Circular CEF nº 128 de 14/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1998

Define procedimentos operacionais para análise e aprovação de proposta de ampliação de objetivo/objeto contratual para os programas de aplicação do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 159, de 02.12.1998, DOU 10.12.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de julho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 265, de 26 de agosto de 1997, regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO nº 02, de 12 de março de 1998, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Definir os procedimentos operacionais a serem adotados pelos Agentes Financeiros para apresentação de propostas de ampliação de objetivo/objeto contratual, com utilização de saldos residuais no âmbito dos Programas de Aplicação do FGTS.

2. DIRETRIZES GERAIS

As propostas deverão ser examinadas pelos Agentes Financeiros considerando os conceitos e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 265, de 26 de agosto de 1997, do Conselho Curador do FGTS e na Instrução nº 02, de 12 de março de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

3.1 As propostas do Mutuário/Agente Promotor, apresentadas pelo Agente Financeiro ao Agente Operador, obedecerão aos procedimentos a seguir indicados:

3.1.1 O Agente Financeiro apresenta a proposta ao Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal EN, na Região onde esteja localizado o empreendimento, acompanhada dos documentos/informações abaixo:

a) proposta do Mutuário/Agente Promotor;

b) projeto, orçamento e cronograma físico-financeiro das intervenções a serem realizadas;

c) justificativa do Mutuário/Agente Promotor sobre as obras/serviços a serem executados, onde deverão ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos técnicos e sociais que fundamentam a proposta apresentada;

d) manifestação favorável da Instância Colegiada;

e) relatório síntese elaborado pelo Agente Financeiro, constando que todos os aspectos técnicos da proposta foram examinados, e com sua manifestação conclusiva sobre a viabilidade da ampliação pretendida

3.1.2 O EN analisa os documentos/informações apresentadas, em sendo a proposta viável, submete esta a alçada competente para aprovação, se for o caso, comunicando dessa decisão ao Agente Financeiro.

3.1.3 Aprovada a operação, o Agente Financeiro providenciará sua formalização contratual junto ao Mutuário/Agente Promotor, mediante termo aditivo ao contrato original, que constará o valor e cronograma de desembolso da operação proposta e as condições contratuais estabelecidas no item 05 da IN/MPO nº 02, de 12 de março de 1998, bem como ratificando as condições financeiras dos recursos já desembolsados.

4. O EN encaminhará mensalmente, à Gerência de Área de Gestão de Fundos - GEAFU, relação contendo as operações de ampliação de objeto/objetivo contratual aprovadas.

5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor"