Carta-Circular BACEN/Desig nº 4024 DE 09/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2020

Estabelece procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG) de que tratam a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.795, de 2 de abril de 2020, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e 3.996, de 6 de abril de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, que aderirem às condições contratuais e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores ao amparo da referida Resolução, e da Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, e as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários devem seguir as orientações contidas nesta Carta Circular.

DAS ORIENTAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 2º Somente poderão ser objeto de vinculação para constituição de garantias para fins de emissão de Letras Financeiras Garantidas (LFG) as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil, outras operações com característica de concessão de crédito, as notas comerciais e as debêntures que atendam ao disposto na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e na Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, que tenham sido remetidas ao Banco Central do Brasil por meio do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, cujas informações tenham sido processadas e incorporadas à base de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR).

§ 1º A vinculação de que trata o caput deve ser efetuada pela instituição financeira que emitirá a LFG.

§ 2º Serão consideradas apenas as operações contidas no documento 3040 - Dados de Risco de Crédito referente à data-base imediatamente anterior à data da vinculação dos ativos financeiros ou valores mobiliários.

§ 3º Caso o documento referido no parágrafo anterior ainda não tenha sido remetido e estando a IF dentro da data-limite para remessa, estabelecida no § 2º do art. 2º da Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, serão consideradas as operações constantes no documento 3040 enviado na data-base imediatamente anterior.

Art. 3º Para a apuração das informações de que trata essa Carta Circular devem ser observadas as informações constantes nos Leiautes do SCR, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, item "Para as instituições financeiras", subitem "Elaboração e envio de documentos", conforme a seguir:

I - para os artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10: Leiaute do documento 3040; e

II - para os artigos 5º e 8º: Leiaute do arquivo 3046 - Posição dos clientes no SCR.

Art. 4º Não serão aceitos em garantia da LTEL-LFG nos termos do art. 8º da Circular 3.996, de 2020, os ativos financeiros ou valores mobiliários registrados e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - em relação aos ativos financeiros de que trata o inciso I do art. 8º da Circular 3.996, de 2020:

a) operações que tenham característica de crédito rotativo: "Anexo 3: Modalidade Operação" - domínios 0101, 0204, 0213, 0214, 0218 e 1304;

b) operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017: "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínio maior ou igual a 240 e "Anexo 8: Característica Especial" - domínios 11 e 19;

c) operações recuperadas de prejuízo: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 2;

d) operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 3;

e) operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuárias (Recoop): "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 4;

f) operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 9 e operações cujos clientes tenham sido cadastrados pela IF no Painel de Gestão do SCR em Recuperação Judicial ainda não encerrada, conforme "Manual de Restrições Legais e Administrativas", disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, item "Para as instituições financeiras", subitem "Elaboração e envio de documentos";

g) operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses: diferença entre a data da próxima prestação a vencer (DtaProxParcela), das "Informações Básicas da Operação", e o último dia do mês a que se refere o documento 3040 superior a 6 meses;

h) operações que possuam valores a liberar: "Anexo 1: Códigos de Vencimento" - existência de saldo nos domínios de 20 a 80;

i) operações cedidas pela instituição em negociação com retenção substancial de risco e de benefícios: "Anexo 2: Natureza da Operação" - diferente dos domínios de 01 a 03;

j) operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: "Anexo 4 - Origem dos Recursos" - diferente dos domínios 0199, 0208, 0209 e 0213;

k) operações consideradas não vencíveis por força de norma: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 5;

l) operações com data de vencimento postergada por força de norma: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 6;

m) operações com pagamento deferido por órgão ou programa oficial aguardando liberação dos recursos: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 7;

n) operações vinculadas nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 10;

o) operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): conforme consulta nos cadastros da Receita Federal do Brasil.

II - em relação às debêntures, de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020:

a) emissor que possua ativos financeiros relacionados nos incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, que se enquadrem nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso I do artigo 8º da Circular nº 3.996, de 2020, observado que a apuração deverá considerar todas as entidades integrantes do conglomerado prudencial.

III - em relação às notas comerciais, de que trata o inciso V do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020:

a) emissor que possua ativos financeiros relacionados nos incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, que se enquadrem nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso I do artigo 8º da Circular nº 3.996, de 2020, observado que a apuração deverá considerar todas as entidades integrantes do conglomerado prudencial.

Parágrafo único. Adicionalmente, a instituição deverá observar o disposto nas alíneas "p" e "q" do inciso I, alíneas "b" e "c" do inciso II, alíneas "b" e "c" do inciso III, e § 1º do art. 8º da Circular nº 3.996, de 2020.

Art. 5º A IF deve considerar os seguintes parâmetros para fins de apuração do índice de descumprimento (ID) no SCR de que trata o art. 9º da Circular nº 3.996, de 2020:

I - CV>30 = créditos vencidos na carteira ativa há mais de 30 dias: "Anexo 3: Modalidades Operação" - domínios de 1 a 13 e "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínios de 220 a 290;

II - CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 meses: "Anexo 3: Modalidades Operação" - domínios de 1 a 13 e "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínios 310 e 320;

III - CA = carteira ativa: modalidades de 1 a 13 do Anexo 3: "Anexo 3: Modalidades Operação" - domínios de 1 a 13 e "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínios de 110 a 290.

Art. 6º Na apuração do valor dos ativos financeiros previstos no art. 10 e art. 15 da Circular nº 3.996, de 2020:

I - Para os fins do disposto no inciso I do artigo 10 referido no caput, a IF deverá considerar os domínios de 1 a 13 do "Anexo 3: Modalidade Operação" e os domínios de 130 a 190 do "Anexo 1: Código de Vencimento";

II - Para os fins do disposto no inciso II do artigo 10 referido no caput, a IF deverá considerar o domínio 1802 do "Anexo 3: Modalidade Operação" e os domínios de 160 a 190 do "Anexo 1: Código de Vencimento";

III - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 10 referido no caput, na apuração do limite de 25% para os ativos financeiros e valores mobiliários de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020;

IV - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 15 referido no caput, na apuração do parâmetro de 5% para os ativos financeiros ou valores mobiliários de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partr dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 6º da Resolução 4.795, de 2020.

Art. 7º Devem ser deduzidos dos valores apurados nos incisos I e II do art. 6º desta Carta Circular, o somatório da provisão constituída informada no campo Provisão Constituída (ProvConsttd), das "Informações Básicas da Operação", para os fins do disposto no § 1º do art. 6º da Resolução 4.795, de 2020.

Art. 8º Para a identificação do cliente que possui operações contratadas com outras instituições financeiras de que trata o art. 6º da Resolução 4.795, de 2020, a IF deve observar a quantidade de IFs (QtdIf), reportada no documento 3046.

Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput, a IF deve considerar as operações reportadas nos domínios de 1 a 13 e 15, exceto os domínios 1511 e 1512, do "Anexo 3: Modalidade Operação".

Art. 9º Para a identificação das operações de crédito com consignação das prestações em folha de pagamento do setor público, de que trata o art. 6º da Resolução 4.795, de 2020, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros:

I - "Anexo 3: Modalidade Operação" - domínio 0202; e

II - "Anexo 26: Informações Adicionais" - domínio 1502.

Art. 10. Para fins da vinculação de que trata o art. 2º, somente serão aceitas as debêntures e notas comerciais que tenham o código de identificação junto à entidade registradora informado no documento 3040 nos campos relativos a informações adicionais - "Anexo 26: Informações Adicionais" - domínio 04.

DAS ORIENTAÇÕES ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A EXERCER AS ATIVIDADES DE DEPÓSITO CENTRALIZADO OU DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS OU DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 11. O depositário central ou a entidade registradora deve encaminhar mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, informações relativas à totalidade do conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários integrantes da cesta de garantias vinculada ao conjunto de Letras Financeiras emitidas por cada uma das IFs, ao amparo da LTEL-LFG, por meio dos seguintes arquivos:

I - AMCTP331 - para as informações relativas a:

a) operações de crédito;

b) operações de arrendamento mercantil;

c) outras operações com característica de concessão de crédito;

II - AMCTP945 - para as informações relativas a:

a) debêntures;

b) notas comerciais.

Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Art. 12. O depositário central ou a entidade registradora deve encaminhar as informações relativas à constituição de gravames sobre os ativos utilizados como garantia para emissão de LFG, bem como os ativos financeiros e os valores mobiliários que forem incluídos ou alterados, no primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência, por meio dos arquivos especificados no art. 11.

Art. 13. Esta Carta Circular entra vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN