguinte destinação:

- 9,0% da renda bruta, para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;

- 8,3% da renda bruta, para o custeio das despesas operacionais;

- 2,7% da renda bruta, para o pagamento da comissão da CAIXA.

6 - DA APOSTA

6.1 A aposta é composta de:

- matriz, o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, o qual, após processado, concorrerá à apuração dos resultados;

- bilhete, que será entregue ao apostador.

6.1.1 O bilhete de aposta deverá conter, além de outros, a critério da CAIXA, os seguintes requisitos:

- registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

- numeração identificadora do bilhete de aposta, número de série do concurso, código do empresário lotérico e número da máquina que registrou a aposta.

6.2 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu bilhete contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior.

6.3 O bilhete de aposta será emitido ao portador.

7 - DOS PROGNÓSTICOS E DAS APOSTAS

7.1 Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número inteiro, constituído de dois algarismos, dentre os previstos nesta Circular e constantes dos impressos divulgadores - volantes.

7.2 Em cada bilhete de aposta da LOTO III - QUINA é permitida a indicação, pelo apostador, de um mínimo de 5 prognósticos e até o máximo de 8 prognósticos.

7.3 Em cada bilhete de aposta da LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE é permitida a indicação, pelo apostador, de um mínimo de 6 prognósticos e até o máximo de 15 prognósticos.

7.4 Em cada bilhete de aposta da LOTO V - MEGA-SENA o apostador fará a indicação mínima de 6 prognósticos e máximo de 15 prognósticos.

7.5 Em cada bilhete de aposta da LOTO VI - TRINCA será feita a indicação, pelo apostador, de um prognóstico em cada um dos três quadros que compõem a aposta.

7.6 Cada bilhete de aposta da LOTO VII - TREVO DA SORTE será feita a indicação, pelo apostador, de um prognóstico, representando o seu "Número da Sorte".

7.6.1 O bilhete conterá ainda 48 prognósticos, entre 01 e 48, gerados sempre de forma randômica, pelos equipamentos de captação de apostas, não havendo, portanto, interferência do apostador na sua indicação.

7.6.1.1 Os volantes, na LOTO VII - TREVO DA SORTE, são simbólicos e informativos, não sendo lidos pelos equipamentos de captação para fins de geração das apostas.

7.7 O bilhete do apostador conterá o prognóstico indicado pelo apostador para o Número da Sorte ou, no caso de aposta na modalidade "Surpresa", o prognóstico indicado pelo equipamento de captação de apostas.

7.7.1 Na LOTO VII - TREVO DA SORTE, o bilhete do apostador conterá todos os números no universo de 01 a 48, dispostos de forma aleatória em quatro campos de 12 números cada, mais o "Número da Sorte", selecionado pelo apostador ou gerado por aposta "Surpresa", disposto sempre no centro do bilhete.

7.8 Aposta é um conjunto de prognósticos contidos no mesmo bilhete.

7.9 O preço das apostas será fixado pela CAIXA.

8 - DO SORTEIO

8.1 O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA, sob a fiscalização do Ministério da Justiça.

8.1.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado na data e horário prefixados, caberá à CAIXA autorizar o adiamento, designando nova data e horário para a sua realização.

8.2 O sorteio consiste na extração de números dentre os fixados nesta circular, observados os planos de sorteio de cada modalidade.

8.2.1 As extrações serão realizadas em local franqueado ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas.

8.2.1.1 No caso da LOTO VII - TREVO DA SORTE, o sorteio será transmitido, ao vivo por uma rede de televisão com cobertura nacional.

8.3 A comercialização de apostas será encerrada em prazo definido pela CAIXA, anterior à realização do sorteio.

9 - DOS PLANOS DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.1 LOTO III - QUINA

9.1.1 DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.1.1.1 Concorrerão para efeito de sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.1.1.2 O sorteio consistirá na extração de 5 números diferentes, dentre os previstos, para efeito de premiação.

9.1.2 DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.1.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos certos, independentemente de ordem de extração dos números sorteados.

9.1.2.1.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.1.3 DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.1.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 5 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 4 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 3 prognósticos certos.

9.1.4 DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.1.4.1 A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de apostas contiver.

9.1.5 DOS PRÊMIOS

9.1.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos.

9.1.5.2 Não existindo aposta premiada na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no(s) concurso(s) seguinte(s), na(s) respectiva(s) faixa(s), procedendo-se assim, até que haja aposta premiada dentro de cada faixa.

9.2 LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE

9.2.1 DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.2.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 48 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.2.1.2 O sorteio consistirá em duas extrações consecutivas de seus números diferentes, dentre os previstos para efeito de premiação, sendo a primeira para determinar os ganhadores da primeira faixa de premiação, e a segunda para determinar os ganhadores da segunda faixa de premiação.

9.2.2 DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.2.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem os 6 números sorteados na primeira extração, independentemente da ordem em que os números forem sorteados, e as apostas que contiverem os 6 números sorteados na segunda extração, independentemente da ordem em que os números forem sorteados.

9.2.2.1.1 Não havendo aposta que contenha os 6 números sorteados na segunda extração, a importância a ela destinada será rateada entre o(s) apostador(es) que obtiver(em) o maior número de prognósticos certos.

9.2.2.1.2 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.2.3 DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.2.3.1 São fixadas duas faixas de premiação sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos sorteados na primeira extração, e a segunda para as apostas com 6 prognósticos coincidente aos sorteados na segunda extração ou, na falta destas, para as apostas que contiverem maior número de prognósticos coincidentes aos sorteados na segunda extração.

9.2.4 DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.2.4.1 A premiação dar-se-á por aposta, sendo cumulativa a premiação das duas faixas.

9.2.5 DOS PRÊMIOS

9.2.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento do prêmio, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 60% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos, com relação à primeira extração;

- 2ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos com relação à segunda extração, ou, na falta destes, o percentual será rateado entre os bilhetes de aposta que contiverem maior quantidade de prognósticos certos, com relação à segunda extração.

9.2.5.1.1 Não existindo aposta premiada na 1ª faixa, a importância do prêmio a ela destinada será acumulada ao concurso seguinte, na respectiva faixa de premiação, procedendo-se assim até que haja aposta premiada dentro desta faixa.

9.2.5.1.2 A segunda faixa de premiação não permite acumulação.

9.3 LOTO V - MEGA-SENA

9.3.1 DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.3.1.1 Concorrerão, para efeito de sorteio, 60 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.3.1.2 O sorteio consistirá na extração de 6 números diferentes, dentre os previstos, para efeito de premiação.

9.3.2 DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.3.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 números sorteados, independentemente da ordem da extração dos números sorteados.

9.3.2.1.1 Considera-se prognóstico certo e coincidente com o número sorteado.

9.3.3 DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.3.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 5 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 4 prognósticos certos.

9.3.4 DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.3.4.1 A premiação se dará por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

9.3.5 DOS PRÊMIOS

9.3.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- Os 20% restantes ficarão acumulados para 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero).

9.3.5.1.1 Nos concursos de final 0 (zero) a 1ª faixa de premiação terá a seguinte composição:

- 30% do percentual destinado a prêmios de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

- total acumulado para os concursos de final 0 (zero);

- valor acumulado na 1ª faixa, quando houver, do concurso anterior.

9.3.5.1.2 Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, inclusive na 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero), o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.

9.3.6 DAS APOSTAS CONCORRENTES AOS CONCURSOS DE FINAL 0 (ZERO)

9.3.6.1 Concorrerão nos concursos de final 0 (zero) apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.

9.4 LOTO VI - TRINCA

9.4.1 DA EXTRAÇÃO DE SORTEIO

9.4.1.1 Concorrerão, para efeito de sorteio, 3 conjuntos de 25 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.4.1.2 O sorteio consistirá na extração de 1 número dentre os previstos em cada conjunto, para efeito de premiação.

9.4.2 DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.4.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem os 3 números sorteados na ordem do sorteio; os 3 números sorteados, em qualquer ordem; 2 dos números sorteados em qualquer ordem, e 1 dos números sorteados, na ordem do sorteio.

9.4.2.2 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado, observada a ordem constante do subitem anterior.

9.4.3 DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.4.3.1 São fixadas 4 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 3 prognósticos certos, na ordem do sorteio; a segunda para apostas com 3 prognósticos certos, independente da ordem do sorteio; a terceira para as apostas com 2 prognósticos certos, em qualquer ordem; e a quarta, denominada de faixa especial, para as apostas com 1 prognóstico certo, obedecida a ordem do sorteio.

9.4.4 DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.4.4.1 A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas, considerada a seguinte ordem: 1ª Faixa, 2ª Faixa, 3ª Faixa e Faixa Especial.

9.4.5 DOS PRÊMIOS

9.4.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

9.4.5.1.1 Faixa Especial: às apostas com 1 prognóstico certo, na ordem do sorteio, pagar-se-á o valor fixo de R$ 1,00, deduzindo-se o montante desta faixa do valor global destinado a prêmios, e rateando-se o saldo remanescente da seguinte forma:

- 1ª Faixa: 35% rateados entre os bilhetes que contiverem 3 prognósticos certos, na ordem do sorteio;

- 2ª Faixa: 25% rateados entre os bilhetes que contiverem 3 prognósticos certos, independente da ordem do sorteio;

- 3ª Faixa: 40% rateados entre os bilhetes que contiverem 2 prognósticos certos, independente da ordem do sorteio.

9.4.5.2 Caso a quantidade de ganhadores da Faixa Especial seja muito grande, de forma a não possibilitar o pagamento de prêmio fixo, no valor previamente estipulado pela CAIXA, o percentual total para prêmios será rateado entre esses ganhadores, e não serão pagas as demais faixas de premiação.

9.4.5.3 No caso de sorteio de 3 números idênticos, o percentual referente à 2ª faixa de premiação será também distribuído, aos acertadores da 1ª faixa.

9.4.5.4 Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, nas respectivas faixas de premiação.

9.5 LOTO VII - TREVO DA SORTE

9.5.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES

a) Aposta - é o ato necessário para o público participar do jogo Trevo da Sorte, realizado nas Casas Lotéricas, de segunda a sábado, ao custo unitário R$ 3,00 (três reais). O apostador escolhe um número entre os nº 01 ao nº 48, denominado "Número da Sorte", fixado no centro de seu bilhete de aposta. Além deste número, o bilhete de aposta conterá todos os números de 01 a 48 dispostos em quatro (04) conjuntos de doze (12) números cada, embaralhados, de forma aleatória, pelo sistema de captação de apostas.

b) Apostador - é o que adquire a um bilhete de aposta, com direito a concorrer à premiação do respectivo concurso.

c) Bolada da Sorte - é o acerto de todos os números de duas folhas, dentro do limite máximo definido de bolas a serem sorteadas para o concurso.

d) Das apostas concorrentes à participação no Programa de Televisão Trevo da Sorte - a cada mil apostas do Trevo da Sorte, o sistema de captação indicará os bilhetes aptos a concorrerem, por meio de sorteio eletrônico, à participação no programa de televisão Trevo da Sorte, aos prêmios dos jogos modulares. Esse bilhetes conterão mensagem alusiva à possibilidade de participação, e um formulário, o qual deverá ser preenchido e entregue na Casa Lotérica em que a aposta foi registrada.

e) Extração - são os sorteios de um determinado concurso.

f) Faixas de Premiação - formas preestabelecidas de distribuição dos prêmios nos concursos do Trevo da Sorte.

g) Folha - é cada um dos quatro conjuntos de doze (12) algarismos que compõem o bilhete de aposta.

h) Jogos Modulares - são jogos interativos, realizados no programa de televisão Trevo da Sorte, dos quais participarão os apostadores sorteados no programa anterior, cujas regras para distribuição de prêmios serão estabelecidas e divulgadas em cada programa.

i) Limite máximo definido de bolas a serem sorteadas para a bolada da sorte - a cada concurso será estabelecido, em razão da existência ou não de ganhadores da bolada da sorte no concurso anterior, o número máximo de bolas que serão sorteadas para fins de definição dos ganhadores que completarem, dentro destes números sorteados, duas folhas. O limite máximo padrão é de 29 bolas e, não existindo ganhadores na bolada da sorte, será no concurso subseqüente, acrescido de mais uma bola.

j) Número da Sorte - é o número escolhido pelo apostador, impresso no centro do bilhete de aposta.

l) Prescrição - transcorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da data do sorteio, para a reclamação dos prêmios, estes estarão prescritos e serão destinados ao Programa de Créditos Educativo.

m) Sistema On-Line - é o sistema de captação de apostas utilizado pela rede de Casas Lotéricas.

n) Sorteio do Trevo da Sorte - é a realização do sorteio dos números constituídos de dois algarismos, no universo de 01 a 48, que, permitindo completar as folhas constantes do bilhete de aposta, dentro das regras, designarão os ganhadores das faixas de premiação da loteria Trevo da Sorte.

o) Sorteio do Número da Sorte - é o sorteio realizado após aquele que permite a indicação dos ganhadores que, dentro das regras, completaram uma ou duas folhas do bilhete de aposta, e permite aferir se algum desses ganhadores terá o seu prêmio implementado em razão de ter sido sorteado o seu "Número da Sorte".

p) Surpresinha - é a forma de apostar na qual o sistema On-Line escolhe aleatoriamente o "Número da Sorte" do apostador.

9.5.2 DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.5.2.1 As apostas realizadas na semana estarão aptas a concorrerem na extração do concurso daquele período, realizada no programa de televisão Trevo da Sorte, exceto para os prêmios distribuídos nos Jogos Modulares, cujos concorrentes serão apenas os bilhetes sorteados no programa anterior, limitados a dois por concurso, e já previamente divulgados.

9.5.2.2 O sorteio eletrônico dos números dos bilhetes de aposta concorrentes aos prêmios dos jogos modulares será realizado no decorrer do programa de televisão Trevo da Sorte, sendo divulgados de imediato uma parte dos números dos bilhetes sorteados, e as respectivas casas lotéricas e cidades onde as apostas foram efetuadas.

9.5.3 DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.5.3.1 Os prêmios a serem distribuídos estarão divididos em cinco faixas de premiação, quais sejam:

a) faixa especial, no valor líquido fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem distribuídos aos participantes do programa de televisão;

b) 1ª faixa - 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante destinado a prêmios, após deduzida a quantia da faixa especial e, não havendo ganhador nesta faixa, até o limite da bolada da sorte, 35% (trinta e cinco por cento) desse montante destinado a prêmios, deduzida a quantia da faixa especial, acumulam para o concurso seguinte, nesta mesma faixa, na bolada da sorte, rateando-se os 20% (vinte por cento) remanescentes entre os primeiros acertadores de duas folhas, sem limite de bolas;

c) 2ª faixa - 33% (trinta e três por cento) do montante destinado a prêmios, após deduzida a quantia da faixa especial;

d) 3ª faixa - 4% (quatro por cento) do montante destinado a prêmios, após deduzida a quantia da faixa especial;

e) 4ª faixa - 8% (oito por cento) do montante destinado a prêmios, após deduzida a quantia da faixa especial.

9.5.3.2 Os prêmios acumulam nas respectivas faixas, sempre que não houver ganhador, obedecendo para tanto os limites máximos definidos para a quantidade de bolas a ser sorteada em cada faixa de premiação, quando for o caso.

9.5.4 DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.5.4.1 Serão consideradas vencedoras:

a) as apostas que preencherem uma das quatro folhas, até o sorteio da 25ª bola, e farão jus a participarem do rateio do prêmio da 2ª faixa de premiação;

b) a(s) primeira(s) aposta(s) que preencher(em) duas das quatro folhas, até o limite máximo definido para a bolada da sorte em cada concurso, e concorrerá(ão) ao rateio do prêmio da bolada da sorte, que inclui a 1ª faixa de premiação e acumulado da bolada da sorte do concurso anterior, se houver;

c) não havendo ganhador(es) na bolada da sorte, a(s) primeira(s) aposta(s) que preencher(em) duas das quatro folhas, sem limite de bolas sorteadas, e concorrerá(ão) ao rateio de 20% do montante destinado a prêmios no concurso, extraído da 1ª faixa de premiação;

d) as apostas contempladas na 1ª faixa de premiação que contiverem o Número da Sorte sorteado para o respectivo concurso farão jus a participarem do rateio da 3ª faixa de premiação;

e) as apostas contempladas na 2ª faixa de premiação que contiverem o Número da Sorte sorteado para o respectivo concurso farão jus a participarem do rateio da 4ª faixa de premiação;

9.5.4.2 Os portadores dos bilhetes sorteados eletronicamente concorrerão aos prêmios da faixa especial, por meio de jogos modulares, sem prejuízo de sua participação no programa de televisão.

9.5.4.3 A premiação das faixas é cumulativa, sendo possível que um mesmo apostador receba o prêmio relativo a mais de uma faixa, no mesmo concurso, obedecidas as regras estabelecidas neste regulamento.

9.5.5 DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE TELEVISÃO

9.5.5.1 No primeiro dia útil posterior à realização do sorteio, a Casa Lotérica na qual a aposta sorteada foi efetuada será contatada a fim de fornecer os dados do proprietário daquela aposta, constantes do formulário por ele preenchido.

9.5.5.2 Caso, por qualquer motivo, o proprietário do bilhete de aposta sorteado não seja localizado, esta aposta será representada no programa de televisão por terceiros, sendo que o valor de premiação auferido por esse representante no decorrer do programa ficará disponível ao portador do bilhete de aposta cujo número coincidir com o número sorteado, pelo prazo legal de prescrição.

9.5.5.3 Todas as despesas de deslocamento, estadia e alimentação dos dois apostadores selecionados para participar do programa de televisão Trevo da Sorte, serão de responsabilidade da CAIXA, não cabendo ao apostador nenhum ônus pela sua participação.

9.5.5.4 A aceitação do apostador em participar do programa, ou de representante deste, caso seja de seu interesse, implica em permissão de utilização da sua imagem durante o programa ou em ações de divulgação junto à mídia, sem ônus para a CAIXA ou para a Rede de Televisão responsável pela transmissão do programa.

9.6 DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS

9.6.1 O resultado da apuração das apostas vencedoras será considerado definitivo, iniciando-se o pagamento dos respectivos prêmios no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.

9.6.1.1 Havendo reclamação contra o resultado da apuração das apostas vencedoras, e desde que julgada procedente, o respectivo prêmio será pago com recursos oriundos dos prêmios prescritos, na forma prevista no subitem 11.1.2.

9.6.2 O pagamento de prêmios somente será efetuado mediante entrega pelo apostador da parte do bilhete de aposta denominada bilhete.

9.6.2.1 A parte do bilhete de aposta denominada bilhete não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA para efeito de pagamento de prêmio.

9.6.3 Os prêmios correspondentes aos bilhetes de aposta que contiverem 5 ou 4 prognósticos certos na LOTO III - QUINA, 6 ou 5 na LOTO V - MEGA-SENA, 3 na ordem o sorteio, na LOTO VI - TRINCA, os prêmios da LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE e da LOTO VII - TREVO DA SORTE, serão pagos nos Pontos de Venda da CAIXA ou nas Casas Lotéricas, devendo ser observado o limite de valor estabelecido pela CAIXA, observado, conforme o caso, o prazo prescricional previsto no item 11 desta Circular.

9.6.4 Os prêmios correspondentes aos bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos na LOTO III - QUINA, 4 na LOTO V - MEGA-SENA e 3 e 2, independente da ordem do sorteio, e 1 na ordem do sorteio, na LOTO VI - TRINCA, serão pagos diretamente pelas Casas Lotéricas que receberam as respectivas apostas.

9.7 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PLANOS DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.7.1 Obtido o resultado do sorteio, na forma do subitem 9.1.1.2, 9.2.1.2, 9.3.1.2, 9.4.1.2 e 9.5.1.2, a CAIXA promoverá a seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados na parte dos bilhetes de aposta denominada matriz.

9.7.2 Para apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio serão computados, exclusivamente, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada matriz.

9.7.2.1 Em nenhuma hipótese os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada bilhete poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e de distribuição de prêmios mediante rateio.

9.7.3 Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão amplamente divulgados pela CAIXA.

9.7.4 O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pela Casa Lotérica estão corretos em relação às indicações por ele feitas.

9.7.5 A participação nos concursos de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteio de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria 188, de 03 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda, pela presente Circular e demais atos de execução a serem baixados pela CAIXA.

9.7.5.1 No caso de prejuízos, em decorrência de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte do empresário lotérico, o apostador terá direito de reclamar a devida indenização exclusivamente do lotérico que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos sobre os resultados dos sorteios de números.

10 - DA RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

10.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de realização do respectivo sorteio.

10.1.1 A reclamação deverá ser apresentada ao Escritório de Negócios a que estiver subordinada a Casa Lotérica onde a aposta foi efetuada e será formalizada por escrito e em impresso próprio, o qual será fornecido pela CAIXA ao apostador.

11 - DOS PRÊMIOS PRESCRITOS

11.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.

11.1.1 Interrompem a prescrição:

- citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do bilhete;

- a entrega do bilhete para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio, nos Pontos de Venda da CAIXA.

11.1.2 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados renda líquida, passando a constituir recursos do Programa de Crédito Educativo, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes, conforme determina a legislação vigente.

11.1.2.1 A CAIXA, semestralmente, e a contar do início de seu exercício financeiro, promoverá a apuração da quantia efetiva que, nos termos do subitem anterior, deverá ser repassada ao Programa de Crédito Educativo.

12 - O FUNDO ESPECIAL

12.1 Do percentual de 20% da arrecadação bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços a que aludem o item 5 e subitens da presente Circular, e desde que atendidos integralmente esses encargos, são destinados 5% à constituição de fundo especial, cujos recursos serão aplicados no custeio de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico da exploração de loterias, na modernização de equipamentos necessários à execução dos mesmos serviços de loterias, bem como na promoção e divulgação destas e que será descontado da faixa de 8,3% indicado no item 5.

13 - DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS

13.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular, será feita por empresários lotéricos, sob regime de permissão.

13.1.1 Os empresários farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das apostas efetuadas por seu intermédio, deduzidos os percentuais destinados ao INDESP - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e à contribuição para a Conta de Promoção das Loterias.

13.2 O depósito em conta vinculada mantido pelo lotérico garantirá o material que lhe for entregue, bem como qualquer débito que venha contrair com a CAIXA.

13.3 O empresário lotérico deverá contratar seguro de riscos diversos, para garantia do valor recolhido com a venda das apostas em cada concurso das Loterias de Números, para garantia dos equipamentos de captação de apostas e dos valores arrecadados no recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos conveniadas.

13.3.1 Optando pela não realização de seguro, o empresário lotérico deverá formalizar outra garantia, preferencialmente, de natureza real, que será aceita ou não, a critério da CAIXA.

13.4 Os empresários lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, nenhuma vinculação congênere terão com a CAIXA.

13.4.1 Os atos praticados pelos empresários lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, serão de exclusiva responsabilidade dos empresários.

13.5 A forma de relação dos empresários lotéricos com a CAIXA, bem como seus direitos e deveres, constam da Circular CAIXA nº 153/98.

14 - DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 O Diretor Supervisor da Área de Loterias e o Gerente de Área de Loterias baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos regulada pela presente Circular.

14.2 Fica revogada a Circular CAIXA nº 112/97.

14.3 A presente Circular CAIXA entrará em vigor na data de sua publicação.

ADELMAR DE MIRANDA TÔRRES"