Circular SUSEP nº 116 de 03/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2000
Altera a Circular SUSEP nº 88, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre indenização no seguro de automóvel.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 145, de 07.11.2000, DOU 09.11.2000.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Circular SUSEP nº 88, de 26 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As Sociedades Seguradoras deverão oferecer, no ato da contratação de seguro de automóvel com cobertura para perda total de veículo, as seguintes opções de cláusula de indenização:
I - Valor Determinado - cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; e
II - Valor médio de Mercado, cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado o pagamento da indenização, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a proposta deverá conter as opções referidas, cabendo a escolha ao consumidor.
§ 2º Nas apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir de sua aquisição.
§ 3º Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da contratação de apólices com a cláusula referida no inciso II."(NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"