Resolução CC/FGTS nº 265 de 26/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1997
Aprova conceitos e diretrizes a serem observados na operacionalização dos Programas de Aplicação do FGTS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 288, de 30.06.1998, DOU 08.07.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que Ihe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando a necessidade de uniformizar conceitos e estabelecer diretrizes a serem observados na operacionalização dos Programas de Aplicação do FGTS,
Resolve:
1. Estabelecer os conceitos operacionais abaixo relacionados:
1.1. Objeto ou Objetivo Contratual: é a expressão jurídica do objetivo de determinado programa de aplicação do FGTS, caracterizado pela modalidade operacional a ser executada e pela área geográfica e o universo de famílias a serem beneficiadas.
1.2. Modalidade Operacional: ação(ões) específica(s) do objetivo contratual caracterizada(s) por um conjunto de obras, serviços, materiais e/ou equipamentos integrantes de um projeto e necessários a sua realização.
1.3. Ampliação de Objetivo Contratual: entendido como atendimento de maior parcela da área geográfica e/ou de maior número de famílias beneficiadas, além do originalmente previsto pelo respectivo contrato.
1.4. Saldo Contratual ou Saldo Residual: saldo remanescente do valor do empréstimo concedido, observado após a conclusão e alcance integral do objetivo original do respectivo contrato.
2. Admitir a possibilidade de alteração do conjunto de obras, serviços, materiais e/ou equipamentos integrantes do projeto inicial, com vistas à manutenção ou ampliação do objetivo contratual.
3. Admitir a utilização de saldo residual, até o limite de 15% (quinze por cento), para fins de ampliação de objetivo do contrato.
4. Estabelecer que os saldos residuais, ressalvada a hipótese prevista no item 3, deverão reverter às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
5. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador definirão, no âmbito de suas competências, as condições complementares a esta resolução.
6. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO PAIVA
Presidente do Conselho"