Circular CAIXA nº 144 de 10/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1998

Disciplina as condições operacionais do Programa Carta de Crédito Individual.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 154, de 09.11.1998, DOU 19.11.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 289 e 291, de 30 de junho de 1998, regulamentadas pelas Instruções Normativas nºs 05 e 07, de 03 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular:

1. OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS

1.1. O Programa tem como objetivo promover a concessão de financiamento a pessoas físicas, através das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou de lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional; e

c) conclusão, ampliação, reforma e/ou melhoria de unidade habitacional.

1.1.1. Nas modalidades previstas nas alíneas b e c, a critério do proponente, poderá ser financiada a compra de materiais de construção e contratação de mão-de-obra necessária à execução das obras.

1.1.2. Na modalidade prevista na alínea b será admitido, também, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1. As operações de crédito, vinculadas ao Programa Carta de Crédito Individual, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998 e na IN/MPO nº 5, de 03 de julho de 1998, bem como o disposto na Resolução do CCFGTS nº 291, de 30 de junho de 1998, Anexo da IN/MPO nº 7, de 03 de julho de 1998 e Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

2.2. Na aplicação dos recursos os Agentes Financeiros deverão observar as condições estabelecidas no subitem 1.3.2.1 da Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1. EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.1.1. As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.1.1.1. Nas modalidades previstas nas alíneas b e c do subitem 1.1 desta Circular, o valor do investimento corresponderá à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços relativos à unidade habitacional, sendo, em função da modalidade operacional, composto, total ou parcialmente, pelos custos relativos aos itens de investimento especificados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2 do Anexo da IN/MPO nº 7/1998.

3.1.1.2. Valor do Empréstimo

O valor de empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será equivalente ao valor dos financiamentos concedidos.

3.1.1.2.1. Os contratos de empréstimo serão realizados, separadamente, agrupando-se os financiamentos concedidos por modalidade operacional.

3.1.1.3. Desembolsos

3.1.1.3.1. Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma de desembolso consolidado, estabelecido contratualmente, com base nas contratações efetivamente realizadas com os mutuários.

3.1.1.3.2. O Agente Financeiro deverá apresentar, a cada pedido de desembolso, as informações constantes dos ANEXOS I e II, da presente Circular.

3.1.1.4. Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado: equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos concedidos aos mutuários, contando a partir do desembolso, acrescido de 01 (um) mês;

b) nas demais modalidades: equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos concedidos aos mutuários, acrescido de 1 (um) mês.

3.1.1.5. Prazo de Amortização

Resultante da média ponderada dos prazos dos financiamentos concedidos aos mutuários.

3.1.1.6. Juros

a) na fase de carência: pagos ou capitalizados mensalmente, na data estabelecida contratualmente, calculados à taxa nominal equivalente a 6% ao ano;

b) na fase de amortização: pagos mensalmente, calculados à taxa de taxa equivalente a 6,0% (seis por cento) ao ano, juntamente com a prestação.

3.1.1.7. Atualização Monetária

Calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.1.1.8. Garantias

Hipoteca do Imóvel ou outras previstas na legislação do FGTS.

3.1.1.9. Taxa de Risco de Crédito

A Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador será cobrada em conformidade com as condições estabelecidas na Circular CAIXA 129, de 24 de abril de 1998.

3.1.1.10. Prestações de Amortização e Juros

3.1.1.10.1. Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.

3.1.1.10.2. Prevalecerá o Plano de Reajustamento que apresente maior incidência nos financiamentos concedidos.

3.1.1.10.3. Este critério poderá ser revisto a qualquer momento, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil dos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro, no que se refere ao Sistema de Amortização pactuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário.

3.1.1.11. Reajuste do Saldo Devedor

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2. FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

3.2.1. O financiamento concedido ao mutuário final deverá observar as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.2.1.1. Valor do financiamento

O valor de financiamento será definido em função do valor de venda ou avaliação, o menor, limitado a R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), para habitação, lote urbanizado e conclusão, ampliação, reforma e melhoria de unidade habitacional, respectivamente, considerando a renda familiar bruta do proponente de até R$ 1.560,00 (hum mil e quinhentos e sessenta reais) e a modalidade pretendida.

3.2.1.2. Valor de Venda/Avaliação/Investimento

Limitado a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para habitação e conclusão, ampliação, reforma e melhoria de unidade habitacional e 10.000,00 (dez mil reais), para lote urbanizado, de acordo com a modalidade pretendida.

3.2.1.3. Participação Mínima do Mutuário

3.2.1.3.1. É aquela definida no Anexo I da IN/MPO nº 5, de 03 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos, e será representada pela execução de obras/serviços e/ou aplicação de recursos próprios para compor o valor de investimento ou venda, conforme a modalidade, sendo apropriada, proporcionalmente, a cada parcela de desembolso.

3.2.1.3.2. A participação Mínima do Mutuário, nas operações destinadas à Produção de Habitações, poderá ser efetuada da seguinte forma:

a) pagamento, com recursos próprios, dos encargos devidos durante a fase de construção, observada a participação mínima estabelecida no Anexo I da IN/MPO nº 5, de 03 de julho de 1998;

b) itens de investimento, definidos nos subitens 4.2.1 e 4.2.2 da IN/MPO nº 7, de 03 de julho de 1998, não financiados com recursos do FGTS.

3.2.1.4. Desembolsos

3.2.1.4.1. Modalidade Aquisição

Os recursos serão creditados em nome do vendedor, em parcela única, no ato da assinatura do contrato de financiamento, permanecendo sob bloqueio, até a apresentação do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

3.2.1.4.2. Demais Modalidades

Os recursos serão liberados, mensalmente, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente, com base em relatório técnico de acompanhamento das obras emitido pelo Agente Financeiro, podendo ser antecipado, observada a relação garantia/valor liberado.

3.2.1.4.3. A critério do Agente Financeiro, na Modalidade prevista no subitem 1.1.1 desta Circular, poderá ser realizado desembolso de parte da parcela de recursos do cronograma físico-financeiro para pagamento de despesas relativas à contratação de profissionais para atuar na execução de obras.

3.2.1.5. Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado: de até 02 (dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

b) nas demais modalidades: equivalente ao previsto para execução das obras, acrescido de até 02 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.

3.2.1.6. Juros

a) Fase de Carência: Pagos ou capitalizados mensalmente, com recursos próprios, calculados à taxa anual nominal de 6% ao ano;

b) Fase de Amortização: Pagos mensalmente, calculados à taxa anual nominal de 6% ao ano, incorporados ao encargo do Mutuário.

3.2.1.7. Atualização Monetária

Paga ou capitalizada mensalmente, na carência, calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.8. Garantias

A critério do Agente Financeiro, dentre aquelas previstas na legislação do FGTS.

3.2.1.9. Remuneração do Agente Financeiro

A remuneração do Agente Financeiro será definida de acordo com o previsto no subitem 8.8 da Resolução do CCFGTS nº 289, de 03 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos.

3.2.1.10. Taxa de Acompanhamento da Operação

O Agente Financeiro poderá cobrar do Mutuário Final, a título de acompanhamento das obras, orientação técnica e avaliação das propostas, os percentuais máximos estabelecidos na alínea e, do subitem 4.2.2, do Anexo da IN/MPO nº 7/1998, que poderão ser deduzidos mensalmente de cada desembolso.

3.2.1.11. Comprometimento Máximo de Renda do Mutuário Final

O comprometimento de renda do Mutuário, destinado ao pagamento dos encargos mensais de financiamento, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da renda familiar bruta.

3.2.1.12. Prazo de Amortização

O prazo de amortização do financiamento está limitado a 360 (trezentos e sessenta) meses.

3.2.1.13. Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização a ser pactuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário.

3.2.1.14. Reajuste do Saldo Devedor

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.15. Seguro

Será permitida a contratação de financiamento com apólice de seguro diferente da aplicada no SFH.

3.2.2. Desconto

Nos contratos de financiamento destinados a mutuários pessoas físicas, com renda familiar de até R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), os Agentes Financeiros deverão conceder descontos de acordo com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998.

4. ALOCAÇÃO DE RECURSOS AOS AGENTES FINANCEIROS

As propostas de alocação de recursos deverão ser instruídas de acordo com o estabelecido na Circular CAIXA nº 139, de 10 de julho de 1998.

5. HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DOS PROPONENTES

5.1. O processo de hierarquização e seleção dos proponentes pode ocorrer de forma contínua e em períodos preestabelecidos, observado o limite dos recursos alocados ao Agente Financeiro, por Unidade da Federação.

5.2. Os critérios para hierarquização e seleção devem ser transparentes e de conhecimento dos proponentes, observado o disposto no item 3 da IN/MPO nº 7/1998, de 03 de julho de 1998.

5.3. Após a seleção dos proponentes, o Agente Financeiro emitirá a Carta de Crédito com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação necessária à formalização do contrato de financiamento.

5.3.1. A critério do Agente Financeiro, a Carta de Crédito poderá ser prorrogada, em caráter excepcional, por mais 30 (trinta) dias.

5.4. Caso o volume de recursos, referente às propostas selecionadas pelos Agentes Financeiros, seja inferior ao volume de recursos alocados, fica dispensado o processo de seleção, conforme estabelece o subitem 3.1 da /MPO nº 07, de 03 de julho de 1998.

5.5. A critério do Agente Financeiro, poderão ser promovidas seleções dirigidas a segmentos específicos de interessados, vinculados a empresas, associações, sindicatos, etc.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Constituem-se atribuições complementares do Agente Financeiro, aquelas citadas no item 5, do Anexo da IN/MPO nº 7, de 03 de julho de 1998.

6.2. As propostas de operações de crédito que se encontrarem em tramitação nos Agentes Financeiros na data de início da vigência desta Circular poderão ser contratadas, a critério dos proponentes, nas condições até então vigentes para o respectivo Programa de Aplicação.

6.3. Os Agentes Financeiros deverão apresentar ao Agente Operador, mensalmente, as informações relativas às propostas selecionadas e contratadas, distribuídas por Unidade da Federação e na forma abaixo discriminadas:

a) quantidade de municípios atendidos;

b) quantidade de operações contratadas;

c) ano de orçamento;

d) valor de investimento;

e) valor de financiamento separados por faixas de renda até R$ 650,00 e superior a R$ 650,00;

f) modalidade operacional.

7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 103, de 3 de julho de 1997. - JOSE LOPES COELHO, Diretor"