Resolução CC/FGTS nº 265 de 26/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1997

Aprova conceitos e diretrizes a serem observados na operacionalização dos Programas de Aplicação do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 288, de 30.06.1998, DOU 08.07.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que Ihe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade de uniformizar conceitos e estabelecer diretrizes a serem observados na operacionalização dos Programas de Aplicação do FGTS,

Resolve:

1. Estabelecer os conceitos operacionais abaixo relacionados:

1.1. Objeto ou Objetivo Contratual: é a expressão jurídica do objetivo de determinado programa de aplicação do FGTS, caracterizado pela modalidade operacional a ser executada e pela área geográfica e o universo de famílias a serem beneficiadas.

1.2. Modalidade Operacional: ação(ões) específica(s) do objetivo contratual caracterizada(s) por um conjunto de obras, serviços, materiais e/ou equipamentos integrantes de um projeto e necessários a sua realização.

1.3. Ampliação de Objetivo Contratual: entendido como atendimento de maior parcela da área geográfica e/ou de maior número de famílias beneficiadas, além do originalmente previsto pelo respectivo contrato.

1.4. Saldo Contratual ou Saldo Residual: saldo remanescente do valor do empréstimo concedido, observado após a conclusão e alcance integral do objetivo original do respectivo contrato.

2. Admitir a possibilidade de alteração do conjunto de obras, serviços, materiais e/ou equipamentos integrantes do projeto inicial, com vistas à manutenção ou ampliação do objetivo contratual.

3. Admitir a utilização de saldo residual, até o limite de 15% (quinze por cento), para fins de ampliação de objetivo do contrato.

4. Estabelecer que os saldos residuais, ressalvada a hipótese prevista no item 3, deverão reverter às disponibilidades orçamentárias do FGTS.

5. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador definirão, no âmbito de suas competências, as condições complementares a esta resolução.

6. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO PAIVA

Presidente do Conselho"