Carta-Circular BACEN/DEORF nº 4038 DE 29/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020

Estabelece procedimentos relativos ao envio de documentos de instrução por meio do Protocolo Digital, à solicitação de informações, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e à suspensão do envio dos atos societários autenticados às instituições requerentes.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEORF Nº 4074 DE 24/07/2020, efeitos a partir de 03/08/2020):

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,

Considerando o previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas urgentes para assegurar a adequada instrução e a célere condução dos processos de autorização a que compete a esta Unidade analisar, no contexto da pandemia em curso, especialmente ante a impossibilidade momentânea de recebimento e de remessa de documentos e informações em meio físico,

Resolve:

Art. 1º Para fins de instrução dos pleitos relativos a autorizações cuja análise técnica seja realizada pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras, as demais instituições por ele autorizadas a funcionar e as instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) devem encaminhar os documentos e as informações necessárias por meio do Protocolo Digital do Banco Central (Protocolo Digital).

Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital

Art. 2º Na instrução dos pleitos referidos no art. 1º, o interessado deve:

I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário institucional;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) preencher o campo "Descrição", mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xx.xxx.xxx - Instituição - assunto", sendo que o componente:

1. "xx.xxx.xxx" deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. "Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição que apresentar o pleito; e

3. "assunto" deve corresponder ao tipo de pleito de autorização apresentado, conforme especificado no Anexo I a esta Carta Circular;

b) selecionar "Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para Integrantes do SPB", no campo "Selecione um assunto"; e

c) selecionar, no campo "Destino", o componente organizacional do Deorf ao qual o pleito deve ser apresentado, conforme relação contida no Anexo II a esta Carta Circular; e

III - enviar um único arquivo no formato PDF/A, contemplando todos os documentos previstos na regulamentação específica.

§ 1º Os documentos devem ser inseridos no arquivo referido no inciso III do caput, preferencialmente, na ordem em que estiverem apresentados na lista de documentos e informações necessários à
instrução de processo, constante da regulamentação relativa ao tipo de pleito de autorização a ser apresentado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, quando aplicáveis.

§ 2º Na hipótese de apresentação de requerimento relativo a pleitos referidos nos itens I, II ou III do Anexo I a esta Carta Circular:

I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão); e

II - o campo "Descrição" deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xxx.xxx.xxx-xx - Requerente - assunto", sendo que o componente:

a) "xxx.xxx.xxx-xx" deve corresponder ao número de inscrição completo do representante da requerente no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) "Requerente" deve corresponder à denominação social pretendida pela instituição ou integrante do SPB que apresentar o pleito; e

c) "assunto" deve corresponder ao tipo de pleito de autorização apresentado.

§ 3º A remessa do arquivo, na hipótese do § 2º, deve observar também o disposto nos incisos II, alíneas "b" e "c", e III do caput, e §§ 1º, 4º e 5º, quando aplicável o particionamento referido nesses dois últimos dispositivos.

§ 4º Na hipótese de o arquivo com os documentos para a instrução dos pleitos superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser preenchido mediante a utilização do formato "xx.xxx.xxx -Instituição - assunto - Parte 1", "xx.xxx.xxx - Instituição - assunto - Parte 2", e assim sucessivamente.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os arquivos subsequentes devem ser associados ao primeiro arquivo protocolado, sendo o arquivo:

I - "xx.xxx.xxx - Instituição - assunto - Parte 1", para os pleitos referidos no caput;

II - "xxx.xxx.xxx-xx - Requerente - assunto - Parte 1", para os pleitos referidos no § 2º; e

III - "Requerente - assunto - Parte 1", para apresentação de documentos referidos no art. 4º.

Procedimentos para envio de requerimentos de informações, de formalizações de exigências, de decisões e de comunicações em geral

Art. 3º O requerimento de informações, a formalização de exigências, a comunicação da decisão e as demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Deorf devem ser realizadas mediante ofício encaminhado:

I - à instituição requerente, por mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio), no caso de processos em que o titular do pleito seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - ao endereço eletrônico (e-mail) das seguintes pessoas naturais, com indicação do link por intermédio do qual deve ser acessado na página do Protocolo Digital, quando se tratar de requerimento de informações e de formalização de exigências:

a) do representante da requerente, do(s) pretenso(s) controlador(e s), do(s) pretenso(s) detentor(e s) de participação qualificada, do(s) eleito(s) ou nomeado(s) para cargo em órgão estatutário ou contratual ou de outras pessoas naturais, no caso de instituição requerente de autorização para constituição e funcionamento ou para funcionamento; e

b) das pessoas referidas na alínea "a", do(s) controladores, do(s) detentor(e s) de participação qualificada, do(s) eleito(s) ou nomeado(s) para cargo em órgão estatutário ou contratual, do(s) membro(s) de órgão estatutário ou contratual ou de outras pessoas naturais, no caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As comunicações às instituições autorizadas que não possuam acesso ao BC Correio serão realizadas na forma mencionada no inciso II, alínea "b", do caput.

§ 2º O envio do link de que trata o inciso II do caput somente será realizado para o e-mail das pessoas naturais que tiverem informado seus dados no cadastro do Sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações do Banco Central.

Art. 4º A apresentação de resposta a requerimento de informações e à formalização de exigências referidas nesta Carta Circular deve ser realizada por meio do Protocolo Digital, observados os seguintes procedimentos:

I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário institucional ou de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão), conforme o caso;

II - o campo "Descrição" deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "Requerente - assunto", sendo que o componente:

a) "Requerente" deve corresponder à denominação:

1 - social da instituição autorizada titular do pleito; ou

2 - pretendida pela instituição ou integrante do SPB titular, no caso de pleito de autorização para constituição e funcionamento; e

b) "assunto" deve corresponder ao assunto que consta da correspondência encaminhada pelo Deorf; e

III - o campo "Número do Processo Administrativo Eletrônico - PE" deve ser preenchido com o uso da informação a respeito desse número, constante do ofício encaminhado.

§ 1º A remessa do arquivo com as respostas às comunicações referidas no caput e os documentos que a elas sirvam de suporte deve observar também o disposto no art. 2º, incisos II, alíneas "b" e "c", e III do caput, e §§ 4º e 5º, quando aplicável a partição referida nesses dois últimos dispositivos.

§ 2º Os documentos que sirvam de suporte às respostas às comunicações referidas no caput devem ser inseridos no arquivo encaminhado, preferencialmente, na ordem em que estiverem apresentados na lista de informações e exigências constante do ofício encaminhado.

Art. 5º A comunicação sobre as decisões relativas aos processos de autorização conduzidos pelo Deorf deve ser realizada por meio de ofício, assinado digitalmente por servidor competente, que:

I - terá como anexo o estatuto ou contrato social aprovado, na hipótese de haver sido deliberada reforma estatutária ou alteração contratual;

II - conterá a relação dos eleitos ou nomeados cujos nomes tenham sido aprovados para exercer cargo em órgão estatutário ou contratual, no caso de pleitos relativos à eleição ou à nomeação dessas pessoas; e

III - fará referência às demais informações que se fizerem necessárias para o registro do ato societário nas Juntas Comerciais.

Parágrafo único. Não haverá devolução dos atos societários autenticados às instituições requerentes.

Art. 6º A interposição de recurso à decisão referida no art. 5º deve ser realizada por meio do Protocolo Digital, observados os seguintes procedimentos:

I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado na forma do inciso I do caput do art. 4º;

II - o campo "Descrição" deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "Recorrente - recurso", sendo que o componente:

a) "Recorrente" deve corresponder à denominação:

1 - social da instituição autorizada titular do pleito; ou

2 - pretendida pela instituição ou integrante do SPB titular, no caso de pleito de autorização para constituição e funcionamento; e

b) "recurso" deve corresponder ao assunto em relação ao qual o recurso está sendo apresentado; e

III - o campo "Número do Processo Administrativo Eletrônico - PE" deve ser preenchido com o uso da informação a respeito desse número, constante do ofício que encaminhou a decisão objeto do recurso.

§ 1º A remessa do arquivo com o recurso referido no caput e os documentos que a ele sirvam de suporte deve observar também o disposto no art. 2º, incisos II, alíneas "b" e "c", e III do caput, e §§ 4º e 5º, quando aplicável a partição referida nesses dois últimos dispositivos.

§ 2º Os documentos que sirvam de suporte ao recurso referido no caput devem ser inseridos no arquivo encaminhado, preferencialmente, na ordem em que estiverem apresentados no texto do recurso.

Art. 7º Ficam sem efeito:

I - o Comunicado nº 28.063, de 24 de junho de 2015; e

II - o Comunicado nº 35.448, de 1º de abril de 2020.

Art. 8º Fica revogada a Carta Circular nº 4.017, de 20 de março de 2020.

Art. 9º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

ANEXO I

Relação dos pleitos cuja análise técnica tenha sido atribuída ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), nos termos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil

I - autorização para funcionamento, no caso das sociedades de crédito direto, das sociedades de empréstimo entre pessoas, das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e de arranjos de pagamento, de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação e de sistemas de registro de ativos financeiros, no âmbito do SPB;

II - autorização para constituição e funcionamento, no caso das demais instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - autorização para funcionamento, no caso das instituições de pagamento;

IV - autorização para alterações de regulamentos relacionadas com os aspectos indicados no artigo 22 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31.8.2001, ou no parágrafo 3º do artigo 3º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8.1.2015, no caso de sistemas integrantes do SPB;

V - autorização para os arranjos de pagamento integrantes do SPB autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para alterações de documentos e de informações requeridos no pedido de autorização para funcionamento, quando se referirem aos aspectos relacionados nos incisos de I a VI e parágrafo único do art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4.11.2013;

VI - autorização, no caso de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dos seguintes assuntos:

a) alteração do capital social;

b) transferência da sede social para outro município;

c) alteração do objeto social para outro tipo de instituição integrante do sistema financeiro nacional;

d) criação ou cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo;

e) mudança de categoria de cooperativa de crédito;

f) prática de operações de câmbio, de crédito rural ou de arrendamento mercantil;

g) prestação de serviços de pagamentos;

h) alteração da denominação social;

i) alteração dos estatutos sociais ou dos contratos sociais;

j) transferência ou qualquer outro tipo de alteração no controle societário da instituição, de forma direta ou indireta;

k) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada, assunção da condição de acionista ou quotista titular de participação qualificada e expansão da participação qualificada;

l) fusão, incorporação, cisão ou desmembramento, inclusive de instituição financeira ou assemelhada subsidiária ou objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;

m) transformação societária;

n) instalação de agências no país e de dependências no exterior;

o) alocação de recursos para dependências no exterior;

p) constituição de subsidiária no exterior;

q) participação em outras empresas direta ou indiretamente, no país e no exterior, para subscrição de aumento de capital e para aumento da posição relativa no capital;

r) funcionamento, alteração do regulamento interno e cancelamento da autorização para funcionamento de filiais, no País, de instituições financeiras sediadas no exterior;

s) representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior, bem como o cancelamento dessa autorização, o credenciamento e o descredenciamento de representantes dessas instituições;

t) elegibilidade de instrumentos de capital e de dívida para composição do Patrimônio de Referência - PR, na qualidade de Capital Principal, Complementar e Nível II, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;

u) recompra ou resgate, pelo emissor, dos instrumentos autorizados a compor o Patrimônio de Referência-PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;

v) acordo de acionistas ou de quotistas;

x) autorização para atuar em nova modalidade de instituição de pagamento;

z) alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social de instituição de pagamento.

VII - demais pleitos especificados no Manual de Organização do Sistema Financeiro - Sisorf, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet:

a) Sisorf 3.4.20.20 (instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 31.12.1964, exceto cooperativas de crédito);

b) Sisorf 3.4.20.30 (cooperativas de crédito);

c) Sisorf 3.4.20.40 (administradoras de consórcio);

d) Sisorf 3.4.20.50 (instituições de pagamento);

e) Sisorf 3.4.20.52 (arranjos de pagamento);

f) Sisorf 3.4.20.60 (infraestruturas de mercado financeiro);

g) Sisorf 3.4.20.70 (outros segmentos).

ANEXO II

Relação das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive integrantes do SPB e dos componentes organizacionais do Deorf para os quais devem ser destinados os documentos e informações para a instrução dos pleitos:

I - Administradoras de consórcio

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Todas as unidades da Federação, exceto administradoras integrantes de conglomerado financeiro cuja instituição líder tenha sede no estado de São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) Administradoras integrantes de conglomerado financeiro cuja instituição líder tenha sede no estado de São Paulo

II - Bancos

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do Sistema Financeiro (Difin) Distrito Federal, exceto bancos cooperativos
Gerência Técnica em Belo Horizonte (GTBHO) Goiás, Minas Gerais, Tocantins e bancos cooperativos sediados no Distrito Federal
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

III - Sociedades corretoras de câmbio

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

IV - Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Todas as unidades da Federação, exceto São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

V - Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Todas as unidades da Federação, exceto São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

VI - Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Todas as unidades da Federação, exceto Bahia, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Bahia, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins

VII - Sociedades de crédito, financiamento e investimento

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Todas as unidades da Federação, exceto Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo

VIII - Sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimos entre pessoas

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do Sistema Financeiro (Difin) Distrito Federal
Gerência Técnica em Belo Horizonte (GTBHO) Goiás, Minas Gerais, Tocantins
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

IX - Confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Belo Horizonte (GTBHO) Minas Gerais e São Paulo
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Tocantins
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Bahia, Distrito Federal e Sergipe

X - Cooperativas de crédito singulares filiadas a cooperativas centrais de crédito

Destino Local da Sede da cooperativa central de crédito à qual a cooperativa singular é filiada ou do Domicílio do grupo organizador do pleito
Gerência Técnica em Belo Horizonte (GTBHO) Minas Gerais e São Paulo
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Tocantins
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Bahia, Distrito Federal e Sergipe

XI - Arranjos de pagamento integrantes do SPB

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Arranjos de Pagamento (Dipag) Todas as unidades da Federação

XII - Câmaras e Prestadores de Serviços de Compensação e de Liquidação

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Infraestruturas do Mercado Financeiro (Dimef) Todas as unidades da Federação

XIII - Entidades Registradoras de Ativos Financeiros

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Infraestruturas do Mercado Financeiro (Dimef) Todas as unidades da Federação

XIV - Entidades de Depósitos Centralizados de Ativos Financeiros

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Infraestruturas do Mercado Financeiro (Dimef) Todas as unidades da Federação

X - Instituições de Pagamento

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do Sistema Financeiro (Difin)* Distrito Federal
Gerência Técnica em Belo Horizonte (GTBHO) Goiás, Minas Gerais e Tocantins
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Alagoas, Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

(*) A Divisão de Organização do Sistema Financeiro (Difin) analisará todos os processos de autorização para funcionamento de Instituições de Pagamento (IPs), autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorização para prestação de nova modalidade de serviço de pagamento, independentemente da unidade da Federação em que estiver localizada a sede ou domicílio da IP. Demais pleitos relacionados a IPs devem ser direcionados aos respectivos componentes do Deorf apresentados na tabela acima.

XVI - Demais instituições pleiteantes

Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do Sistema Financeiro (Difin) Distrito Federal
Gerência Técnica em Belo Horizonte (GTBHO) Goiás, Minas Gerais, Tocantins
Gerência Técnica em Curitiba (GTCUR) Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto Alegre (GTPAL) Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador (GTSAL) Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo (GTSPA) São Paulo

ANEXO III

Relação dos componentes organizacionais do Deorf

I - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Belo Horizonte (DEORF/GTBHO)

Telefone:(31)3253-7448

E-mail: gtbho.deorf@bcb.gov.br

II - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Curitiba (DEORF/GTCUR)

Telefone: (41) 3281-3350

E-mail: gtcur.deorf@bcb.gov.br

III - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Porto Alegre (DEORF/GTPAL)

Telefone: (51) 3215-7241

E-mail: gtpal.deorf@bcb.gov.br

IV - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Recife (DEORF/GTREC)

Telefone: (81) 2125-4117

E-mail: gtrec.deorf@bcb.gov.br

V - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro no Rio de Janeiro (DEORF/GTRJA)

Telefone: (21) 2189-5020

E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br

VI - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Salvador (DEORF/GTSAL)

Telefone: (71) 2109-4660

E-mail: gtsal.deorf@bcb.gov.br

VII - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em São Paulo I (DEORF/GTSP1)

Telefone: (11) 3491-6115

E-mail: gtsp1.deorf@bcb.gov.br

VIII - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em São Paulo II (DEORF/GTSP2)

Telefone: (11) 3491-6415

E-mail: gtsp2.deorf@bcb.gov.br

IX - Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em São Paulo III (DEORF/GTSP3)

Telefone: (11) 3491-6516

E-mail: gtsp3.deorf@bcb.gov.br

X - Divisão de Organização do Sistema Financeiro (DEORF/DIFIN)

Telefone: (61) 3414-1170/3414-1350

E-mail: difin.deorf@bcb.gov.br

XI - Divisão de Arranjos de Pagamento (DEORF/DIPAG)

Telefone: (61) 3414-1350

E-mail: dipag.deorf@bcb.gov.br

XII - Divisão de Infraestruturas do Mercado Financeiro (DEORF/DIMEF)

Telefone: (61) 3414-3355/3414-1350

E-mail: dimef.deorf@bcb.gov.br