Carta-Circular BACEN/Desig nº 4062 DE 29/06/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2020

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e 4.033, de 24 de junho de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º Entram em vigor, conforme cronograma especificado a seguir, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040, com as alterações descritas nesta carta circular.

Art. 2º A partir da data-base de julho de 2020:

I - no "Anexo 26: Informações Adicionais":

a) alteração da descrição do domínio 14 "Aplicação Regulatória" para "Vinculação legal e regulatória";

b) inclusão no domínio 04 - "Instrumento registrado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil", do subdomínio 10, com a descrição "CRT4";

c) inclusão no domínio 06 "Ativo vinculado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil", do subdomínio 10 "CRT4".

Art. 3º A partir da data-base de agosto de 2020:

I - no "Anexo 26: Informações Adicionais":

a) inclusão no domínio 14 "Vinculação legal e regulatória", subdomínio 08

"Outro uso regulatório", do campo com a descrição "Tipo de Uso Regulatório";

II - inclusão do Anexo 37 com a descrição "Tipo de Uso Regulatório" e dos domínios:

a) 01 "Operações contratadas no âmbito do Pronampe (Lei 13.999/2020 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)";

b) 02 "Operações concedidas no âmbito do FGI PEAC (Medida Provisória nº 975 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito)";

c) 03 "Operações contratadas no âmbito da Circular nº 4.033 - deduções sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança";

d) 99 "Outros".

Parágrafo único. Para o preenchimento do campo de que trata o inciso I, devem ser utilizados os domínios relacionados no "Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório".

Art. 4º A partir da data-base de maio de 2021, as seguintes modificações:

I - no "Anexo 3: Modalidade Operação - Mod", domínio 19 "Limite":

a) alteração da descrição do subdomínio 01 "limite contratado e não utilizado" para "Limite global";

b) inclusão dos subdomínios:

1. 02 "cheque especial";

2. 03 "conta garantida";

3. 04 "cartão de crédito";

4. 05 "capital de giro";

5. 06 "crédito pessoal";

6. 07 "vendor";

7. 08 "compror";

8. 09 "descontos";

9. 10 "aquisição de bens";

10. 99 "outros";

II - no "Anexo 8: Característica Especial - CaracEspecial": inclusão do domínio 25 "Limite não cancelável unilateralmente";

III - no "Anexo 26: Informações Adicionais": inclusão do domínio 23 "Sistemas de Amortização" e de seus subdomínios:

1. 01 "SAC";

2. 02 "PRICE";

3. 03 "SACRE";

4. 99 "Outros sistemas de amortização".

Parágrafo único. As informações referentes aos subdomínios de que trata o inciso III devem ser utilizadas somente quando relacionadas:

I - ao domínio 09 "Financiamentos imobiliários", do "Anexo 3: Modalidade Operação - Mod", e seus subdomínios:

a) 01 "financiamento habitacional - SFH";

b) 02 "financiamento habitacional - exceto SFH";

c) 03 "financiamento imobiliário - empreendim, exceto habitac."; e

d) 90 "financiamento de projeto".

Art. 5º Admite-se a remessa das informações de que trata o art. 3º a partir da data-base de julho de 2020, em regime de produção assistida.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN