Circular CAIXA nº 154 de 09/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1998

Disciplina as condições operacionais de Programa Carta de Crédito Individual.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 170, de 17.05.1999, DOU 20.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 289 e 291, de 30 de junho de 1998, 298 e 299, de 26 de agosto de 1998, regulamentadas pelas Instruções Normativas nºs 5, de 3 de julho de 1998 e 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS

1.1 O Programa tem como objetivo promover a concessão de financiamento a pessoas físicas, através das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou de lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional; e

c) conclusão, ampliação, reforma e/ou melhoria de unidade habitacional;

d) material de construção.

1.1.1 Nas modalidades previstas nas alíneas b, c e d, a critério do proponente, poderá ser financiada a contratação de mão-de-obra especializada e assistência técnica necessária à execução das obras.

1.1.2 Na modalidade prevista na alínea b será admitido, também, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 As operações de crédito, vinculadas ao Programa Carta de Crédito Individual, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998 e na IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, bem como o disposto nas Resoluções do CCFGTS nºs 291, de 30 de junho de 1998, 298 e 299, de 26 de agosto de 1998 e Anexo da IN/MPO nº 12, de 30 de setembro de 1998 e Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

2.2 Na aplicação dos recursos os Agentes Financeiros deverão observar as condições estabelecidas no subitem 1.3.2.1 da Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.1.1 As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.1.1.1 Nas modalidades previstas nas alíneas b e c e d do subitem 1.1 desta Circular, o valor do investimento corresponderá à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços relativos à unidade habitacional, sendo, em função da modalidade operacional, composto, total ou parcialmente, pelos custos relativos aos itens de investimento especificados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2 do Anexo da IN/MPO nº 12, de 30 de setembro de 1998.

3.1.1.2 Valor do Empréstimo

O valor de empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será equivalente ao valor dos financiamentos concedidos.

3.1.1.2.1 Os contratos de empréstimo serão realizados, separadamente, agrupando-se os financiamentos concedidos por modalidade operacional.

3.1.1.3 Desembolsos

3.1.1.3.1 Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma de desembolso consolidado, estabelecido contratualmente, com base nas contratações efetivamente realizadas com os mutuários.

3.1.1.3.2 O Agente Financeiro deverá apresentar, a cada pedido de desembolso, as informações constantes dos ANEXOS I e II, da presente Circular.

3.1.1.4 Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado: equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos concedidos aos mutuários, contado a partir do desembolso, acrescido de 1 (um) mês;

b) nas demais modalidades: equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos concedidos aos mutuários, acrescido de 1 (um) mês.

3.1.1.5 Prazo de Amortização

Resultante da média ponderada dos prazos em função do valor dos financiamentos concedidos aos mutuários.

3.1.1.6 Juros

a) na fase de carência: pagos ou capitalizados mensalmente, na data estabelecida contratualmente, calculados à taxa nominal equivalente a 6% ao ano;

b) na fase de amortização: pagos mensalmente, calculados à taxa de taxa equivalente a 6,0% (seis por cento) ao ano, juntamente com a prestação.

3.1.1.7 Atualização Monetária

Durante a fase de desembolso e carência, a atualização monetária será calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.1.1.8 Garantias

Hipoteca do Imóvel ou outras previstas na legislação do FGTS.

3.1.1.9 Taxa de Risco de Crédito

A Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador será cobrada em conformidade com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 129, de 24 de abril de 1998.

3.1.1.10 Prestações de Amortização e Juros

3.1.1.10.1 Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.

3.1.1.10.2 Prevalecerá o Plano de Reajustamento que apresente maior incidência nos financiamentos concedidos.

3.1.1.10.3 Este critério poderá ser revisto a qualquer momento, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil dos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro, no que se refere ao Sistema de Amortização pactuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário.

3.1.1.11 Reajuste do Saldo Devedor

Durante a fase de amortização o saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

3.2.1 O financiamento concedido ao mutuário final deverá observar as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.2.1.1 Valor do financiamento

O valor de financiamento será definido em função do valor de venda ou avaliação, o menor, limitado a R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), para aquisição e construção de unidade habitacional, R$ 8.000,00 (oito mil reais), para lote urbanizado e R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), para aquisição de material de construção, conclusão, ampliação, reforma e melhoria de unidade habitacional, considerando a renda familiar bruta do proponente de até R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) e a modalidade pretendida.

3.2.1.2 Valor de Venda/Avaliação/Investimento

Limitado a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para aquisição e construção de unidade habitacional, aquisição de materiais de construção e conclusão, ampliação, reforma e melhoria de imóvel residencial e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para lote urbanizado, de acordo com a modalidade pretendida.

3.2.1.3 Participação Mínima do Mutuário

3.2.1.3.1 É aquela definida no Anexo I da IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos, e será representada pela execução de obras/serviços e/ou aplicação de recursos próprios para compor o valor de investimento ou venda, conforme a modalidade, sendo apropriada, proporcionalmente, a cada parcela de desembolso.

3.2.1.3.2 A participação Mínima do Mutuário, prevista no Anexo I da IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, poderá a critério do Agente Financeiro, ser efetuada por intermédio de pagamento, com recursos próprios, dos itens abaixo discriminados, devidos durante a fase de carência:

a) juros na carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;

b) seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

d) taxa de risco de crédito do Agente Operador: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Circular CAIXA nº 129, de 24 de abril de 1998, suas alterações e aditamentos;

e) remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 298, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos;

f) taxa de Acompanhamento da Operação: valor correspondente à remuneração do Agente Financeiro, de acordo com os percentuais estabelecidos no subitem 3.2.1.10 desta Circular;

g) atualização do saldo devedor: valor correspondente a atualização das parcelas de financiamento liberadas, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.4 Desembolsos

3.2.1.4.1 Modalidade Aquisição

Os recursos serão creditados em nome do vendedor, em parcela única, no ato da assinatura do contrato de financiamento, permanecendo sob bloqueio, até a apresentação do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

3.2.1.4.2 Construção, Conclusão, Ampliação, Reforma e/ou Melhoria de Unidade Habitacional

Os recursos serão liberados, mensalmente, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente, com base em relatório técnico de acompanhamento das obras emitido pelo Agente Financeiro, podendo ser antecipado, observada a relação garantia/valor liberado.

3.2.1.4.3 Material de Construção

Os recursos serão liberados, mensalmente, limitado ao valor previsto no cronograma físico-financeiro, podendo ser requerido pelo Agente Financeiro, do Mutuário Final, à apresentação das Notas Fiscais relativas à aquisição do Material de Construção.

3.2.1.4.4 A critério do Agente Financeiro, na Modalidade prevista no subitem 1.1.1 desta Circular, poderá ser realizado desembolso de parte da parcela de recursos do cronograma físico-financeiro para pagamento de despesas relativas à contratação de mão-de-obra especializada e assistência técnica para atuar na execução das obras.

3.2.1.5 Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado: de até 2 (dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

b) nas demais modalidades: equivalente ao previsto para execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.

3.2.1.6 Juros

a) Fase de Carência: Pagos ou capitalizados mensalmente, com recursos próprios, calculados à taxa anual nominal de 6% ao ano;

b) Fase de Amortização: Pagos mensalmente, calculados à taxa anual nominal de 6% ao ano, incorporados ao encargo do Mutuário.

3.2.1.7 Atualização Monetária

Durante a fase de desembolso e carência a atualização monetária será paga ou capitalizada mensalmente, calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.8 Garantias

A critério do Agente Financeiro, dentre aquelas previstas na legislação do FGTS.

3.2.1.9 Remuneração do Agente Financeiro

A remuneração do Agente Financeiro será definida de acordo com o previsto no subitem 8.8 da Resolução do CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, alterado pelo item 2 da Resolução do CCFGTS nº 298, de 26 de agosto de 1998.

3.2.1.10 Taxa de Acompanhamento da Operação

O Agente Financeiro poderá cobrar do Mutuário Final, a título de acompanhamento das obras, orientação técnica e avaliação das propostas, os percentuais máximos abaixo discriminados, que poderão ser deduzidos mensalmente de cada desembolso:

a) até 1% (um por cento) do financiamento concedido, nos casos em que envolvam aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado, destinada a cobrir custos referentes à avaliação da proposta pelo Agente Financeiro;

b) até 3% (três por cento) do financiamento concedido, nas demais modalidades, destinada a cobrir os custos referentes ao acompanhamento das obras e orientação técnica aos Mutuários;

3.2.1.11 Comprometimento Máximo de Renda do Mutuário Final

O comprometimento de renda do Mutuário, destinado ao pagamento dos encargos mensais de financiamento, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da renda familiar bruta.

3.2.1.12 Prazo de Amortização

O prazo de amortização do financiamento está limitado a 360 (trezentos e sessenta) meses.

3.2.1.13 Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização a ser pactuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário.

3.2.1.14 Reajuste do Saldo Devedor

Durante a fase de amortização o saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.15 Seguro

Será permitida a contratação de financiamento com apólice de seguro diferente da aplicada no SFH.

3.2.2 Desconto

Nos contratos de financiamento destinados a mutuários pessoas físicas, com renda familiar de até R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), os Agentes Financeiros deverão conceder descontos de acordo com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

4. ALOCAÇÃO DE RECURSOS AOS AGENTES FINANCEIROS

As propostas de alocação de recursos deverão ser instruídas de acordo com o estabelecido nas Circulares CAIXA nºs 139 e 148, de 10 de julho 1998 e 20 de agosto de 1998.

5. HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

5.1 O processo de hierarquização e seleção das propostas pode ocorrer de forma contínua e em períodos preestabelecidos, observado o limite dos recursos alocados ao Agente Financeiro, por Unidade da Federação.

5.2 Os critérios para hierarquização e seleção devem ser transparentes e de conhecimento dos proponentes, observado o disposto no item 3 da IN/MPO nº 12, de 30 de setembro de 1998, suas alterações e aditamentos.

5.3 Após a seleção das propostas, o Agente Financeiro emitirá a Carta de Crédito com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação necessária à formalização do contrato de financiamento.

5.3.1 A critério do Agente Financeiro, a Carta de Crédito poderá ser prorrogada, em caráter excepcional, por mais 30 (trinta) dias.

5.4 Caso o volume de recursos, referente às propostas selecionadas pelos Agentes Financeiros, seja inferior ao volume de recursos alocados, fica dispensado o processo de seleção, conforme estabelece o subitem 3.1 da IN/MPO nº 12, de 30 de setembro de 1998.

5.5 A critério do Agente Financeiro, poderão ser promovidas seleções dirigidas a segmentos específicos de interessados, vinculados a empresas, associações, sindicatos etc.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 Constituem-se atribuições complementares do Agente Financeiro, aquelas citadas no item 5, do Anexo da IN/MPO nº 12, de 30 de setembro de 1998.

6.2 As propostas de operações de crédito que se encontravam em tramitação nos Agentes Financeiros na data de início da vigência da Circular CAIXA nº 144, de 10 de julho de 1998, poderão ser contratadas, a critério dos proponentes, nas condições estabelecidas até então vigentes para o respectivo Programa de Aplicação.

6.3 Os Agentes Financeiros deverão apresentar ao Agente Operador, mensalmente, as informações relativas às propostas selecionadas e contratadas, distribuídas por Unidade da Federação e na forma abaixo discriminadas:

a) quantidade de municípios atendidos;

b) quantidade de operações contratadas;

c) ano de orçamento;

d) valor de investimento;

e) valor de financiamento separados por faixas de renda até R$ 650,00 e superior a R$ 650,00;

f) modalidade operacional.

7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 144, de 10 de julho de 1998. - JOSE LOPES COELHO, Diretor"