Circular SUSEP nº 88 de 26/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1999
Dispõe sobre indenização no Seguro de Automóvel.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 145, de 07.11.2000, DOU 09.11.2000.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que confere o artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º As Sociedades Seguradoras deverão oferecer, no ato da contratação de seguro de automóvel com cobertura para perda total de veículo, as seguintes opções de cláusula de indenização:
I - Valor Determinado - cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; e
II - Valor médio de Mercado, cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado o pagamento da indenização, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a proposta deverá conter as opções referidas, cabendo a escolha ao consumidor.
§ 2º Nas apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir de sua aquisição.
§ 3º Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da contratação de apólices com a cláusula referida no inciso II. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 116, de 03.02.2000, DOU 10.02.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Fica facultado às Sociedades Seguradoras comercializar apólices de Seguro de Automóvel com as cláusulas de indenização por perda total a seguir definidas.
I - Valor Determinado - cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; ou
II - Valor de Mercado - Cláusula em que a seguradora garante ao Segurado a reposição do veículo sinistrado, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado na data de liquidação do sinistro.
§ 1º Nas apólices com cláusulas de Valor de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir da data de sua aquisição.
§ 2º Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da contratação de apólices, com cláusula de Valor de Mercado."
Art. 2º As partes poderão endossar as apólices em vigor para alterar a cláusula de indenização por perda total, substituindo-a por uma das cláusulas previstas no artigo 1º desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular SUSEP nº 15, de 12 de julho de 1989.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"