Circular CAIXA nº 129 de 24/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1998

Altera a forma de cálculo da taxa de risco de crédito do Agente Operador.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 226, de 29.10.2001, DOU 08.11.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 279, de 17 de fevereiro de 1998,

Resolve:

1. Definir que nas operações, contratadas a partir de 1º de abril de 1998, cujos recursos sejam originários do FGTS, o Agente Operador cobrará a título de taxa de risco de crédito percentual variável de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, que será calculado em conformidade com o rating atribuído a cada tomador (Agente Financeiro).

1.1 O rating será definido pelo Agente Operador, por ocasião da análise de cada operação de crédito e o percentual variável será encontrado obedecendo o seguinte critério:

CONCEITO DO RATING  TAXA NOMINAL DE RISCO DE CRÉDITO (% a.a.) 
"AAA" e "AA"  0,2 
"A" e "BBB"  0,4 
"BB" e "B"  0,6 
"CCC"  0,8  

1.1.1 Considerando a necessidade de acompanhar a evolução da conjuntura do risco coletivo dos negócios do FGTS, o Agente Operador realizará, anualmente, avaliação econômico-financeira dos tomadores (Agentes Financeiros), de forma a ajustar o rating às oscilações de mercado.

1.1.2 Os Agentes Financeiros deverão encaminhar ao Agente Operador, até 30 (trinta) de junho de cada ano, a documentação necessária para realização da referida avaliação.

1.2 No contrato de empréstimo a ser firmado entre o Agente Operador e o Agente Financeiro, constará Cláusula estabelecendo que o percentual da Taxa de Risco de Crédito poderá sofrer variação, em função de eventual alteração no rating do tomador, por ocasião da avaliação anual citada no subitem 1.1.1 acima.

1.2.1 Ocorrendo variação no percentual da Taxa de Risco de Crédito, o novo percentual refletirá em todas as demais operações de crédito firmadas nos termos desta Circular.

1.2.1.1 No caso de não atendimento pelos Agentes Financeiros, do disposto no subitem 1.1.2 desta Circular, será adotado automaticamente como novo percentual da Taxa de Risco de Crédito, 0,8% (oito décimos por cento).

1.3 Para as operações vinculadas ao Programa de Carta de Crédito Individual, considera-se a data da operação, para efeito da cobrança da referida taxa, a data de assinatura do contrato de abertura de crédito.

1.4 A referida taxa de risco de crédito será cobrada, mensalmente, após o primeiro desembolso, juntamente com as prestações do Agente Financeiro, na sua respectiva data eleita.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor da Área"