Circular CAIXA nº 139 de 10/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1998

Dispõe sobre a distribuição dos recursos do FGTS, referente à 2ª reformulação, orçamento de 1998, nas áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-Estrutura Urbana.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições estabelecidas nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 289, de 30 de junho de 1998 e nº 294, de 30 de junho de 1998, e na Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento nº 10, de 3 de julho de 1998, baixa a presente Circular:

1. OBJETIVO

Estabelecer diretrizes e procedimentos gerais, com vistas ao cumprimento das determinações do Conselho Curador do FGTS e do Ministério do Planejamento e Orçamento, no que se refere à distribuição, aplicação e controle dos recursos do FGTS, para o exercício de 1998.

2. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

2.1. A aplicação dos recursos nos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo Entidades e COHAB, por Unidade da Federação, observará, respectivamente, os valores globais definidos no Anexo I desta Circular.

2.1.1. Ficam destinados 20% dos recursos totais dos Programas acima mencionados, para aplicação em atendimento à população com renda familiar de até R$ 650,00.

2.2. Os recursos disponíveis para os demais Programas de Aplicação, por Unidade da Federação, são os constantes do ANEXO II desta Circular.

2.2.1. Na área de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Urbana, os percentuais de recursos previstos para contratação nas diversas modalidades dos Programas de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO e de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN serão observados globalmente pelo Agente Operador.

2.3. As operações de crédito propostas com base na Resolução nº 166, de 13 de dezembro de 1994, do Conselho Curador do FGTS, deverão ser enquadradas, conforme suas características, através dos Programas de Aplicação em vigor e terão tratamento preferencial na contratação de recursos.

2.3.1. Os recursos para contratação das operações citadas no subitem acima serão deduzidos dos orçamentos previstos para os respectivos Programas de Aplicação.

2.4. As operações enquadradas nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 135, de 17 de março de 1994, 190, de 29 de agosto de 1995 e 195, de 31 de outubro de 1995, comprometerão os recursos previstos para o Programa Carta de Crédito Individual.

2.5. As alocações de recursos aos Agentes Financeiros serão efetuadas por operação de crédito, exceto no Programa Carta de Crédito Individual, cuja alocação poderá ser solicitada por um período de até 12 (doze) meses, limitado ao exercício orçamentário.

2.6. As propostas dos Agentes Financeiros para alocação de recursos no Programa Carta de Crédito Individual deverão conter as informações abaixo discriminadas:

a) área geográfica de atuação, definida em seus atos constitutivos;

b) documentação para habilitação, conforme previsto nas Circulares CEF nº 104, de 18 de julho de 1997 e nº 118, de 26 dezembro de 1997;

c) demanda e financiamentos previstos, por Unidade da Federação;

d) demonstrativo do valor médio dos financiamentos previstos;

e) critério a ser utilizado para seleção das propostas de financiamento;

f) cronograma de desembolso previsto para o período; e

g) demonstrativo de previsão de aplicação dos 20% dos recursos totais na renda de até R$ 650,00, conforme mencionado no subitem 2.1.1.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. As solicitações de alocação de recursos para os Programas de Aplicação do FGTS poderão ser apresentadas ao Agente Operador, pelos Agentes Financeiros, a partir da data de publicação da presente Circular.

4. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as CIRCULARES nºs 120 e 130, de 5 de janeiro de 1998 e 5 de maio de 1998, respectivamente. - JOSÉ LOPES COELHO, Diretor

ANEXO I

    R$ Mil 
UF/REGIÃO  CARTA DE CRÉDITO  
INDIVIDUAL (*)  ENTIDADES  COHAB  TOTAL  
RO  7.175 1.371 738 9.284 
AC  2.968 634 341 3.943 
AM  17.899 3.637 1.959 23.495 
RR  1.089 442 128 1.659 
PA  22.321 16.291 38.612 
AP  2.978 688 369 4.035 
TO  4.453 2.058 526 7.037 
NORTE  58.883 8.830 20.352 88.065 
MA  30.357 7.369 3.968 41.694 
PI  16.466 4.285 2.307 23.058 
CE  57.923 14.545 7.832 80.300 
RN  19.339 4.837 2.605 26.781 
PB  23.093 5.550 2.990 31.633 
PE  60.037 14.117 7.601 81.755 
AL  20.265 4.676 2.518 27.459 
SE  10.615 2.511 1.352 14.478 
BA  83.029 19.984 10.760 113.773 
NORDESTE  321.124 77.874 41.933 440.931 
MG  101.933 24.524 13.059 139.516 
ES  22.501 4.514 27.015 
RJ  126.755 43.351 16.881 186.987 
SP  299.343 65.179 35.096 399.618 
SUDESTE  550.532 137.568 65.036 753.136 
PR  61.775 8.281 3.710 73.766 
SC  29.236 6.229 3.354 38.819 
RS  65.478 13.774 7.417 86.669 
SUL  156.489 28.284 14.481 199.254 
MS  13.650 2.641 1.422 17.713 
MT  15.381 2.825 1.521 19.727 
GO  32.520 6.205 3.340 42.065 
DF  18.353 4.113 2.215 24.681 
CENTRO-OESTE  79.904 15.784 8.498 104.186 
TOTAL  1.166.932 268.340 150.300 1.585.572 

Obs.: (*) Inclui recursos para Unidades Remanescentes - Res. CCFGTS nº 190/1995, para suplementações - Res. CCFGTS nº 135/1994 e para o Empreendimento Moradas do Itanhangá - Res. CCFGTS 195/1995.

ANEXO II

    R$ Mil 
UF/ REGIÃO HABITAÇÃO SANEAMENTO
PRÓ-MORADIA  APOIO À PRODUÇÃO  PRÓ-SANEAMENTO  FCP/SAN  
RO  914 1.056 5.289 1.322 
AC  587 487 2.019 505 
AM  1.892 2.801 10.023 2.506 
RR  131 183 975 244 
PA  5.807 4.852 18.444 4.611 
AP  719 528 1.809 452 
TO  914 751 5.429 1.357 
NORTE  10.964 10.658 43.988 10.997 
MA  7.569 5.664 15.312 3.828 
PI  5.612 3.289 9.048 2.262 
CE  18.988 11.165 44.284 
RN  5.873 3.715 10.857 2.714 
PB  6.590 4.263 14.268 3.567 
PE  17.226 10.840 40.577 10.144 
AL  5.024 3.593 12.667 3.167 
SE  2.936 1.929 6.751 1.688 
BA  24.143 15.347 52.131 13.033 
NORDESTE  93.961 59.805 205.895 40.403 
MG  26.231 18.635 59.160 14.790 
ES  3.850 3.471 10.997 2.749 
RJ  25.708 24.116 72.245 18.061 
SP  40.389 50.182 166.984 13.189 
SUDESTE  96.178 96.404 309.386 48.789 
PR  10.571 8.607 46.005 11.501 
SC  5.285 4.791 18.792 4.698 
RS  10.962 10.595 41.760 10.440 
SUL  26.818 23.993 106.557 26.639 
MS  2.675 2.030 12.041 3.010 
MT  2.545 2.172 13.991 3.499 
GO  5.742 4.771 28.049 7.012 
DF  2.545 3.167 7.795 1.949 
CENTRO-OESTE  13.507 12.140 61.876 15.470 
TOTAL  241.428 203.000 727.702 142.298