Circular SECEX nº 11 DE 05/04/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2023

Republicação - Circular SECEX Nº 11 DE 05/04/2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101886/2022-62 (restrito) e nº 19972.101887/2022-15 (confidencial) e do Parecer SEI n o 37/2023/MDIC, de 04 de abril de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2018, aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, objeto dos Processos SEI nº 19972.101886/2022-62 (restrito) e nº 19972.101887/2022-15 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101886/2022-62 (restrito) e nº 19972.101887/2022-15 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido Decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX Nº 25, de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3 o da Portaria SECEX n o 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos n o 19972.100931/2023-42 (confidencial) ou n o 19972.100932/2023-97 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX n o 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico papelcucherev@economia.gov.br.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA), da Suécia e da Suíça. Em razão do volume relevante de importações da Finlândia e da Alemanha, bem como a existência de indícios de dumping, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) julgou necessário inseri-las na análise.

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de dezembro de 2010.

3. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessa origem foi insignificante, conforme consta do Anexo I da Resolução CAMEX nº 86, de 9 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011.

4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve para o Brasil, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)

EUA

Evergreen Packaging Inc.

179,69

 

Demais

473,76

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation

133,74

 

Stora Enso Oyj

133,74

 

Sappi Finland I Oy.

133,74

 

Demais

595,29

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH

106,77

 

Norske Skog Walsum GmbH

45,94

 

Demais

106,77

Bélgica

Sappi Lanaken N.V.

96,96

 

Demais

96,96

Suécia

Todos

133,74

Canadá

Todos

153,28

Fonte: Resolução CAMEX n o 25, de 2012

Elaboração: DECOM

1.2. Da primeira revisão

5. Em 31 de outubro de 2016, a B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (B.O. Paper), sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

6. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 13, de 17 de abril de 2017, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 19 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 20 de abril de 2017. Ao final do processo, concluiu-se por encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, sem prorrogação da referida medida relativa ao Canadá e aos Estados Unidos da América, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da provável retomada de dumping nas exportações desses países para o Brasil de papel cuchê leve. Também concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de papel cuchê leve da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

7. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2018, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, quando originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation

133,74

 

Stora Enso Oyj

133,74

 

Sappi Finland I Oy.

133,74

 

Demais

595,29

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH

106,77

 

Norske Skog Walsum GmbH

45,94

 

Demais

106,77

Bélgica

Sappi Lanaken N.V.

96,96

 

Demais

96,96

Suécia

Todos

133,74

Fonte: Resolução CAMEX n o 25, de 2018

Elaboração: DECOM

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

8. Em 24 de junho de 2022 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 25, de 2018, se encerraria no dia 09 de abril de 2023. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

9. Em 28 de outubro de 2022, a BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda, empresa sucessora da peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME n os 19972.101886/2022-62 (restrito) e 19972.101887/2022-15 (confidencial).

10. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 320126/2022/ME foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

11. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, , os governos da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), conforme será demonstrado no item 6 deste documento, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4).

13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4).

14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas alemãs, belgas, finlandesas e suecas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor e identificadas na investigação anterior.

15. [RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

16. A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

17. Conforme definido pela Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2018, o produto objeto da revisão é o papel cuchê leve (LWC - light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê, exportado pela Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha.

18. O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, produzido para impressão offset, e é comumente classificado no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Nesta mesma classificação tarifária, todavia, encontram-se igualmente incluídos os papéis para rotogravura, os papéis liners e os papéis LWC de peso superior a 72 g/m², todos com preços mais elevados e não incluídos no escopo da medida antidumping, implicando a existência de volumes, valores e preços médios, disponibilizados nas estatísticas oficiais brasileiras, que não correspondem ao produto em questão. Somente uma depuração manual poderá determinar com precisão os volumes e valores importados exclusivamente do papel couchê leve em questão.

19. Há fortes indícios de que papéis woodfree para etiquetas autoadesivas, fabricados a partir de celulose e não de pasta mecânica, vêm sendo equivocadamente classificados na NCM infra apontada. Suspeita-se também que o papel cuchê tradicional esteja sendo comercializado via utilização do subitem 4810.22.90 da NCM/SH, apesar de contar com NCM própria.

20. Além dos produtos anteriormente indicados como não similares, a peticionária afirmou que a presente revisão tampouco inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos com largura inferior a 15 cm, ou em folhas, quando, em nenhum dos lados, exceda 360 mm e quando não dobradas, pois estes produtos são classificados no subitem 4810.22.10 da NCM/SH.

21. O processo produtivo utiliza três principais matérias-primas: madeira de pinus, de eucalipto e celulose branqueada. A madeira é recebida no pátio de madeira, onde sofre processo de descascamento e transformação em cavacos utilizados por meio de picadores. O cavaco é utilizado no processo de produção de pasta termomecânica e na produção de vapor da caldeira (biomassa). Após passar pelo lavador de cavacos, são tratados com vapor e temperatura.

22. Na etapa seguinte, de refinação, o cavaco é transformado em fibras. Após cada estágio de refinação, as fibras passam por tanques de latência e por prensas desaguadoras. O material é separado em rejeito e aceite nos depuradores e segue para o filtro engrossador. A partir de então, inicia-se o processo de branqueamento, com aplicação de peróxido de hidrogênio. Na sequência, a fibra passa por um ajuste final de refinação e é estocada para alimentar as máquinas de papel. Essa matéria fibrosa é denominada pasta termomecânica (TMP) e constitui elemento diferenciador do papel cuchê leve, na medida em que suas fibras curtas permitem a agregação, conferindo opacidade maior ao papel base.

23. Paralelo a este processo, a celulose branqueada, recebida em fardos, é desagregada, limpa de impurezas e refinada, seguindo para ser misturada à pasta, processo necessário à formação do mix ideal para a receita do papel.

24. Esta última fase divide-se em parte de prensagem e de secagem. Na parte úmida, a massa passa por telas formadoras e por prensas entre rolos de sucção através de feltros. Após a prensagem, a folha já formada segue, então, para a parte seca, que contém cilindros secadores aquecidos. A máquina de papel produz o papel base que segue para as demais etapas produtivas, ou revestimento on line. Ao sair da parte seca o papel passa pela calandra e enroladeira da máquina formando os rolos jumbos. Passo seguinte, os defeitos das etapas anteriores são eliminados a fim de aplicar a tinta.

25. O setor de preparo de tintas e aditivos tem a função de receber, preparar e armazenar os aditivos, para utilização na máquina de papel e para o preparo da tinta, que posteriormente será utilizado no revestimento do papel. As matérias-primas básicas que compõem a formulação da tinta são cargas, pigmentos, ligantes e aditivos. Após aplicação da tinta, o papel passa por novo processo para eliminação de defeitos.

26. O rolo jumbo, já revestido, é submetido então ao processo de calandragem, quando é passado através de nips a alta pressão e a alta temperatura para obtenção do brilho e da lisura (a temperatura e a pressão agem sobre o caulim para obtenção de brilho e lisura. Em seguida, a bobinadeira realiza o desenrolamento do rolo para fins de corte em bobinas, de acordo com os formatos requisitados pelos clientes. As bobinas são então embaladas, registradas, etiquetadas e encaminhadas para a expedição. Existem etapas que não fazem parte da linha principal de produção do papel, mas que dão suporte para que não haja o comprometimento em nenhuma das etapas de fabricação, como é o caso de parte da energia consumida no processo industrial, que é proveniente de duas caldeiras, que utilizam biomassa como combustível.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

27. O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê leve, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

28. Segundo informações apresentadas na petição, o papel cuchê leve fabricado no Brasil possui as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica do papel cuchê leve importado das origens para as quais há aplicação de direito antidumping.

29. O papel cuchê leve (LWC) fabricado no Brasil possui fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo Thermo Mechanical Pulp - TMP ou pasta termomecânica. O papel base é composto de aproximadamente 60% de pasta termomecânica e aproximadamente 30% de celulose branqueada de madeira, além de aproximadamente 10% de carga mineral. O revestimento do produto similar nacional é formado por componentes minerais e ligantes sintéticos e naturais para garantir a fixação dos pigmentos ao papel base, sendo o revestimento composto por aproximadamente 55% de caulim, 35% de carbonatos e 10% de litigantes naturais e sintéticos.

30. As duas principais características que diferenciam os tipos de papel cuchê leve são a gramatura e alvura (brightness). A gramatura é a massa de papel expressada em gramas por metro quadrado - peso de uma folha de 1 m². Já a alvura se refere à coloração branca do papel percebida a olho nu pelo cliente/consumidor e é medida em graus, obtido pelo método ISO ou GE. Além destas duas principais características, o papel cuchê conta com características secundárias, que o diferenciam dos diversos tipos de papel, como brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss). A brancura é a graduação da reflexão do papel à luz e é aferida em laboratório. A opacidade é a propriedade da folha de não permitir a passagem da luz, ou, em outras palavras, é a capacidade do papel de reter os raios da luz. Já a aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade da superfície do papel, enquanto o brilho sinaliza a quantidade de luz direta que o papel reflete em uma determinada direção, vez que quanto maior o brilho, melhor a qualidade da imagem reproduzida. Em síntese, as características de brancura e opacidade são diretamente relacionadas à alvura do papel. Assim, quanto maior a alvura, maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a característica de aspereza /lisura está diretamente relacionada ao brilho do papel, pois quanto maior o brilho, maior a lisura e menor a aspereza do papel.

31. A peticionária afirmou que caberia mencionar que se considerou como papel-suporte o papel cuchê leve sem revestimento. Esse papel-suporte é composto por fibras de madeira obtidas por processo mecânico ou processo químico, além de conter um percentual menor de outras substâncias. Dessa forma, para que um determinado tipo de papel cuchê leve possua uma composição fibrosa constituída com pelo menos 50% em peso de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, basta que esse papel contenha uma quantidade em peso de fibras de madeira obtidas mecanicamente igual ou superior à de fibras obtidas por processo químico.

32. Assim como o produto objeto do direito antidumping, o produto similar nacional se destina à impressão offset, que é um processo de impressão indireta, uma vez que entre a forma e base utiliza-se um elemento intermediário, responsável por transferir os elementos gráficos da forma para a base. A transferência da imagem é realizada por intermédio de um rolo de borracha denominado blanqueta.

33. O papel cuchê leve fabricado no Brasil é utilizado preponderantemente para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, livros, dentre outros. A empresa comercializa os papéis diretamente a editoras, gráficas e indústrias de cosméticos, sendo o uso nesse último segmento direcionado a campanhas publicitárias e materiais de venda.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

34. Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no subitem 4810.22.90 da NCM.

35. A alíquota do II de 14% do subitem 4810.22.90, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

36. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 12,6%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

37. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

38. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

39. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 11,2%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

40. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário, em caráter definitivo, para 12,6%. Porém, até 31 de dezembro de 2023, segue vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 11,2%). O papel cuchê leve, quando destinado à impressão de livros, catálogos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral goza de imunidade tributária. Igualmente, tal tratamento é dispensado ao papel cuchê leve (LWC), quando importado por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros e que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades brasileiras competentes. Nestes casos o Imposto de Importação não é devido.

41. Em relação às preferências tarifárias, confira-se a tabela abaixo:

Preferências tarifárias

País/Bloco

Base Legal

NCMs

Preferência Tarifária

Egito

ALC Mercosul-Egito

4810.22.90

Preferência ad valorem em 01/09/2020: 50%

Preferência ad valorem em 01/09/2021: 62,5%

Preferência ad valorem em 01/09/2022: 75%

Preferência ad valorem em 01/09/2023: 87,5%

Preferência ad valorem em 01/09/2024: 100%

Preferência ad valorem em 01/09/2025: 100%

Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

4810.22.90

100%

Uruguai

ACE 02 - Uruguai

4810.22.90

100%

Argentina - Paraguai - Uruguai

ACE 18 - Mercosul

4810.22.90

Preferência ad valorem (%): 100

3.4. Da similaridade

42. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

43. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (utilizado para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, por meio de impressão offset) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

44. Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins de início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

45. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

46. A Ibá - Indústria Brasileira de Árvores, associação responsável pela representação institucional da cadeia produtiva de árvores plantadas, indicou que a B.O. Paper seria a única produtora nacional do produto similar nacional. Nesse contexto, a B.O. Paper corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste Parecer, como papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê.

47. Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel cuchê leve da B.O. Paper, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2017 a junho de 2022.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

48. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

49. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

50. Segundo o art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

51. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias das origens analisadas (Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia) durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1 infra.

52. Assim, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação ou de retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013.

53. Utilizou-se o período de P5 (julho de 2021 a junho 2022) a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel cuchê, originários da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. Da Alemanha

5.1.1.1. Do valor normal

54. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

55. Conforme apontado em petição, a peticionária forneceu cotação de preço no mercado interno da União Europeia (UE), extraído do relatório da Agência Fastmarkets RISI, uma das principais empresas de pesquisa de preços de commodities de produtos florestais. O relatório, limitado a assinantes, além de preço do papel cuchê para a UE, também fornece as cotações de LWC Offset Reels 60 g em alguns países integrantes do bloco, entre os quais Alemanha, França, Itália e Espanha.

56. Considerando que tais informações não estão disponíveis individualmente para todos os países sujeitos à medida antidumping, apesar de integrarem a União Europeia, e comercializarem produtos entre si, a peticionária sugeriu que o DECOM considerasse como referência tanto o preço médio no mercado interno alemão, em P5, como a média de preços dos países europeus reportados, ambos pela RISI, no mesmo período, para os demais países.

57. Nesse sentido, o DECOM considerou mais adequado, para o valor normal da Alemanha, o preço de venda do papel cuchê leve no país. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, já convertido de Euros para Dólares estadunidenses, foi de US$ 949,16/t (novecentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

58. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Alemanha no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.

59. Para tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete da fábrica ao porto, despesas de exportação, como border compliance e documentary compliance, frete e seguro internacionais, para determinar o preço CIF no porto brasileiro. Ao preço CIF, foram adicionados o valor do Imposto de Importação, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), os valores das despesas de internação e outras despesas incorridas no ingresso da mercadoria no país (ambas englobadas no relatório sob o título border/documentary compliance).

60. O frete da fábrica ao porto e as despesas de exportação (border compliance e documentary compliance) foram extraídas do relatório Doing business relativo à origem, tendo a peticionária estimado o peso de um container do produto objeto da investigação, com base em suas próprias exportações, a fim de se ter as despesas por tonelada.

61. Os valores de frete e seguro internacionais foram obtidos por meio do Parecer Final exarado pelo DECOM na última revisão concluída.

62. Para fins de apuração do Imposto de Importação, foi considerada a mesma ponderação utilizada na revisão de final de período encerrada em 2018, entre papéis imunes e não imunes, sendo 1% das importações não imunes, tendo em conta não ter havido importações significativas para novo recálculo. Conservadoramente, foi considerado o Imposto de importação de 11,2% aplicável a partir de junho de 2022, sendo a alíquota efetiva 0,112% do preço CIF.

63. Já quanto ao AFRMM, também foi considerada a mesma ponderação utilizada na revisão de final de período encerrada em 2018, entre papéis imunes e não imunes, tendo em conta não ter havido importações significativas para novo recálculo, sendo utilizado, portanto, o percentual efetivo de 0,08%, considerando que 1% das importações não são imunes ao AFRMM de 8%.

64. As despesas de internação foram calculadas com base nas rubricas border compliance e documentary compliance do relatório Doing Business, tendo sido tais rubricas da publicação utilizadas tanto as despesas para saída da origem investigada, quanto para as despesas na internação no Brasil.

65. A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa de câmbio de R$5,24/US$1,00).

Valor normal da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Alemanha - FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete Fábrica - porto

[CONF.]

Border Compliance

[CONF.]

Documentary Compliance

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF (R$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação (0,112%)

[CONF.]

AFRMM (0,08% sobre Frete)

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado (R$/t)

5.570,54

66. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 5.570,54/t (cinco mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

67. Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2021 a junho de 2022.

68. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m 2 , obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a [RESTRITO], em base ex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

69. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

70. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (julho de 2021 a junho de 2022), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a R$ 5,24/US$ 1,00.

71. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

5.570,54

[RESTRITO]

[RESTRITO]

26,0%

72. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado da Alemanha se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores alemães, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de papel cuchê para o Brasil, e, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

5.1.2. Da Bélgica

5.1.2.1. Do Valor normal

73. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

74. Tendo em vista não haver preço de venda do papel cuchê na Bélgica, o valor normal para o país foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na União Europeia, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ 969,36/t (novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

75. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Bélgica no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 deste documento. A única particularidade é que, para esta origem, a publicação Doing business não apresenta valores para border compliance e documentar compliance.

Valor normal da Bélgica internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Bélgica - FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete Fábrica - porto

[CONF.]

Border Compliance

[CONF.]

Documentary Compliance

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF (R$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado (R$/t)

5.439,43

76. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Bélgica, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 5.439,43 /t (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

77. Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2021 a junho de 2022.

78. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m 2 , obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a [RESTRITO], em base ex fabrica.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

79. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

80. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (julho de 2021 a junho de 2022), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a R$5,24/US$1,00.

81. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

5.439,30

[RESTRITO]

[RESTRITO]

23,0%

82. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado da Bélgica se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores belgas, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de papel cuchê para o Brasil, e, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

5.1.3. Da Finlândia

5.1.3.1. Do valor normal

83. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

84. Tendo em vista não haver preço de venda do papel cuchê na Finlândia, o valor normal para o país foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na União Europeia, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ 969,36/t (novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

85. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Finlândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 deste documento.

Valor normal da Finlândia, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Finlândia - FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete Fábrica - porto

[CONF.]

Border Compliance

[CONF.]

Documentary Compliance

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF (R$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado (R$/t)

5.565,74

86. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Finlândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 5.565,74 /t (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

87. Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2021 a junho de 2022.

88. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m 2 , obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a [RESTRITO], em base ex fabrica.

5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

89. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

90. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (julho de 2021 a junho de 2022), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a R$5,24/US$1,00.

91. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

5.565,74

[RESTRITO]

[RESTRITO]

25,8%

92. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado da Finlândia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores finlandeses, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de papel cuchê para o Brasil, e, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

5.1.4. Da Suécia

5.1.4.1. Do valor normal

93. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

94. Tendo em vista não haver preço de venda do papel cuchê na Suécia, o valor normal para o país foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na União Europeia, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ 969,36/t (novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

95. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Suécia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 deste documento.

Valor normal da Suécia, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Suécia - FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete Fábrica - porto

[CONF.]

Border Compliance

[CONF.]

Documentary Compliance

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF (R$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado (R$/t)

5.609,13

96. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Suécia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 5.609,13/t (cinco mil, seiscentos e nove reais e treze centavos por tonelada).

5.1.4.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

97. Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2021 a junho de 2022.

98. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m 2 , obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a [RESTRITO], em base ex fabrica.

5.1.4.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

99. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

100. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (julho de 2021 a junho de 2022), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a R$5,24 /US$1,00.

101. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

5.609,13

[RESTRITO]

[RESTRITO]

26,8%

102. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado da Suécia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores suecos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de papel cuchê para o Brasil, e, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

5.1.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

103. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal médio da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de papel cuchê leve dessas origens para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

104. Acerca do potencial exportador, a peticionária apontou ser este expressivo, com base em dados de publicação especializada (Pulp and paper products council - PPPC). Foi apontado que, nos primeiros seis meses de 2022, a Europa Ocidental produziu 1.708 mil toneladas de papel revestido, fabricado a partir de pasta mecânica. Anualizado este número, a produção atingiria cerca de 3.400 mil toneladas, o que corresponderia aproximadamente 65 vezes a produção brasileira no mesmo período. Desse modo, conforme se depreende de tais dados e do levantamento realizado na revisão anterior, ainda que se considere eventual retração por expansão das mídias eletrônicas, há capacidade expressiva das origens investigadas. Destaca-se ainda que a mesma publicação indica que há redução da capacidade instalada na Europa, com o fechamento de plantas produtivas.

105. Com relação ao desempenho exportador, a mesma publicação trazida pela peticionária (PPPC) também sobre o primeiro semestre de 2022, indica que o volume total colocado no mercado externo pelos países da Europa Ocidental alcançou 1.002 mil toneladas, cerca de 75 vezes o mercado brasileiro. Considerando que tal fonte apenas traz dados agregados, esta autoridade buscou no Trade Map dados específicos para cada origem. Apresenta-se, na tabela abaixo, os dados das exportações mundiais e da Alemanha da subposição 4810.22 (Lightweight coated paper used for writing, printing or other graphic purposes) de acordo com dados constantes do Trade Map:

Exportações de papel cuchê (em t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

4.498.846,48

4.286.402,17

3.533.797,39

3.016.570,70

2.671.446,83

Mercado Brasileiro (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha (C)

857.396

777.528

681.685

667.973

690.642

Bélgica (D)

272.143

201.392

118.056

90.728

105.215

Finlândia (E)

1.641.919

1.610.591

1.336.708

1.190.949

914.708

Suécia (F)

302.213

291.145

266.414

148.196

7.952

Alemanha/Mundo - % (C/A)

19,06%

18,14%

19,29%

22,14%

25,85%

Alemanha/Merc. Bras. - % (C/B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Bélgica/Mundo - % (D/A)

6,05%

4,70%

3,34%

3,01%

3,94%

Bélgica/Merc. Bras. - % (D/B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Finlândia/Mundo - % (E/B)

36,50%

37,57%

37,83%

39,48%

34,24%

Finlândia/Merc. Bras. - % (E/B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Suécia/Mundo - % (F/B)

6,72%

6,79%

7,54%

4,91%

0,30%

Suécia/Merc. Bras. - % (F/B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

106. Com base em tais dados, o volume de exportações da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, em P5, totalizou, respectivamente [RESTRITO] %, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume do mercado brasileiro no mesmo período, considerando os dados de todos os produtos da subposição.

107. Vale ressaltar que tais dados não apresentam qualquer ajuste e invariavelmente inclui outros produtos que o objeto da medida antidumping aqui em análise. Contudo, verificou-se que o universo de produtos que não fazem parte do escopo desta revisão era limitado, denotando-se que sua consideração, para fins de início da revisão, não traria prejuízos à análise realizada.

108. Ressalta-se que, uma vez iniciada a revisão, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens investigadas. Espera-se, a esse respeito, que as partes interessadas contribuam com aportes sobre a produção, ociosidade e estoques conforme o escopo da revisão, além de informações sobre as exportações efetivas do produto similar.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

109. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

110. Segundo a peticionária, dado o fenômeno da diminuição mundial no consumo de papéis por conta da expansão dos meios eletrônicos de informação, a demanda internacional vem caindo a cada ano e criando um bolsão de oferta mundial ociosa com reflexos diretos nos custos de fabricação das empresas.

111. Ademais, afirmou ainda a peticionária que o acesso a meios digitais de informação tende a ser maior nos países desenvolvidos. Por conseguinte, seria razoável prever que a parcela destinada ao mercado europeu deverá diminuir, assim como aos países desenvolvidos fora do continente europeu. Isto implicaria uma oferta maior destinada aos países em desenvolvimento. Tal percepção é corroborada pelo relatório Western European Printing and Writing Paper Statistics, que indica que, de junho de 2021 para junho de 2022, a demanda de papel cuchê leve reduziu 19,0% na Europa Ocidental.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

112. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

113. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP20) da Organização Mundial do Comércio - OMC, em relação ao código 4810.22, não foram encontradas informações sobre medidas antidumping aplicadas contra exportações do produto similar dos países objeto do direito antidumping sob revisão.

114. Entretanto, a peticionária destacou que haveria outros produtos do segmento de papel sobre os quais foram aplicadas medidas de proteção por parte de outros países. Quando se selecionada os países Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, e filtra-se "paper", surgem medidas aplicadas sobre o Thermal paper, A4 copy paper e Coated printing paper, pelos Estados Unidos da América, Austrália e República da Coréia.

115. Nesse sentido, a peticionária afirmou que o fato do papel cuchê ser produzido na mesma linha de produção dos papeis apenados pelos países citados, provocaria ociosidade nas linhas produtivas similares e por conseguinte gerariam queda de preços. Tal fato permitiria concluir que uma empresa que praticasse dumping em um tipo de produto certamente também praticaria em outro, ainda mais se este fosse produzido na mesma linha de produção. Por conta do exposto, a peticionária sugeriu atenção e cautela por parte da autoridade investigadora brasileira.

5.5. Da conclusão dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dumping

116. Ante o exposto, para fins de início da atual revisão de final de período, concluiu-se que caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

117. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de papel cuchê leve. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

118. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de julho de 2017 a 31 de junho de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de julho de 2017 a 31 de junho de 2018;

P2 - 1º de julho de 2018 a 31 de junho de 2019;

P3 - 1º de julho de 2019 a 31 de junho de 2020;

P4 - 1º de julho de 2020 a 31 de junho de 2021;

P5 - 1º de julho de 2021 a 31 de junho de 2022.

6.1. Das importações

119. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de papel cuchê importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4810.22.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

120. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de papel cuchê leve.

121. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir os papéis para rotogravura, os papéis liners e os papéis LWC de peso superior a 72 g/m², todos com preços mais elevados e não incluídos no escopo da medida antidumping. Foram identificadas e excluídas ainda as importações de papéis woodfree para etiquetas autoadesivas, fabricados a partir de celulose e não de pasta mecânica e o papel cuchê leve em tiras ou rolos com largura inferior a 15 cm, ou em folhas, quando, em nenhum dos lados, exceda 360 mm e quando não dobradas.

122. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

123. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de papel cuchê no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

Bélgica

100

Finlândia

100

18,1

6,5

0,2

Suécia

Total (sob análise)

100

15,6

5,6

0,2

Áustria

100

100,7

101,2

Reino Unido

100

131,6

75,9

4,3

Itália

100

24,8

36,2

Outras (*)

100

42,1

36,9

Total (exceto sob análise)

100

88,7

66,0

2,0

Total Geral

100

84,6

62,6

1,9

(*) Demais Países: Eslovênia, Canadá, Índia, China, Estados Unidos, França, Hong Kong e Suíça

124. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas apresentou redução contínua ao longo do período de análise, com diminuições de 84,4% de P1 para P2; 63,9% de P2 para P3; 96,6% de P3 para P4. Registra-se que não houve importação de papel cuchê das origens investigadas em P5.

125. No mesmo sentido, também houve redução contínua do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, com quedas de de 11,3% de P1 para P2; de 25,7% de P2 para P3; de 96,9% de P3 para P4. Registra-se que não houve importação de papel cuchê das demais origens em P5.

126. Por conseguinte, a variação de importações brasileiras totais no período analisado apresentou redução contínua. Observou-se reduções de 15,4% entre P1 e P2; de 26,1% entre P2 e P3; de 96,9% entre P3 e P4. Registra-se que não houve importação de papel cuchê em P5.

Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

Bélgica

100,0

Finlândia

100

18,1

6,3

0,4

Suécia

Total (sob análise)

100

15,7

5,6

0,3

Áustria

100

108,9

100,2

Reino Unido

100

140,5

77,4

3,3

Itália

100

26,7

35,3

Outras (*)

100

52,1

55,0

Total (exceto sob análise)

100

95,5

67,1

1,6

Total Geral

100

90,8

63,5

1,5

(*) Demais Países: Eslovênia, Canadá, Índia, China, Estados Unidos, França, Hong Kong e Suíça

127. Observou-se que o indicador de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 84,4% de P1 para P2; 64,2% de P2 para P3; e 94,1% de P3 para P4. Registra-se que não houve importação das origens investigadas em P5.

128. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,5% entre P1 e P2; de 29,7% entre P2 e P3; e 97,7% entre P3 e P4. Registra-se que não houve importação das demais origens em P5.

129. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, houve redução de 9,2% entre P1 e P2; de 30,1% entre P2 e P3; e de 97,6% entre P3 e P4. Registra-se que não houve importação em P5.

Preço das Importações Totais (em CIF US$ / t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

Bélgica

100,0

Finlândia

100,0

99,8

96,5

168,9

Suécia

Total (sob análise)

100,0

100,6

99,6

170,3

Áustria

100,0

108,1

99,1

Reino Unido

100,0

106,8

102,0

77,4

Itália

100,0

108,0

97,6

Outras (*)

100,0

123,6

149,2

Total (exceto sob análise)

100,0

107,6

101,7

77,4

Total Geral

100,0

107,4

101,5

77,8

(*) Demais Países: Eslovênia, Canadá, Índia, China, Estados Unidos, França, Hong Kong e Suíça

130. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 0,6% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve aumento de 70,9%. Registra-se que não houve importação das origens investigadas em P5.

131. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 7,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 23,9%. Registra-se que não houve importação das demais origens em P5.

132. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 7,4%. É possível verificar ainda queda de 5,4% entre P2 e P3 e de 23,3% entre P3 e P4. Registra-se que não houve importação em P5.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

133. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de papel cuchê leve se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano

134. Para dimensionar o mercado brasileiro de papel cuchê leve foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,1%)

(22,8%)

(20,7%)

(27,9%)

(56,3%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,1%

(22,6%)

(15,6%)

(27,7%)

(52,8%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

Variação

C. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(84,4%)

(63,9%)

(96,5%)

(100,0%)

(100,0%)

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(11,3%)

(25,7%)

(96,9%)

(100,0%)

(100,0%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

101,2

101,5

108,0

108,2

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100

15,7

7,4

0,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100

89,7

86,4

3,3

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100

15,7

7,4

0,3

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

17,9

8,9

10,7

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

8,5%

(31,3%)

(20,9%)

(14,4%)

(49,5%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

8,5%

(31,3%)

(20,9%)

(14,4%)

(49,5%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

Variação

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100

25,0

135. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro apresentou quedas contínuas ao longo do período de análise. Reduções de 1,1% de P1 para P2; 22,8% de P2 para P3; de 20,7% entre P3 e P4; e 27,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 56,3% em P5, comparativamente a P1.

136. Observou-se que o indicador de participação das importações origens investigadas diminuiu 84,4% de P1 para P2 (queda de [RESTRITO] p.p.) e 63,8% de P2 para P3 (queda de [RESTRITO] p.p.). De P3 para P4, houve redução de 96,4%. Registra-se que não houve importações das origens investigadas em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

137. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve reduções de 11,3% entre P1 e P2 (queda de [RESTRITO] p.p.); de 25,7% entre P2 e P3 (queda de [RESTRITO] p.p.); e 96,9% entre P3 e P4 (queda de [RESTRITO] p.p.). Registra-se que não houve importações das outras origens em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

138. Por fim, observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

139. No período de análise de continuação/retomada do dano, verificou-se que:

a) em termos absolutos, houve redução de [RESTRITO] toneladas, em P1 para 0 toneladas, em P5, no volume de importações objeto do direito antidumping (queda de 100%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] %, em P1 para 0%, em P5; e

c) em relação à produção nacional, as importações objeto do direito antidumping representavam [RESTRITO] % do volume total produzido no país em P1, percentual que caiu para 0% em P5.

140. Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

141. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

142. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

143. Como já demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de papel cuchê leve da B.O. Paper, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2017 a junho de 2022.

144. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO] .

145. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

146. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,0%)

(21,5%)

(18,0%)

(17,3%)

(47,3%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,1%

(22,6%)

(15,6%)

(27,7%)

(52,8%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(23,0%)

6,8%

(62,0%)

414,6%

+60,9%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,1%)

(22,8%)

(20,7%)

(27,9%)

(56,3%)

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,1%)

(22,8%)

(20,7%)

(27,9%)

(56,3%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

101,2

99,7

102,5

89,7

 

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

101,2

101,5

108,0

108,2

 

Participação no CNA {A1/C}

100,0

101,2

101,5

108,0

108,2

 

147. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em toneladas) destinadas ao mercado interno se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 22,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,6% entre P3 e P4 e de 27,7% entre P4 e P5 houve diminuição de. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 52,8% em P5, comparativamente a P1.

148. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 23,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 62,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 414,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 60,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

149. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

150. Para o cálculo da capacidade instalada, em relação a capacidade nominal, a BO Paper informou que foi calculada com base na gramatura média de vendas de LWC dos cinco períodos, que foi de [CONFIDENCIAL]. A capacidade nominal foi calculada tendo como parâmetros a função de velocidade máquina, largura do papel e gramatura. Esses foram calculados com base no gargalo da máquina de papel: velocidade [CONFIDENCIAL]metros por minuto, largura [CONFIDENCIAL]metros e gramatura [CONFIDENCIAL]por meio da seguinte fórmula: [CONFIDENCIAL]metros por minuto da máquina x a largura do papel de [CONFIDENCIAL]metros x [CONFIDENCIAL](gramatura média) x 60 minutos x 24 horas /1.000.000 (conversão da unidade de medida) x 365 dias = [CONFIDENCIAL]tons.

151. Em relação a capacidade efetiva, a peticionária mencionou que foram extraídas da capacidade nominal as paradas programadas gerais operacionais (PGO) e paradas programadas gerais de manutenção (PGM): fórmula da capacidade nominal - [CONFIDENCIAL] dias (PGO+PGM)] = [CONFIDENCIAL]tons.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

8,5%

(31,3%)

(20,9%)

(14,4%)

(49,5%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(20,6%)

22,0%

25,6%

1,7%

+ 23,6%

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,2%

0,5%

(0,4%)

(0,4%)

(0,1%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100

100,45

79,99

75,60

70,26

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

113,8%

(35,4%)

(67,4%)

(73,0%)

(87,8%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100

197,04

185,30

76,31

24,10

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

152. Registra-se que a linha de produção do produto similar é compartilhada com outros produtos produzidos pela empresa.

153. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 8,5% de P1 para P2 e reduziu 31,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,9% entre P3 e P4 e de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

154. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

155. Observou-se que o indicador de volume de estoque final da BO Paper cresceu 113,8% de P1 para P2 e reduziu 35,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 67,4% entre P3 e P4 e de 73,% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 87,8% em P5, comparativamente a P1.

156. Como decorrência, o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

43,9%

3,1%

(34,8%)

(6,2%)

(9,2%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,0%

5,0%

(35,1%)

(7,7%)

(22,1%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

248,4%

(3,9%)

(33,3%)

+123,2%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,5%)

(34,6%)

21,9%

(7,2%)

(35,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

23,1%

(19,7%)

(37,6%)

(3,9%)

(40,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,6%

(27,1%)

(33,4%)

1,0%

(46,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

134,2%

6,5%

(47,7%)

(19,0%)

+5,7%

157. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 24,0% de P1 para P2 e 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 35,1% entre P3 e P4 e de 7,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 22,1% em P5, comparativamente a P1.

158. O indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 12,5% de P1 para P2 e 34,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 35,2% em P5, comparativamente a P1.

159. A massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 8,6% de P1 para P2 e reduziu 27,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 46,7% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

160. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas do produto similar da BO Paper de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,5%

(24,9%)

(33,5%)

(17,5%)

(57,8%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,1%)

3,1%

(71,1%)

584,5%

+63,0%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,5%

(3,0%)

(21,2%)

14,1%

(10,6%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,9%

(3,5%)

(24,0%)

33,0%

+ 1,3%

161. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,5% de P1 para P2 e reduziu 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 57,8% em P5, comparativamente a P1.

162. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 20,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 71,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 584,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 63,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

163. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1,5%. É possível verificar ainda uma queda de 23,8% entre P2 e P3, de 35,4% entre P3 e P4, e de 3,7% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 51,9%, considerado P5 em relação a P1.

164. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.

165. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 2,5% de P1 para P2 e reduziu 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 14,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,6% em P5 comparativamente a P1.

166. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 3,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 24,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 33,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,5%

(24,9%)

(33,5%)

(17,5%)

(57,8%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,1%

(29,2%)

(28,2%)

(19,4%)

(57,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(220,1%)

220,6%

(176,3%)

65,3%

(2,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(102,5%)

4.243,9%

(121,3%)

254,6%

(66,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

70,2%

(78,9%)

81,4%

(309,2%)

+ 59,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

88,1%

43,4%

(156,2%)

(96,8%)

+ 66,1%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

35,4%

45,6%

(58,5%)

34,7%

+ 63,6%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

(100,0)

(314,3)

514,3

(585,7)

(242,9)

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(29,2)

(69,4)

(19,4)

(95,8)

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

(100,0)

(12,0)

(9,3)

(33,3)

(80,0)

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

(100,0)

(63,0)

(45,7)

(108,6)

(86,4)

[CONF.]

167. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda da BO Paper de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções em P3 (29,2%); em P4 (28,2%) e em P5 (19,4%) e aumento somente em P2 4,1%, quando comparados com o período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve uma diminuição de (57,3%).

168. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,5% de P1 para P2 e reduziu 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,5% entre P3 e P4 e de 17,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 57,8% em P5 comparativamente a P1.

169. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 220,1% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 220,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 176,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 65,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 2,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

170. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 70,2%. É possível verificar ainda uma queda de 78,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 81,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 309,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 59,5%, considerado P5 em relação a P1.

171. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 88,1% de P1 para P2 e 43,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2% entre P3 e P4 e de 96,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 66,1% em P5 comparativamente a P1.

172. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 35,4% entre P1 e P2 e de 45,6% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 58,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 34,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 63,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

173. A margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

174. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

175. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

176. Cumpre registrar que houve prejuízo bruto em 4 dos 5 períodos de análise e que houve prejuízos operacionais em todos os períodos.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,5%

(3,0%)

(21,2%)

14,1%

(10,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,0%

(8,5%)

(14,8%)

11,5%

(9,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(219,8%)

255,8%

(190,4%)

52,0%

(116,4%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(102,5%)

5.453,5%

(125,2%)

314,0%

(28,7%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

70,2%

(131,1%)

78,0%

(466,3%)

+14,2%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

88,1%

26,9%

(203,6%)

(172,4%)

+28,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

35,5%

29,8%

(87,8%)

9,6%

+23,0%

177. Em relação à receita líquida unitária no mercado interno, foi observada retrações em P3 e em P4 e aumentos em P2 e P5, quando comparados com o período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, foi constatado redução de 10,6% no indicador.

178. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 4,0% de P1 para P2, mas se reduziu 8,5% de P2 para P3 e 14,8% de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 9,7% em P5 comparativamente a P1.

179. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 219,8% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 255,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 190,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 52,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 116,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

180. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 70,2%. É possível verificar ainda uma queda de 131,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 78,0%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 466,3%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 14,2%, considerado P5 em relação a P1.

181. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 88,1% de P1 para P2 e 26,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 203,6% entre P3 e P4 e de 172,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 28,3% em P5, comparativamente a P1.

182. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 35,5% entre P1 e P2 e de 29,8% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 87,8%, mas, entre P4 e P5, o indicador aumentou 9,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 23,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

183. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao produto similar da BO Paper.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

715,1%

(169,1%)

121,4%

(160,2%)

+ 45,1%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

254,6%

(201,7%)

231,2%

32,3%

+ 373,0%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

49,1%

(10,0%)

(4,8%)

(12,8%)

+ 11,3%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

32,0%

6,2%

(2,2%)

(11,9%)

+ 20,8%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(13,6%)

(4,5%)

(12,9%)

(22,3%)

(44,2%)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

184. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 715,1% de P1 para P2 e reduziu 169,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 121,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 160,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 45,1% em P5, comparativamente a P1.

185. Em relação a capacidade de captar recursos, tais índices foram calculados utilizando-se de médias aritméticas dos períodos de cada demonstração financeira de 2017 a 2021 enviadas pela peticionária da BO Papers.

186. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 32,0% de P1 para P2 e 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4 e de 11,9% entre P4 e P5 houve diminuição. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 20,8% em P5, comparativamente a P1.

187. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve reduções contínuas, com quedas de 13,6% entre P1 e P2; de 4,5% entre P2 e P3; de 12,9% entre P3 e P4; e de 22,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 44,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,8%

(6,2%)

(14,3%)

13,2%

(4,7%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. MDO Indireta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Outros Custos Indiretos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,8%

(6,2%)

(14,3%)

13,2%

(4,7%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,5%

(3,0%)

(21,2%)

14,1%

(10,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

102,2

98,8

107,5

106,6

[CONF.]

188. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 4,8% de P1 para P2 e reduziu 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 4,7% em P5 comparativamente a P1.

189. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5 comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

190. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou 0,1% de P1 para P2 e diminuiu 22,6% de P2 para P3; 15,6% de P3 para P4 e 27,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 52,8% em P5 comparativamente a P1. Além disso, verificou-se que:

a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento parecido com o das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com redução de 56,3% no período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), a redução foi de 27,9%. Considerando que as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução inferior à diminuição das vendas do mercado brasileiro, em P3, P4 e P5, houve aumento de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de [RESTRITO] ., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;

b) em relação ao volume de produção da BO Papers, observou-se aumento apenas em P2 (+8,5%) e redução nos demais períodos, destacando a diminuição da produção em P3 (-31,3%), quando comparados ao período imediatamente anterior. Entre P1 e P5, houve redução no volume de produção da empresa na ordem de (-49,5%);

c) a capacidade instalada registrou redução de 0,1% entre P1 e P5. Ao longo do período da revisão, em relação ao grau de ocupação, houve variação negativa de [RESTRITO] p.p.;

d) em relação ao volume do estoque final da BO Papers, retração em P3 (-35,4%), em P4 (-67,4%), em P5 (-73,0%) e aumento em P2 (+113,8%), quando comparados ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), registrou resultado negativo de 87,8%. Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria doméstica, observou-se uma redução de 22,1% entre P1 e P5, e à massa salarial referente a esses empregados da produção reduziu 46,7%. Entretanto, o número de empregados encarregados da administração e vendas aumentou 123,2%, e a massa salarial desses empregados que aumentou 5,7%;

f) por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração em P3 (-3,0%) e em P4 (-21,2%) e aumentos nos demais períodos, quando comparados ao período imediatamente anterior. Cabe destacar que os aumentos dos preços do produto similar em P1, P2 e P5 foram também foram seguidos de aumento de custo de produção.

g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução também em P3 e P4, durante o período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção unitário reduziu 4,7%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda piorou [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P5, embora tenha se observado melhora desse indicador em P5 de [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4.

191. Da análise de todos os indicadores, é possível verificar queda no desempenho da indústria doméstica, mais especificamente nos volumes de venda, nos indicadores produtivos e na receita líquida e resultado bruto, embora tenha havido melhora em nos outros indicadores financeiros.

192. Inicialmente, o volume vendido tanto no mercado interno, quanto no mercado externo, apresentaram diminuição, respectivamente de 52,8% e 60,9%, que representaram [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, ao longo de toda série. Apesar disso, o mercado brasileiro atingiu queda ainda maior: de P1 para P5, de 56,3%, e de P4 para P5, de 27,9%. Consequentemente, houve crescimento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, totalizando [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e [RESTRITO] p.p., de P4 a P5.

193. Acerca dos indicadores que medem a produção da B.O. Paper, registrou-se queda de 49,5% de P1 a P5 na produção do produto similar, além de diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. O volume de estoque também sinalizou a diminuição das vendas da indústria doméstica, tendo reduzido 87,8% no mesmo período.

194. Ademais, também se destacam as quedas nos principais indicadores financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5: 57,8% na receita líquida no mercado interno e 2,2% no resultado bruto. Entretanto, a indústria doméstica apresentou resultados positivos nos resultados operacionais, de P1 a P5: 59,5% no resultado operacional, 66,1% no resultado operacional excluído resultado financeiro e 63,6% no resultado operacional excluído resultado financeiro e outras despesas.

195. Identificou-se igualmente melhoria de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, mas redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, no período analisado.

196. Registra-se que houve prejuízo bruto em 4 dos 5 períodos de análise e que houve prejuízos operacionais em todos os períodos.

197. Por fim, observou-se deterioração da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5

198. Considerando-se todos os comportamentos analisados, concluiu-se que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica, para fins de início de revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

199. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e sua provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

200. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

201. Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 52,8%), com aumento de P1 para P2 (0,1%), e reduções de P2 para P3 (22,6%), de P3 para P4 (15,6%) e de P4 para P5 (27,7%). Deste modo, o maior volume de vendas foi atingido em P2 ([RESTRITO] toneladas).

202. Sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, com aumentos ao longo de todo o período de investigação de dano. A menor participação foi atingida em P1 ([RESTRITO] %), sendo que a participação das importações das origens sob análise apresentou redução em todos os períodos.

203. Observou-se que a redução no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de dano foi acompanhada pela deterioração da relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5., como reflexo à redução do custo de produção ([CONFIDENCIAL]% de P1 para P5) e da redução do preço de venda (10,6% no mesmo período).

204. A queda expressiva no volume vendido no mercado interno e a deterioração da relação custo/preço reduziu a receita líquida da indústria doméstica em 57,8% de P1 a P5.

205. Apesar da redução do volume de vendas ao longo do período analisado, os indicadores de rentabilidade apresentaram variação positiva considerando os extremos da série, à exceção do resultado bruto. A margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a margem bruta reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Embora tenha se observado melhora nesses indicadores ao longo do período, os resultados operacionais e suas respectivas margens foram negativos em todos os períodos analisados. Já o resultado bruto foi negativo em 4 dos 5 períodos de análise.

206. Ante o exposto, observou-se piora dos indicadores de volume da peticionária ao longo de todo o período (P1 a P5), e também em indicadores financeiros (receita líquida e resultado bruto), apesar da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentar melhora ao longo do período. Dada a redução significativa do volume das importações das origens objeto de revisão, de P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping em vigor não poderiam ser apontadas como causa de deterioração de nenhum dos índices econômicos da peticionária.

207. Dessa forma, observou-se que os indicadores de volume da indústria doméstica evoluíram de forma negativa, enquanto os indicadores financeiros, de maneira geral, evoluíram de forma positiva, exceto a margem bruta, ao se avaliar os extremos do período de análise (P1-P5). Apesar disso, registra-se que os indicadores financeiros registraram prejuízos ao longo do período de análise, evidenciando situação sensível da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

208. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

209. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 para P5, o volume das importações objeto do direito antidumping declinou 100,0%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de 0,4%, em P1, para 0% em P5. Isto é, não houve importações das origens investigadas em P5. Dessa forma, a deterioração dos indicadores descrita nos itens 7 e 8.1 não pode ser atribuída a estas importações.

8.3. Do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

210. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

211. Haja vista a inexistência de importações originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessas origens e o preço do produto similar nacional.

212. Também devido à inexistência de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

213. Para fins de apuração do preço provável das importações brasileiras do produto objeto da revisão originárias das origens investigadas, na hipótese de extinção do direito, a peticionária elaborou exercícios com base em fontes diversas.

214. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio referente a P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central.

215. Os dados de exportação foram apurados por meio dos dados estatísticos do Trade Map. Desse banco de dados, foram extraídos dados trimestrais de volume e valor FOB, em US$, para a subposição da SH 4810.22), exportados para o período de P5 (julho de 2021 a junho de 2022) calculando, assim, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por tonelada, para cada origem.

216. A peticionária indicou ainda que os preços encontrados no Trade Map se referem a uma cesta de produtos, muitos deles com preços bem superiores ao preço do papel LWC objeto da revisão. Ademais, como já pontuado, os preços extraídos do Trade Map, na posição 4810.22 do SH, incluiriam outros produtos além do papel cuchê leve, com destaque para os papéis para impressão por rotogravura, que não fazem parte do escopo dessa revisão e que seriam alegadamente mais caros. Dessa forma, os preços divulgados pelo Trade Map poderiam levar a uma conclusão distorcida, na qual o preço provável estaria mais elevado do que aquele que efetivamente seria praticado, caso os países retomassem as exportações para o Brasil.

217. Para fins de início da revisão, esta autoridade considerou o período P5 inteiro como base para a comparação do preço provável com o preço da indústria doméstica, tendo sido identificados cinco cenários distintos: exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes e para a América do Sul. Ademais, considerando que se tratam de origens que fazem parte da União Europeia, dado o nível de integração na região, foram também feitas análises desconsiderando-se as exportações intra-bloco.

218. A fim de internalizar o preço provável de cada uma das origens, foi adotada a mesma metodologia da seção 5.1 deste documento. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais, extraídos do Parecer DECOM de encerramento da última revisão. Ao preço CIF foram somados os valores das despesas de internação, extraídas do Doing Business Brasil, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto de Importação.

219. A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa de câmbio média mensal durante o período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.

220. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno em cada mês do período de análise de retomada de dumping. Os preços foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio referente a P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central.

8.3.1. Do preço provável e cálculo de subcotação para a Alemanha

221. Apresentam-se a seguir os cálculos considerados para fins de início da presente revisão e os comentários desta autoridade:

Preço Provável Internado e Subcotação - Alemanha [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

 

Principal Destino*

Mundo

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

-77,47

-49,27

-57,66

-42,30

-546,36

Subcotação (%)

-9,19%

-5,84%

-6,84%

-5,02%

-64,79%

* principal destino: França

** TOP 5: França, Polônia, Bélgica, Itália e Espanha

*** TOP 10: Top 5 acrescidos de Holanda, Japão, Reino Unido, República Checa e Suíça

**** América do Sul: Colômbia, Peru e Equador

222. De acordo com a metodologia, os papéis cuchês leves exportados pela Alemanha, internalizados no mercado brasileiro, não apresentariam subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para nenhum dos cenários.

223. Apurou-se ainda cenário considerando-se os preços médios, excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco:

Preço Provável Internado e Subcotação - Alemanha (Sem exportações para países europeus)

[RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

-18,70

94,76

34,52

10,69

-546,36

Subcotação (%)

-2,2%

11,2%

4,1%

1,3%

-64,79%

224. Neste contexto, ao se retirar as exportações da Alemanha para destinos europeus, os papéis cuchês leves, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, somente para os cenários de principal destino, top 5 e top 10.

8.3.2. Do preço provável e cálculo de subcotação para a Bélgica

225. Apresentam-se a seguir os cálculos considerados para fins de início da presente revisão e os comentários desta autoridade:

Preço Provável Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Principal Destino*

Mundo

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

-210,53

-110,14

-109,22

-108,83

-165,06

Subcotação (%)

-25,0%

-13,1%

-13,0%

-12,9%

-19,6%

* principal destino: Egito

** TOP 5: Egito, França, Holanda, Alemanha e Hungria

*** TOP 10: Top 5 acrescidos de Turquia, Emirados Árabes Unidos, Índia, Espanha e Luxemburgo

**** América do Sul: Peru, Argentina e Equador

226. De acordo com a metodologia, os papéis cuchês leves exportados pela Bélgica, internalizados no mercado brasileiro, não apresentariam subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para nenhum dos cenários.

227. Apurou-se ainda cenário considerando-se os preços médios, excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco:

Preço Provável Internado e Subcotação - Bélgica (Sem exportações para países europeus) [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

-195,34

-210,53

-194,71

-193,72

-165,06

Subcotação (%)

-23,2%

-25,0%

-23,1%

-23,0%

-19,6%

228. Neste contexto, ao se retirar as exportações da Bélgica para destinos europeus, os papéis cuchês leves, internalizados no mercado brasileiro, não apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para nenhum dos cenários.

8.3.3. Do preço provável e cálculo de subcotação para a Finlândia

229. Apresentam-se a seguir os cálculos considerados para fins de início da presente revisão e os comentários desta autoridade:

Preço Provável Internado e Subcotação - Finlândia [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Principal Destino*

Mundo

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

78,82

10,57

24,62

14,27

-110,78

Subcotação (%)

9,3%

1,3%

2,9%

1,7%

-13,1%

* principal destino: Alemanha

** TOP 5: Alemanha, Estados Unidos, Reino Unido, Polônia e Bélgica

*** TOP 10:Top 5 acrescidos de Japão, Egito, Espanha, França e México

**** América do Sul: Colômbia, Peru, Argentina, Chile, Equador, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Bolívia

230. De acordo com a metodologia, os papéis cuchês leves exportados pela Finlândia, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para todos os cenários, exceto América do Sul.

231. Apurou-se ainda cenário considerando-se os preços médios, excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco:

Preço Provável Internado e Subcotação - Finlândia (Sem exportações para países europeus) [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

-44,48

-95,41

-54,16

-44,32

-110,78

Subcotação (%)

-5,3%

-11,3%

-6,4%

-5,3%

-13,1%

232. Neste contexto, ao se retirar as exportações da Finlândia para destinos europeus, os papéis cuchês leves, internalizados no mercado brasileiro, não apresentariam subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para nenhum cenário.

8.3.4. Do preço provável e cálculo de subcotação para a Suécia

233. Apresentam-se a seguir os cálculos considerados para fins de início da presente revisão e os comentários desta autoridade:

Preço Provável Internado e Subcotação - Suécia [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Principal Destino*

Mundo

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

108,99

159,59

154,43

163,16

124,00

Subcotação (%)

12,9%

18,9%

18,3%

19,3%

14,7%

* principal destino: Dinamarca

** TOP 5: Dinamarca, Japão, Noruega, Índia e Turquia

*** TOP 10: Top 5 acrescidos de Filipinas, Estônia, Islândia, Vietnã e Tailândia

**** América do Sul: Peru

234. De acordo com a metodologia, os papéis cuchês leves exportados pela Finlândia, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para todos os cenários.

235. Apurou-se ainda cenário considerando-se os preços médios, excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Cabe destacar que não houve cenário top 10, uma vez que as exportações da Suécia foram apenas para 8 destinos.

Preço Provável Internado e Subcotação - Suécia (Sem exportações para países europeus) [RESTRITO]

Papel Cuchê Leve

Mundo

Principal Destino

Top 5

América do Sul

Volume (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

representatividade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

268,79

252,63

270,45

123,86

Subcotação (%)

31,9%

30,0%

32,1%

14,7%

236. Neste contexto, ao se retirar as exportações da Suécia para destinos europeus, os papéis cuchês leves, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para todos os cenários.

237. Os exercícios aqui propostos serão objeto de análise no curso desta revisão, observando o contraditório das partes interessadas, sobretudo no que se refere aos ajustes necessários com relação aos dados do Trade Map. Para tal, é imprescindível que as partes interessadas colaborem com o DECOM por meio de apresentação de respostas aos questionários encaminhados.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

238. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

239. De acordo com a peticionária, com a diminuição mundial no consumo de papéis por conta da expansão dos meios eletrônicos de informação, a demanda internacional vem caindo a cada ano e criando um bolsão de oferta mundial ociosa com reflexos diretos nos custos de fabricação das empresas. Como consequência do cenário descrito, seria possível prever que algumas empresas mundiais do setor venham a sair do mercado ou a diminuir sua capacidade produtiva de LWC, a fim de não onerar ainda mais seus custos fixos.

240. Neste cenário de queda de demanda, os preços de venda devem ser reduzidos, tornando a concorrência mais acirrada. Deste modo, acrescentou a peticionária, a oferta internacionalmente disponível deverá pressionar os preços de venda no mercado brasileiro, os quais, se prevê, deverão sofrer relevantes quedas. Considerando que o acesso à internet, e consequentemente aos meios de informação digitais, é mais difundido nos países desenvolvidos, seria razoável, na opinião da peticionária, supor uma disputa mais acirrada para suprimento de papel nos mercados emergentes.

241. Como dito no item 5.2, espera-se a participação das partes interessadas no curso da revisão a fim de melhor analisar os argumentos trazidos pela peticionária.

8.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

242. Ante ao exposto, em que pese a existência de dano à indústria doméstica, identificou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping. Reforça-se que o dano observado em indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído às importações das origens investigadas, pois o volume importado dessas origens não foi representativo de P1 a P4 e tendo sido nulo em P5.

243. A ausência de indícios de efeito sobre o preço da indústria doméstica em P5, com exceção da Finlândia e Suécia, conforme análise detalhada no item 8.3 deste documento, será aprofundada ao longo do processo, considerando que os dados estão poluídos com produtos que provavelmente não faz parte do escopo desta revisão. Para tanto, é imprescindível a participação das partes interessadas nesse quesito, em especial dos produtores/exportadores das origens investigadas.

244. A aparente existência de capacidade instalada ociosa e de excedentes de produção são indicativos relevantes de que esses países poderão direcionar suas exportações ao mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados europeu o e do mercado brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

245. Para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia para o Brasil do produto objeto do direito antidumping realizadas a preços com indícios de dumping muito provavelmente seriam retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.

9. DA RECOMENDAÇÃO

246. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia e à retomada do dano dela decorrente.

247. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia. Nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados, enquanto perdurar a revisão.

Republicada por ter saído, no DOU nº 67, de 6-4-2023, Seção 1, pág. 10, sem o anexo no original.