Circular CAIXA nº 159 de 02/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1998

Define procedimentos operacionais para análise e aprovação de propostas de alteração de metas físicas e ampliação de objetivo/objeto contratual para os programas de aplicação do FGTS e revoga as circulares que menciona.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 288, de 30 de junho de 1998, regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO nº 11, de 6 de agosto de 1998, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Definir os procedimentos operacionais a serem adotados pelos Agentes Financeiros para apresentação de propostas de alteração de metas físicas e ampliação de objetivo/objeto contratual no âmbito dos Programas de Aplicação do FGTS.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1. As propostas de ampliação de objetivo/objeto contratual com a utilização de saldos residuais deverão ser examinadas pelos Agentes Financeiros considerando os conceitos e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 288, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, na Instrução Normativa nº 11, de 6 de agosto de 1998 do Ministério do Planejamento e Orçamento e nesta Circular;

2.1.1. Entende-se por ampliação de objeto/objetivo contratual, a possibilidade de utilização de saldos residuais para o financiamento de outras ações não contempladas no projeto original, inclusive em empreendimento e localidade diferente do previsto no contrato original.

2.2. As propostas de alterações de metas físicas que prevêem ou não a utilização de resíduos contratuais, deverão ser examinadas pelos Agentes Financeiros considerando os procedimentos estabelecidos no subitem 3.2 desta Circular.

3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

3.1. As propostas de ampliação de objetivo/objeto contratual com utilização de saldos residuais, formuladas pelo Mutuário/Agente Promotor e apresentadas pelo Agente Financeiro ao Agente Operador, obedecerão aos procedimentos a seguir indicados:

3.1.1. O Agente Financeiro apresenta a proposta ao Agente Operador, por intermédio do Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal - EN, na Região onde esteja localizado o empreendimento, acompanhada dos documentos/informações abaixo:

a) proposta do Mutuário/Agente Promotor;

b) projeto, orçamento e cronograma físico-financeiro das intervenções a serem realizadas;

c) justificativa do Mutuário/Agente Promotor sobre as obras/serviços a serem executados, onde deverão ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos técnicos e sociais que fundamentam a proposta apresentada;

d) manifestação favorável da Instância Colegiada;

e) relatório síntese elaborado pelo Agente Financeiro, constando que todos os aspectos técnicos da proposta foram examinados, e com sua manifestação conclusiva sobre a viabilidade de aprovação da ampliação pretendida;

f) declaração do Agente Financeiro de que todas as etapas do projeto original foram concluídas e que o objetivo contratual foi alcançado.

3.1.2. O Agente Operador analisa os documentos/informações apresentados, atestando a viabilidade da proposta, promove sua aprovação ou não, comunicando essa decisão ao Agente Financeiro;

3.1.3. Aprovada a operação, o Agente Financeiro providenciará sua formalização contratual junto ao Mutuário/Agente Promotor, mediante termo aditivo ao contrato original, onde constará o valor e cronograma de desembolso da operação proposta e as condições contratuais estabelecidas para o Programa atual em que a operação se enquadra, bem como ratificando as condições financeiras dos recursos já desembolsados;

3.1.4. Só serão admitidas propostas de utilização de saldo residual proveniente de contratos vinculados aos Programas Pró-Saneamento e Pró-Moradia.

3.2. As propostas de alterações de metas físicas que envolvam ou não a utilização de saldos residuais, apresentadas pelo Agente Financeiro ao Agente Operador, obedecerão aos procedimentos a seguir indicados:

3.2.1. O Agente Financeiro apresenta a proposta ao Agente Operador, por intermédio do Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal - EN, na Região onde esteja localizado o empreendimento, acompanhada dos documentos/informações abaixo:

a) proposta do Mutuário/Agente Promotor;

b) justificativa sobre as alterações propostas, com a devida aprovação, conforme Modelo 7 constante do Volume IV do Manual de Fomento - Setor Público, onde deverão ser abordados, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:

b.1) preservação do objeto e dos demais dispositivos contratuais;

b.2) adequação das obras/serviços já executados;

b.3) exeqüibilidade do cronograma proposto.

c) Quadro de Composição dos Investimentos proposto;

d) Quadro Comparativo de Itens de Investimento, conforme Modelo 8 constante do Volume IV do Manual de Fomento - Setor Público;

e) novo cronograma físico-financeiro;

f) novo cronograma de desembolso;

g) elementos técnicos alterados, inclusive projetos, orçamentos, especificações, conforme o tipo de empreendimento;

h) relatório síntese elaborado pelo Agente Financeiro, onde conste que todos os aspectos técnicos da proposta foram examinados e que a funcionalidade e a viabilidade econômico-financeira do empreendimento estão preservadas, bem como a manifestação conclusiva sobre a viabilidade de aprovação da alteração pretendida.

3.2.2. O Agente Operador analisa os documentos/informações apresentados, atestando a viabilidade da proposta, submete-a à alçada competente para aprovação, comunicando essa decisão ao Agente Financeiro;

3.2.3. Aprovada a operação, o Agente Financeiro providenciará sua formalização contratual junto ao Mutuário/Agente Promotor, por intermédio de Carta Reversal, conforme Modelo 6 constante do Volume IV do Manual de Fomento - Setor Público;

3.2.4. Em hipótese alguma serão aprovadas propostas de alteração de metas físicas que contemplem alocação de novos recursos do FGTS.

4. Objetivando dar maior agilidade aos processos de ampliação de objetivo contratual e alteração de metas físicas, fica estabelecido que a análise e aprovação das propostas passará a ser de responsabilidade do Agente Operador no respectivo Escritório de Negócios de vinculação do Empreendimento, independente do regime de alçadas;

5. Nos contratos que encontram-se em fase de auditagem ou com embargos judiciais, a análise de propostas de alteração de metas físicas e ampliação de objetivo/objeto contratual somente será realizada após a finalização dos respectivos processos;

6. O Escritório de Negócios informará à Gerência de Área de Produtos Sociais do Governo - GEAGO, as operações de ampliação de objeto/objetivo contratual aprovadas;

7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber;

8. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares CAIXA nºs 76 e 128, de 29 de outubro de 1996 e 14 de abril de 1998, respectivamente.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor